TJCE - 3001242-42.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159189978
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159189978
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001242-42.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Processos Associados: [3001240-72.2024.8.06.0071, 3001241-57.2024.8.06.0071, 3001243-27.2024.8.06.0071, 3001246-79.2024.8.06.0071, 0033940-41.2013.8.06.0071] REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DE AQUINO, ANDRELINA MACEDO MARTINS, CECILIA CLAIR DOS SANTOS, FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRADE MOREIRA, FRANCISCA DERIAN JACINTO DO NASCIMENTO, MARIA ROSEANE MARTINS MATEUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje.
Intimem-se os autores para se manifestarem sobre a petição constate no ID 135884642.
Após, voltem encaminhem-se os autos ao MP para parecer.
Crato, 5 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159189978
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05/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DA SILVA - CPF: *85.***.*91-15 (REQUERENTE), ANA CLAUDIA RODRIGUES DE AQUINO - CPF: *19.***.*04-34 (REQUERENTE), ANDRELINA MACEDO MARTINS - CPF: *38.***.*67-72 (REQUERENTE), CECILIA CLAIR DOS SANTOS - CPF: 82
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13/01/2025 14:11
Juntada de comunicação
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10/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 17:17
Declarada incompetência
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11/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 23:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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04/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
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29/09/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ARSENIA PARENTE BRECKENFELD em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 09:08
Suscitado Conflito de Competência
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87943525
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87943525
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11/06/2024 18:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001242-42.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] Processos Associados: [3001240-72.2024.8.06.0071, 3001241-57.2024.8.06.0071, 3001243-27.2024.8.06.0071, 3001246-79.2024.8.06.0071] REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA, ANA CLAUDIA RODRIGUES DE AQUINO, ANDRELINA MACEDO MARTINS, CECILIA CLAIR DOS SANTOS, FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRADE MOREIRA, FRANCISCA DERIAN JACINTO DO NASCIMENTO, MARIA ROSEANE MARTINS MATEUS REQUERIDO: MUNICÍPIO DO CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje, em inspeção interna.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA onde pretende-se o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0033940-41.2013.8.06.0071, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca do Crato. Antes do processamento do feito, cumpre ao magistrado verificar importante requisito para sua atuação, qual seja: a competência.
No caso dos autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada corretamente junto à 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, responsável pelo julgamento da ação originária, conforme opção dos exequentes.
Entretanto, verifica-se que aquele juízo, recusando a prevenção, determinou a remessa dos autos para o Setor de Distribuição desta Comarca, ao fundamento de que, tratando-se de ação coletiva, não ocorreria prevenção para os pedidos de cumprimento de sentença junto ao juízo onde tramitou a ação originária.
Ocorre que, no presente caso, mostra-se imperativa a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei n.º 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo em que proferida a sentença condenatória, quanto no juízo onde situado seu domicílio.
No caso dos autos, o exequente optou por propor a ação no mesmo juízo onde tramitou a Ação Civil Pública n° nº 0033940-41.2013.8.06.0071, ou seja, na 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, onde também está situado seu domicílio, conforme lhe autoriza o ordenamento jurídico, devendo ser reconhecido esse como o juízo competente.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
O processamento do pedido de execução individual do julgado proferido em ação coletiva pode ser efetivado no foro do domicílio do exequente ou naquele em que se processou a ação coletiva. 2.
Precedentes desta Terceira Seção e do STJ no sentido de que cabe ao exequente a escolha pelo foro do seu domicílio ou o foro naquele em que se processou a ação coletiva. 3.
Conflito conhecido para declarar Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, ora suscitado. (TRF-1 - CC: 10048262320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 25/11/2022 PAG PJe 25/11/2022 PAG) gn PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
OPÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
O processamento do pedido de execução individual do julgado proferido em ação coletiva pode ser efetivado no foro do domicílio do exequente ou naquele em que se processou a ação coletiva. 2.
Precedentes desta Terceira Seção e do STJ no sentido de que cabe ao exequente a escolha pelo foro do seu domicílio ou o foro naquele em que se processou a ação coletiva. 3.
Conflito conhecido para declarar Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra das Garças/MT, ora suscitante. (TRF-1 - CC: 10072997920194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 25/11/2022 PAG PJe 25/11/2022 PAG) gn "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DE CADA UM DOS CREDORES/EXEQUENTES X FORO EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO CIVIL COLETIVA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. 1 - Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar a ação de execução individual de sentença referente à ação civil coletiva transitada em julgado, se o foro do domicílio de cada um dos credores/exequentes ou o foro em que processada e julgada a ação civil coletiva. 2 - Inicialmente, deve-se pontuar que os arts. 651 e 877 da CLT não se aplicam diretamente quando a hipótese debatida é de jurisdição coletiva, que atrai a incidência, além da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. 3 - Extrai-se dos arts. 98, § 2.º, I e II, e 101, I, da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/1985, que a competência para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado, no caso de execução individual, é a do foro de eleição do exequente, o qual, na espécie, foi o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória. 4 - Precedentes.
Conflito de competência que se julga procedente." (TST- CC-1000240-25.2014.5.02.0252, SBDI-2, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 20/2/2015) gn "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DOMICÍLIO DO TRABALHADOR DIVERSO DO LOCAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE COMPÕEM O SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO.
Por se tratar de ação de execução individual de sentença transitada em julgado de ação coletiva, admite-se a aplicação de institutos de natureza jurídico-processual que disciplinam essa espécie de ação.
O artigo 98 da Lei nº 8.078/1990 autoriza ao hipossuficiente, aqui trabalhador, a executá-la individualmente no juízo de liquidação ou no que a proferiu.
Assim, a escolha dentro desses parâmetros deve ser respeitada também em observância aos princípios da proteção do trabalhador e do livre acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Conflito de competência acolhido, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé." (TST- CC-20312-70.2014.5.04.0001, SBDI-2, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2014) gn "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. 1.
A fixação da competência territorial, em sede de ação civil pública ou ação coletiva, é definida com base na extensão do dano causado ou a ser reparado. 2.
Por outro lado, no que se refere à competência para a execução coletiva, a matéria encontra-se regulada pelo art. 98 do Código de Defesa do Consumidor.
O preceito faculta ao exequente promover a execução individual tanto no juízo da liquidação de sentença quanto no juízo da ação condenatória, de forma a garantir a efetividade da medida e a facilitar o acesso à justiça. 3.
Fica, portanto, a critério do exequente a eleição do foro no qual será ajuizada a execução individualizada de direito reconhecido em ação coletiva. 4.
No caso vertente, proposta a ação de cumprimento de sentença no juízo de seu domicílio, deverá ser respeitada a opção firmada pela exequente.
Precedentes.
Conflito de competência que se julga procedente, para se declarar competente o Juízo Suscitado." (TST- CC-6120-34.2014.5.01.0481, SBDI-2, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 5/12/2014) gn No presente caso impõe-se a observância do juízo de endereçamento - que é o mesmo que processou e julgou a ação de conhecimento - mediante o declínio da competência, sendo que, como não houve declínio direto daquele juízo, não compete a este suscitar eventual conflito de competência.
Do exposto, e com fundamento no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, responsável pelo julgamento do processo originário, conforme opção do exequente, devendo os autos para lá serem remetidos, de forma imediata, com as baixas devidas.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 10 de junho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87943525
-
10/06/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87943525
-
10/06/2024 18:12
Declarada incompetência
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10/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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