TJCE - 3001085-79.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88713596
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88713596
 - 
                                            
02/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001085-79.2024.8.06.0003 S E N T E N Ç A 01.
Vistos, etc. 02.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
Trata-se de ação ordinária manejada por Advanced Service Administração de Condomínios Ltda em face da Zá Miranda Lanchonete. 04.
Por primeiro, cumpre salientar que as Sociedades Empresárias Limitadas não estão elencadas entre os legitimados para figurar como parte autora nas ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis, salvo se demonstrarem sua qualificação tributária, consoante previsão legal disposta no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. 05.
A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II e art. 74, ambos da LCP 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a comprovação de que aufere renda bruta anual de até 360.000,00 para as microempresas e desse valor até 4.800.000,00 para as empresas de pequeno porte. 06.
No caso dos autos, a Sociedade Limitada autora instada a comprovar que está legitimada para ser autora nos Juizados Especiais não comprovou que se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. 07.
Com efeito, para a comprovação de sua legitimidade ativa para propor ação no rito do Juizado Especial, bastaria a comprovação se sua qualificação tributária atualizada. 08.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA DA REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-48 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021). 09.
Diante disso, ausente condição de ação, qual seja, legitimidade da parte autora. 10.
Portanto, não havendo comprovação da qualificação tributária, não há como apurar a legitimidade da parte autora, sendo de rigor a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. 11.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 14.
Intimem-se. 15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital - 
                                            
01/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88713596
 - 
                                            
28/06/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ADVANCED SERVICE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87948423
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87948423
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a empresa autora, por seu patrono, para apresentar a declaração de renda referente ao último exercício no prazo de 05 dias a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular - 
                                            
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87948423
 - 
                                            
11/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87948423
 - 
                                            
11/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001079-72.2024.8.06.0003
Fsr Sabores Organicos LTDA
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 14:27
Processo nº 3000978-60.2024.8.06.0221
Ricardo Marian Zardo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Sabrina Ribeiro Nolasco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 17:40
Processo nº 0050540-53.2021.8.06.0170
Maria Eliene Gomes de Sousa Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 15:59
Processo nº 0000463-45.2018.8.06.0170
Instituto Nacional do Seguro Social
Reginaldo Dias da Luz
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 17:02
Processo nº 3001033-83.2024.8.06.0003
Condominio Residencial Napoleao Viana
Maria Hedesandra de Oliveira Ferreira
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 09:45