TJCE - 0200333-23.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EVANILSON CAMPOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EVANILSON CAMPOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13046478
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13046478
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200333-23.2022.8.06.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA APELADO: CARLOS EVANILSON CAMPOS SILVA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, INC.
III, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 551 E 916 DO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 551.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR DESVIRTUADA PELAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. PAGAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em verificar se o autor faz jus ao pagamento do depósitos de FGTS e das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, referentes ao período em que laborou como servidor temporário no cargo de motorista para o Município de Frecheirinha-CE. 2.
Sobre a suposta necessidade de Reexame Necessário no caso em razão da iliquidez da sentença recorrida, o STJ possui precedente no sentido de mitigar a incidência da súmula nº 490, desde que os elementos constantes nos autos possam permitir a consideração de que o valor da condenação não ultrapassará o teto previsto no CPC.
No caso, é evidente que o valor da condenação não ultrapassará o teto de 100 (cem) salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, que atualmente perfaz o montante de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais).
Portanto, não há fundamento no pedido de Reexame Necessário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STF, a contratação temporária que é invalida desde o princípio não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 4.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 5.
No presente caso, o autor foi contratado como servidor temporário na função de motorista do Município de Frecheirinha, mas houve sucessivas prorrogações no seu contrato de trabalho que acabaram desvirtuando o caráter excepcional da contratação temporária.
Desse modo, mediante uma análise dos autos, aplica-se ao feito o Tema 551 do STF, pois a contratação temporária da parte autora inicialmente deu-se de modo regular, sendo prevista na Lei Municipal nº 255/2013, e tornou-se nula com as sucessivas prorrogações.
Assim, não se tratando de contratação inválida desde o inicio, torna-se inaplicável o tema 916 do STF nesse feito. 6.
Portanto, o autor faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, sendo improcedente a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, pois tais valores só são permitidos na hipótese de contratação ilegal desde o princípio, conforme o Tema nº 916 do STF, o que não é o caso. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada reconhecer ao autor apenas o pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma julgadora, por unanimidade, conheceu da Apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá-CE (Id. 12023876) nos autos da Reclamação Trabalhista aforada por CARLOS EVANILSON CAMPOS SILVA. O autor foi contratado de modo temporário pelo Município de Frecheirinha-CE para exercer a função de motorista.
O apelante exerceu esse labor em dois períodos; sendo o primeiro de 03/07/2019 até 03/12/2019, e o segundo de 02/10/2020 até 31/12/2020.
Apesar de ter prestado os seus serviços de modo regular, o autor afirma que o ente municipal nunca pagou a ele qualquer verba trabalhista durante a vigência dos supracitados vínculos laborais. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a lide procedente (Id. 12023876), alegando que houve o desvirtuamento da contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações.
Por conta disso, o Município recorrente foi condenado a pagar os depósitos de FGTS e das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Em suas razões recursais (Id. 12023880), o Município de Frecheirinha alega que haveria a necessidade de reexame necessário no presente caso pelo fato da sentença recorrida ser ilíquida, assim como afirma que não seria possível a aplicação conjunta dos Temas 551 e 619 do STF realizada pelo juízo a quo. Contrarrazões Recursais apresentadas em Id. 12023888. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado por inexistir nesse feito hipótese que enseja a sua intervenção. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas e passo à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em verificar se o autor faz jus ao pagamento do depósitos de FGTS e das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, referentes ao período em que laborou como servidor temporário para o Município de Frecheirinha-CE. De início, sobre a suposta necessidade de Reexame Necessário no caso, em razão da iliquidez da sentença recorrida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
Esse posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ, in verbs: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Apesar disso, o STJ possui entendimento recente em que mitiga a incidência da supracitada súmula quando os elementos constantes nos autos puderem permitir a consideração de que o valor da condenação não ultrapassará o teto previsto no CPC.
Nesse sentido, vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) Acerca do tema, segue entendimento desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO, DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA FGTS.
TEMA 916/STF.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
O cerne da demanda consiste em verificar se são devidos os depósitos de FGTS à autora, referentes ao período em que esteve vinculada à municipalidade por meio de contrato temporário de trabalho e do saldo de salário de 31 dias do mês de março de 2017. 3.
Remessa necessária não conhecida, pois o proveito econômico decorrente da condenação é evidentemente inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). (TJ-CE -Remessa Necessária Cível: 00404191420188060091 Iguatu, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) No caso, os elementos constantes nos autos permitem considerar a desnecessidade do Reexame Necessário no feito, pois, apesar da sentença recorrida ser ilíquida, é evidente que o valor da condenação não ultrapassará o teto de 100 (cem) salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, que atualmente perfaz o montante de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais).
Isso é claro levando em conta o valor da causa atribuído pelo autor, no valor de R$ 8.373,99 (oito mil, trezentos setenta três reais, noventa e nove centavos), que sequer se aproxima do atual valor de alçada supracitado.
Portanto, não há fundamento no pedido de Reexame Necessário. Seguindo, a parte autora está correta em defender a improcedência da aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF, pois eles tratam de diferentes situações jurídicas.
Explico. É preciso fazer a distinção entre os seguintes cenários: contratação válida, mas desvirtuada no tempo pelas indevidas prorrogações e a contratação inválida desde a origem por ferir o princípio do concurso público, desprovida de exposição da excepcionalidade que a baseia. Na primeira situação, tenha-se em mente que a contratação por tempo determinado é válida, feita de acordo com as diretrizes do art. 37, IX, da CF/88.
Assim, a contratação é prevista em lei do ente federado para suprir necessidade excepcional e temporária em funções especificadas, em prol de atender o interesse público, sem intenção de burlar o princípio do concurso público. Isso porque, no precedente paradigma (RE 1.066.677), referente ao Tema 551 da repercussão geral, reputou-se válida a contratação de servidor por tempo determinado.
O tema abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, mas que se desvirtuam no tempo, em virtude de sucessivas e reiteradas prorrogações que extrapolam o prazo legal de contratação. Nesse sentido, vejamos excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, adiante discutido, fez a distinção entre as duas situações acima descritas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". Confira-se, agora, excerto do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min.
Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (…) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (…) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (…) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (…) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido". Tem-se a ilação de que, nas situações em que o contrato é válido, mas se desvirtua no tempo pelas indevidas prorrogações, aplica-se o Tema 551 da repercussão geral, cuja tese jurídica restou assim; Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ao contrário, isto é, na segunda situação, em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015).
Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Sobre o tema, segue precedente desta Corte Alencarina de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar ao caso a tese concernente ao tema 551. 5.
Na situação dos autos, o ex-servidor faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral). 6.
Agravo Interno reformado em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, reformar o acórdão de julgamento, em Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), para conhecer do Agravo Interno, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Remessa Necessária Cível - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) No presente caso, o autor foi contratado como servidor temporário na função de motorista do Município de Frecheirinha, conforme consta nos comprovantes de pagamentos de Id. 12023584, 12023585, 12023586, 12023587, 12023588, 12023589, 12023590 e 12023841.
Todavia, houve sucessivas prorrogações no seu contrato de trabalho, que acabaram desvirtuando o caráter excepcional da contratação temporária, o que gerou a sua nulidade. Desse modo, mediante uma análise dos autos, aplica-se ao feito o Tema 551 do STF, pois a contratação temporária da parte autora inicialmente deu-se de modo regular, sendo prevista na Lei Municipal nº 255/2013, e tornou-se nula com as sucessivas prorrogações.
Assim, não se tratando de contratação inválida desde o inicio, torna-se inaplicável o tema nº 916 do STF no presente feito. Portanto, o autor faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, sendo improcedente a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS, pois tais valores só são permitidos na hipótese de contratação ilegal desde o princípio, conforme o Tema nº 916 do STF, o que não é o caso. Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO da apelação interposta, para DAR-LHE parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida para reconhecer ao autor apenas o pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5 -
02/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13046478
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21/06/2024 06:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2024 19:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756725
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200333-23.2022.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756725
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10/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756725
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10/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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