TJCE - 3002712-94.2019.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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13/11/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 13/11/2024. Documento: 15608828
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15608828
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11/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15608828
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11/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ELISIANA BERNARDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELISIANA BERNARDO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13740909
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13740909
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08/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002712-94.2019.8.06.0003 DESPACHO Considerando o teor dos Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, dê-se vistas à parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator - 
                                            
07/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13740909
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07/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA ELISIANA BERNARDO DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12729947
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002712-94.2019.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: MARIA ELISIANA BERNARDO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3002712-94.2019.8.06.0003 ORIGEM: 11ª Unidade Do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza RECORRENTE: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE RECORRIDO: Maria Elisiana Bernardo dos Santos JUIZ DE DIREITO RELATOR: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2 Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando reformar sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Unidade do Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza (Id 4119428), o qual julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar deferida, no sentido de condenar a recorrente em obrigação de fazer consistente na instalação de equipamento capaz de medir individualmente o consumo de água do apartamento da autora, ora recorrida, ficando esta responsável pela instalação interna. 3.
Verifico a presença dos requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso inominado.
Passo à sua análise. 4.
Nas razões recursais, a CAGECE requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado improcedente o pleito autoral, em síntese aos argumentos de que a pretensão não está amparada na legislação e que a individualização do fornecimento de água ao imóvel da autora pode comprometer a estrutura do imóvel em que está localizado o apartamento, que não possui condições físicas para obter uma caixa d'água própria. 5.
No entanto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na presente hipótese, conforme mencionado pelo juiz de origem, houve falha da prestação dos serviços no abastecimento de água em condomínio residencial cuja aferição de fornecimento de água é realizada por um único hidrômetro, considerando, ainda, tratar-se de típica relação de consumo, em que a responsabilidade da concessionária de serviço público deve ser interpretada de forma objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22, do CDC. 6.
Ressalta-se que a mera alegação de suposta complexidade da causa e de impossibilidade da individualização do fornecimento de água ao imóvel da parte promovente de forma segura, não desincumbe a recorrente do ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC, haja vista que não demonstra, nos autos, elementos concretos aptos a corroborar suas alegações. 7.
Não assiste qualquer razão à recorrente.
No caso concreto, é possível destacar que a reclamante comprovou ter direito à instalação de medidor individualizado, visando a assegurar a adequada e eficaz prestação de serviço público por parte da empresa requerida, o que permite ao consumidor pagar somente pelo consumo realizado. 8.
Outrossim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, uma vez que não pode ser imputado ao autor débito que pertence a terceiros e a todo o condomínio, com base em impossibilidade técnica, estrutural ou no risco de instalação de equipamento adequado. 9.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (RESP. 1.166.561, TEMA 414), no sentido de que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 10.
Com efeito, restou consignado não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local. 11.
Destaca-se que a sistemática de individualização de água é uma realidade para os condomínios de todo o país.
Aprovada em julho de 2016, a Lei Federal 13.312 determina que o uso de medidores individuais de água seja obrigatório em todos os imóveis entregues a partir do ano de 2021, buscando-se atender aos padrões de sustentabilidade ambiental e em consonância com a Lei Municipal nº 9.009/05. 12.
Soma-se a isso, ainda, que a individualização é um mecanismo de racionamento de água e de consciência ecológica a ser buscado pelas concessionárias de fornecimento de água. 13.
Nesses termos, correta a sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de condenar a CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte recorrida, ficando esta responsável pela instalação interna. 14.
Face o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença incólume por seus próprios fundamentos. 15.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator - 
                                            
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12729947
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10/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12729947
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07/06/2024 13:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:05
Juntada de Petição de memoriais
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17/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:29
Recebidos os autos
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10/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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