TJCE - 3027815-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85987276
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85987276
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3027815-70.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: NICASIO DAMOPOLO PASSIVO: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NICASIO DAMO em face do ESTADO DO CEARÁ.
Em ID. 80533822, a parte autora requereu a desistência do feito, tendo em vista que aderiu ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS/CE), instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, como atestam os comprovantes acostados aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
A parte autora pode desistir da ação até a sentença de mérito.
A ressalva legal é que, após oferecida a contestação, a desistência fica condicionada ao consentimento da parte contrária, conforme disposto no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
O pedido de desistência, outrossim, não encontra obstáculo nos autos e sequer depende de manifestação da requerida, porquanto não chegou a ser citada, nem apresentou contestação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85987276
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10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85987276
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10/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:59
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/02/2024 14:54
Declarada incompetência
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08/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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