TJCE - 3001057-14.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de PERICLES MARCOS RODRIGUES SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158169334
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158169334
-
03/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158169334
-
03/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTENIO CESAR CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de NORMA VASCONCELOS BASTOS CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTENIO CESAR CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:32
Decorrido prazo de NORMA VASCONCELOS BASTOS CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:28
Decorrido prazo de PERICLES MARCOS RODRIGUES SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:28
Decorrido prazo de PERICLES MARCOS RODRIGUES SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 132372164
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 132372164
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001057-14.2024.8.06.0003 AUTOR: PERICLES MARCOS RODRIGUES SOUZA REU: NORMA VASCONCELOS BASTOS CARVALHO e outros Dispensado o relatório formal, atenta ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PERICLES MARCOS RODRIGUES SOUZA em face de NORMA VASCONCELOS BASTOS CARVALHO e ESTENIO CESAR CARVALHO.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. O autor alega, em síntese, que, em abril/2012, firmou junto aos requeridos instrumento particular de promessa de venda e compra de um imóvel localizado na Rua Iraci de Sousa, nº. 171, Castelão, Fortaleza/CE, Cep: 60.867-700.
Afirma que os demandados não realizaram a transferência do IPTU para sua titularidade, de modo que os impostos dos anos de 2018 a 2020, não pagos pelos réus, culminaram na negativação e protesto do nome do autor, esclarecendo que firmou acordo com o Município, efetuando o parcelamento do débito. Requer a condenação dos réus ao ressarcimento do valor correspondente ao IPTU em atraso, além de indenização por danos morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que "o imóvel se encontra com sua inscrição já no nome dos promoventes, consonante documentação em anexo, o que houve, na realidade, foi um erro da própria repartição pública, uma vez que esta não emitiu relação dos débitos, tendo transferido a titularidade do IPTU aos promovidos sem qualquer informação do débito".
Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Restou demonstrada nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda no ID 87694995.
No que tange à cobrança do IPTU, não obstante o autor fosse promitente comprador e o Instrumento Particular de Promessa de Venda Compra de Bem Imóvel trouxesse a obrigação de pagamento do IPTU a partir da imissão na posse do imóvel, especificamente na cláusula sexta, parágrafo único, destaco o entendimento consolidado no STJ no sentido de ser indevido o repasse de tais cobranças ao promissário comprador quando ainda não entregues as chaves do imóvel (EREsp 489.647). Assim, resta comprovado que os réus receberam as chaves do imóvel ainda no ano de 2012, fato não controvertido em sede contestação.
Desse modo, devida a cobrança do IPTU referente aos anos de 2018-2020, portanto, deverão os requeridos ressarcir o autor no valor de R$ 2.325,38 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), cuja quantia não foi impugnada especificamente pelos réus.
Por fim, também deve ser acolhido o pedido indenizatório. É incontroverso que o nome do autor foi protestado pelo não pagamento de débito tributário de responsabilidade dos réus (ID 87694991).
Não se olvida que, além do protesto, a simples inscrição indevida em dívida ativa possui o condão de gerar dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo específico, visto a evidência dos transtornos provocados em razão de débito fiscal pelo qual não é responsável.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome da autora na dívida ativa.
Fato que afeta a credibilidade da autora, abalada em sua honra objetiva.
Danos morais in re ipsa.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00.
Recurso provido. (TJ/SP Apelação nº 1001055-41.2017.8.26.0529 - Relator Desembargador J.B.
Paula Lima julgado em 09/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de compra e venda de imóvel, em que os compradores não averbaram as mudanças na titularidade.
IPTU imputado ao antigo proprietário, com inscrição de seu nome em dívida ativa.
Sentença parcialmente procedente para obrigar a parte ré ao pagamento do IPTU e ao registro da titularidade do imóvel.
Indeferido, entretanto, o pedido do autor de indenização por dano moral.
Recurso do autor com insistência do ressarcimento por dano moral.
Recurso provido.
Inscrição do apelante na dívida ativa é inequívoca.
Dano moral caracterizado, pelos transtornos causados ao autor.
Indenização no valor de R$ 3.000,00, considerados os elementos dos autos.
Correção monetária desta data e juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Em razão da procedência da totalidade da demanda, os apelados devem arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que ficam fixados em 20% do valor da condenação.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Ap. 0000978-98.2014 Rel.
Cristina Medina Mogioni - 6a Câmara de Direito Privado j. 20/06/2018).
Passo, então, à fixação da indenização.
Como é cediço, o ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo adequado o arbitramento de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos a, solidariamente, pagarem ao autor a quantia de R$ 2.325,38 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), devendo ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do desembolso (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
04/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372164
-
04/04/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de NORMA VASCONCELOS BASTOS CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de PERICLES MARCOS RODRIGUES SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTENIO CESAR CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 115501223
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115501223
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19/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115501223
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19/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTENIO CESAR CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de NORMA VASCONCELOS BASTOS CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 106759506
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106759506
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica, intimem-se os requeridos, pra que, querendo, no prazo de 05 dias, manifestem-se.
No mesmo ato, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106759506
-
09/10/2024 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87949121
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87949121
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001057-14.2024.8.06.0003 AUTOR: PERICLES MARCOS RODRIGUES SOUZA Intimando(a)(s): MARCIA DIONNE SANTIAGO GUIMARAES RODRIGUES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/09/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de junho de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87949121
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10/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87949121
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10/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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