TJCE - 3000413-57.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 07:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:04
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MANOEL PITUSCA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13328970
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13328970
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 13297589) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2024 Paulo Darlan de Oliveira Cunha Auxiliar Operacional. -
04/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13328970
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04/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12731035
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000413-57.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL PITUSCA DOS SANTOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MANOEL PITUSCA DOS SANTOS que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 10785745), a qual julgou procedentes os pedidos autorais, tendo declarado a inexistência do contrato de empréstimo consignado - RMC n.º 20160307412075432000, bem como condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
Assim, passo a decidir.
Em sede de preliminar de mérito, registre-se que a propositura da demanda, bem como a demonstração dos descontos efetuados na conta bancária da autora já demonstram o requisito processual do interesse de agir.
Ademais, não se mostra essencial a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
Quanto ao mérito, após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 5.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 6.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 7.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 8.
No caso em análise, no provimento do mérito favorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que não foi devidamente comprovada a regularidade da contratação, no seguinte sentido: "Assim, com supedâneo na inversão do ônus da prova que milita em favor da parte promovente (Art. 6º, VII do CDC), caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa aos contratos em análise.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do Contrato de Empréstimo Consignado n. 231446980, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a validade da contratação questionada.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.". (grifos acrescidos) 9.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a tese de que, no caso concreto, a prova pericial complexa se mostra imprescindível.
Ademais, alega que o tipo de contratação de empréstimo por cartão RMC não gera custos para o correntista, motivo pelo qual não teria sofrido prejuízos o requerente. 10.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a improcedência do pedido autoral se deu diante da não comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito, restando ausente o anexo de instrumento contratual a fim de subsidiar a tese do recorrente.
Nesse sentido, a parte sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo que subsidiasse seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 11.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 12.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 13.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 14.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 15.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731035
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731035
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10/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:13
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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