TJCE - 3000119-49.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87718740
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87718740
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000119-49.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: DAMIAO VIEIRA DE SOUSA PROMOVIDA: ATIVOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de uma restrição em seu nome, no valor de R$ 600,99 (seiscentos reais e noventa e nove centavos), junto à promovida.
Alega que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a promovida.
Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Em contrapartida, a promovida sustenta a inexistência de registros desabonadores nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que o nome da parte se autora se encontra no serviço "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Defende a existência da dívida e a ausência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda. Pois bem.
Não há dúvidas que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, aplico a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I, do artigo 373 do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados.
Compulsando os autos, verifica-se a parte autora apresentou registros de tela com dívidas a negociar, dentre elas, a dívida ostentada pela promovida como "conta atrasada", no valor de R$ 18.027,53 (dezoito mil e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), por R$ 600,99 (seiscentos reais e noventa e nove centavos).
Com efeito, as informações constantes da plataforma permanecem armazenadas apenas para a verificação pelo titular do crédito e pelo devedor mediante consulta do CPF, sem a disponibilização para terceiros.
Não se trata, pois, de cobrança ou inscrição negativa.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não é órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, mas, mera ferramenta de negociação entre o devedor e o credor; e não se sujeita àqueles ditames.
No entanto, embora a dívida esteja na plataforma "Serasa Limpa Nome" e não implique em restrição ao nome do consumidor, a promovida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes. Nesse passo, verifica-se pertinente o pedido relativo à inexistência do débito cobrado por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", vez que nada foi trazido aos autos pela ré a fim de comprovar a legitimidade da dívida.
De outro modo, no tocante ao dano moral, não vislumbro o seu cabimento.
Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, denominada como "conta atrasada", que não é de livre acesso a terceiros e não afeta o score do consumidor, inexiste dano a direito de personalidade, o que afasta o dever de reparação a título de danos morais.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME".
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A demanda trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2.
A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3.
A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome", na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02757972120218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ¿SERASA LIMPA NOME¿.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EXCLUSÃO DO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar: a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida; se houve cobrança vexatória e se incide dano moral indenizável. 2.
Insta destacar, de imediato, que a dívida prescrita não enseja a declaração de inexistência do débito, pois o instituto da prescrição não alcança o crédito em si, sendo permitida a tentativa de negociação extrajudicial. 3.
Verifica-se que, inexistem provas nos autos de qualquer tipo de cobrança realizada pela empresa promovida, com relação a referida dívida, vez que a apelada afirmou, na exordial, que espontaneamente acessou o site da Serasa tendo se deparado com a suposta dívida (fl. 4). 4.
A parte recorrida não apresentou no processo qualquer prova de cobrança vexatória da dívida pela apelante, ônus que lhe incumbia, vez que apesar da possibilidade de inversão do ônus probatório, de acordo com as regras do CDC, este somente se inverte quando há verossimilhança nas alegações da parte e/ou hipossuficiência quanto à produção da prova, nos termos do Art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não se verificou no presente caso, posto que a autora possuía meios de comprovar as supostas cobranças vexatórias, mas assim não procedeu. 5.
Com efeito, resta apurado nos autos apenas a prova da inclusão da dívida prescrita na plataforma de negociação denominada ¿Serasa Limpa Nome¿, com o status de ¿conta atrasada¿, e a respectiva proposta de negociação do débito (fls. 23).
Destaque-se que a própria plataforma insere a seguinte mensagem: ¿Conta atrasada ¿ você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são inseridas no cadastro de inadimplentes¿. 6. É sabido que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 7.
Portanto, embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição, persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credor e devedor, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome".
Isso porque o lançamento de débitos junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação e/ou influencia negativamente no ¿score¿ do consumidor ou gera restrição de crédito, mas tem o intuito de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 8.
Não se observa nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito, consequentemente, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais.
Assim, improcede o pleito de indenização moral. 9.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0246202-74.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02462027420218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
Portanto, diante da ausência da efetiva negativação, de rigor a improcedência do dano moral.
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da dívida ostentada pela promovida na plataforma "Serasa Limpa Nome", no valor de R$ 600,99 (seiscentos reais e noventa e nove centavos).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Icó/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87718740
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11/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87718740
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07/06/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ATIVOS S/A em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de DAMIAO VIEIRA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78524006
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78524006
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06/02/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78524006
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22/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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