TJCE - 3001064-06.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSIE DE FREITAS MARTINS JOTA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:40
Decorrido prazo de FM VEICULOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88683027
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88683027
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88683027
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001064-06.2024.8.06.0003 AUTOR: FM VEICULOS LTDA e outros REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Vistos etc.
A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial no sentido de juntar o contrato social da empresa FM VEÌCULOS, juntando aos autos apenas um aditivo de alteração de endereço, que não é documento equivalente, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais.
Apesar da documentação relativa à autora Josie estar completa seu endereço situa-se na jurisdição do 23º JEC, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.R.I. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/06/2024 18:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88683027
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27/06/2024 11:21
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSIE DE FREITAS MARTINS JOTA em 20/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87947074
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87947074
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12/06/2024 00:00
Intimação
R.
H. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada por FM VEÍCULOS LTDA e JOSIE DE FREITAS MARTINS JOTA contra STONE PAGAMENTOS S/A. 2- Ocorre que analisando os autos verifica-se a ausência de requisitos indispensáveis ao desenvolvimento regular do feito, quais sejam: 2a- não consta nos autos o contrato social da empresa autora, requisito indispensável para o prosseguimento da ação; 2b- o comprovante de residência anexado não identifica o titular da conta, de modo que o documento não atende à finalidade a que se destina; 3- Além disso, vê-se que o causídico instruiu mal a ação pois a petição inicial não identifica quem é o titular do contrato (a empresa FM VEÍCULOS ou a pessoa física JOSIE) o que determinaria quem realmente quem tem interesse processual para figurar no polo ativo da demanda. 4- Outra falha identificada que pode interferir no mérito da ação é que não há nos autos qualquer comprovação da existência de vínculo entre qualquer dos autores e a demandada STONE, apenas extratos bancários sem constar o titular da conta e conversas via whatsapp supostamente referente ao atendimento sobre o problema objeto da demanda mas, novamente, sem mencionar quem seria o titular da conta. 5- Neste sentido, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, supra os documentos listados acima, itens 2a e 2b, assim como, caso entenda necessário, emende a inicial em relação aos itens 3 e 4 da presente decisão.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87947074
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11/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947074
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11/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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