TJCE - 3001294-44.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24797306
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24797306
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001294-44.2024.8.06.0069 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA CARVALHO DA COSTA Recorrida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
ANOTAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR ESTRANHO À PRESENTE LIDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CARVALHO DA COSTA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, insurgindo-se contra sentença de mérito proferida na origem (ID 20999785), julgando improcedente a ação proposta sob o fundamento de que a promovida apresentou em juízo prova de que a inscrição é devida, pois trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, firmou o negócio jurídico com empresa cessionária, juntando o contrato assinado pela parte autora com os documentos retidos à época da contratação, cuja assinatura se mostra praticamente idêntica à constante no documento de identificação da autora, assim como o contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, em relação à dívida originária, caracterizando o apontamento mero exercício regular do direito.
Em suas razões (ID 20999790), a recorrente sustenta a ocorrência de nítida prática abusiva cometida pela parte recorrida, vez que não comprovou que o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito procedeu à prévia notificação, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, CDC, antes de proceder à inscrição, fazendo expressa referência à Súmula 359/STJ e à Súmula 323/STJ, esta referente ao prazo máximo de cinco anos da inscrição levada a efeito, discorrendo, ainda, sobre a incidência da Súmula 479/STJ, que discorre sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno no âmbito das instituições financeiras, em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, pugnando pela reforma da sentença e consequente procedência do pedido.
Em contrarrazões (ID 21000095), a recorrida defende que a autora não fez prova mínima do direito alegado, tendo, por sua vez, demonstrado a existência e validade da dívida levada à negativação, protestando pela rejeição da insurgência. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade (ID 20999755).
Adianto que o recurso não merece provimento.
Verifica-se que a parte ré esclareceu em sua peça de defesa que a negativação que permeia a lide adveio do contrato de cartão de crédito, conforme termo de cessão anexada aos autos e registrada em cartório (ID 20999764); crédito esse disponibilizado pela empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, e posteriormente objeto de cessão em favor da recorrida.
Há, portanto, efetiva documentação que comprova o liame obrigacional e, de conseguinte, a dívida questionada.
Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar ampla oportunidade às partes para que demonstrem os fatos alegados.
Destarte, a promovida passou à condição de credora da demandante, sendo-lhe assegurada a faculdade de exercer os atos conservatórios do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil, in verbis: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
De outra banda, os argumentos suscitados na peça recursal, amparados nas súmulas 359 e 323, ambas do Superior Tribunal de Justiça, discorrem sobre obrigações afeitas aos órgãos mantenedores dos cadastros de negativação e não ao credor que leva seu crédito para fins de apontamento e posterior inscrição.
Tanto é assim que o recorrente afirma, de forma taxativa, que "O ponto central da ação se refere quanto a notificação/comunicação ao consumidor de sua inscrição em órgão de proteção de crédito e não sobre a legalidade ou existência da dívida, mas se existiu notificação ao consumidor realizada conforme define os parâmetros da lei".
Relativamente à incidência da Súmula 479/STJ, reconheço que, sendo a mesma destinada a operações de crédito, no âmbito das instituições financeiras, inviável sua aplicação no presente caso.
Censurável sob todos os aspectos a intenção de subverter os fatos ensejadores da contratação, a requerente deixa de observar o dever de comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), deixando de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I, CPC), o que induz à incidência do disposto no art. 80, II, CPC, caracterizada a litigância de má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos, condenando a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24797306
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27/06/2025 12:37
Conhecido o recurso de MARIA CARVALHO DA COSTA - CPF: *22.***.*49-05 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22620875
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22620875
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3001294-44.2024.8.06.0069 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22620875
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05/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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