TJCE - 3000014-26.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO EM FACE DE CONSTAR NO SISTEMA SAE : Sistema CAIXA - 11/02/2025 às 15:20:10 - Conta de credito nao pertence ao sacador 1, intime-se a parte autora, por seu advogado, para sanar a pendência, no prazo de 05 dias.
Após, proceda a secretaria os ajustes necessários para a minuta do alvará.
Tamboril, 14 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
30/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE MILTON LINO PERES em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13729891
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13729891
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000014-26.2024.8.06.0170 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MILTON LINO PERES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000014-26.2024.8.06.0170 RECORRENTE: JOSÉ MILTON LINO PERES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DE TAMBORIL JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
PEDIDOS DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CANCELAMENTO DO CONTRATO, RESSARCIMENTO DOBRADO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$2.000,00.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ MILTON LINO PERES, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Na petição inicial, a parte autora alegou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", que não contratou.
Diante de tais fatos, requereu tutela de urgência para determinar a cessação das cobranças e, no mérito, o cancelamento do contrato, ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 (id 13239046). Em contestação (id 11046676), a parte promovida sustentou que "(...) a relação contratual está em absoluta consonância com os princípios que devem embasar qualquer negócio jurídico, eis que seus termos são absolutamente claros e equânimes, de modo a garantir às partes condições suficientes para cumprimento das obrigações assumidas" e que "(...) a parte Autora não logrou êxito em demonstrar qualquer indício sequer que pudesse levar à conclusão de que a contratação foi indesejada, supostamente imposta pelo banco Réu de forma ilegal".
Pugnou, in fine, pela improcedência dos pedidos da vestibular.
Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes se mostrou infrutífera. Em réplica, o demandante objetou, que "(...) não consta juntada de contrato, autorização ou mesmo declaração permitindo tais descontos, o que confirma a tese autoral de ocorrência de fraude que gera o dever de indenizar".
Ratificou os termos da inaugural. Sobreveio sentença de parcial procedência para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, referente a título de capitalização b) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "Tit.
Capitaliz." (ID 79043667), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença para majorar os danos morais fixados na origem. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do recurso versa sobre o requerimento de majoração dos danos morais arbitrados na origem, em razão de eventual irregularidade de contratação de título de capitalização.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. No caso concreto, cumpre-me examinar, exclusivamente, a real efetivação de dano moral capaz de justificar amajoraçãoda prestação indenizatória respectiva. É cediço na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, mas capaz de afetar substancialmente sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos desconfortáveis. Ponderando acerca dos elementos probantes trazidos aos autos, concluo presente o dano moral suportado pelo autor, decorrente do fato de que sofreu descontos em sua verba alimentar, sem nenhuma justificativa, durante meses, de forma que inconteste o abalo causado.
Entendo, contudo, a despeito dos argumentos autorais, que o valor arbitrado a título de reparação moral pelo juízo originário, qual seja, R$2.000,00 (dois mil reais), adequa-se as peculiaridades do caso em exame.
Tal quantia, dadas as especificidades deste caso, contempla os efeitos compensatórios e pedagógicos da responsabilidade civil, afigurando-se razoável e proporcional na visão do juízo a quo, que atuou próximo dos fatos e de seus protagonistas, posição ora perfilhada por este juízo revisional. Sabe-se que da análise dos casos em concreto é possível subtrair peculiaridades que autorizam condenações de maior monta e, em outras lides, a existência do dano se funda pela própria condição in re ipsa do abalo anímico, como é o caso dos fatos noticiados na petição inicial. A parte autora falhou em demonstrar que o presente caso carece demajoraçãopor algum fato específico da vida. Não obstante, na eventual necessidade de seguir precedentes jurisprudenciais, curvo-me aos julgados comumente prolatados nas Turmas Recursais. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "TÍTULO DE CAPITALIZACAO".
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, POR PARTE DO PROMOVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DEVIDAMENTE FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002367520238060122, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO MÊS", "TARIFA BANCÁRIA CARTAO CREDITO ANUIDADE" E "TARIFA BANCÁRIA EXTRATO MOVIMENTO".
NÃO CONHECIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE RECURSAL.
CONTRATAÇÕES INDEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003363120238060057, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2024) Cada situação trazida ao conhecimento do Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento de ações reparatórias com verbas desarrazoadas àquele que passar por uma situação desagradável de médio potencial ofensivo.
Logo, não cabe amajoraçãodos danos morais fixados na origem, tendo em vista as conjecturas abstratas e genéricas, bem como a mera alegação de que a condenação tem caráter essencialmente punitivo, sobretudo para não caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora.
Mantenho, por conseguinte, a sentença de origem em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho a sentença em sua integralidade.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
05/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13729891
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05/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/08/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 13395622
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13395622
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10/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de julho de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/07/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13395622
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09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 13334416
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13334416
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05/07/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 22/07/24 FINALIZANDO EM 26/07/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
04/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13334416
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04/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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