TJCE - 3000586-73.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000586-73.2023.8.06.0151 Parte Promovente: COSME PINHEIRO DE CASTRO Parte Promovida: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIEL QUEIROZ DA SILVA em face de ESTADO DO CEARA e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
Intimadas, os executados quedara-se inertes (ID 159797903).
A parte exequente pugnou pela homologação e expedição do instrumento requisitório (ID 159797150). É o relatório.
Decido.
Esclareço, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte dos executados.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 144255377, atualizados até março de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.308,78 (mil trezentos e oito reais e setenta e oito centavos), sendo: (i) R$ 759,88 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em face do Município de Quixadá, e (ii) R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) em face do Estado do Ceará, ambos via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
11/12/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de COSME PINHEIRO DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:42
Juntada de Petição de ciência
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14720737
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14720737
-
28/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14720737
-
26/09/2024 09:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024. Documento: 14273321
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14273321
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000586-73.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/09/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14273321
-
06/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:02
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000902-38.2021.8.06.0222
Francisca Verenicia da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2021 10:16
Processo nº 0050812-95.2021.8.06.0154
Herbete Sousa Dantas
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 20:18
Processo nº 3001250-55.2020.8.06.0072
Fabricio Batista de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Joao Ricardo Arrais do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2022 12:59
Processo nº 3001250-55.2020.8.06.0072
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fabricio Batista de Sousa
Advogado: Joao Ricardo Arrais do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2020 20:12
Processo nº 3002310-74.2019.8.06.0112
Joao Victor Bezerra Martins
Francisco Alves de Freitas Neto
Advogado: Pedro Gregorio Gouveia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2019 23:18