TJCE - 3000586-73.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170327856
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170327856
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000586-73.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: COSME PINHEIRO DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, considerando a sentença de Id 161239896 e que o preenchimento dos cadastros requisitórios se dará no âmbito do Sistema de Administração de Precatórios (Sapre): - cientifica-se que foi elaborada informação, anexada no Id 87975612, para subsidiar o preenchimento do(s) cadastro(s) requisitório(s), e - intima-se para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) (ver tabela no corpo da informação, coluna da direita).
Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
22/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170327856
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22/08/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 18:30
Juntada de informação
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21/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161239896
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24/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161239896
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000586-73.2023.8.06.0151 Parte Promovente: COSME PINHEIRO DE CASTRO Parte Promovida: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIEL QUEIROZ DA SILVA em face de ESTADO DO CEARA e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
Intimadas, os executados quedara-se inertes (ID 159797903).
A parte exequente pugnou pela homologação e expedição do instrumento requisitório (ID 159797150). É o relatório.
Decido.
Esclareço, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte dos executados.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 144255377, atualizados até março de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.308,78 (mil trezentos e oito reais e setenta e oito centavos), sendo: (i) R$ 759,88 (setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em face do Município de Quixadá, e (ii) R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) em face do Estado do Ceará, ambos via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
23/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161239896
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23/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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05/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 22:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/04/2025 22:23
Processo Reativado
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10/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129833537
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129833537
-
11/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129833537
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11/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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11/12/2024 11:45
Juntada de despacho
-
08/08/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87975620
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87975620
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87975620
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11/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87975620
-
11/06/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83402876
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83402876
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04/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83402876
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04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:38
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 71466936
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 71466936
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 71466936
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 71466936
-
26/01/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466936
-
26/01/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466936
-
26/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 11:08
Juntada de Certidão (outras)
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03/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71466936
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71466936
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07/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466936
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06/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIEL QUEIROZ DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 58544979
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58544979
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14/07/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58544979
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05/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:53
Juntada de informação
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09/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de liminar/antecipação de tutela • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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