TJCE - 3000922-63.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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02/04/2025 14:48
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140544758
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 140544758
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140544758
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140544758
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27/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Relatórios dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
Verificando os autos encontra-se a comprovação de pagamento da condenação e manifestação de concordância pela parte promovente.
Desta forma, determino a reclassificação do processo para cumprimento de sentença e julgo, por sentença, a EXTINÇÃO com resolução do mérito a presente ação, consoante o art. 924, inc.
II do CPC/15, para que surta seus jurídicos e demais efeitos.
Determino a expedição de alvará judicial em favor da promovente, com o envio à instituição financeira para transferência, observando o comprovante no id 140486579 e dados bancários no id 140514131.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários e após arquivem-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544758
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140544758
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26/03/2025 10:51
Processo Reativado
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26/03/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GIRAO DUARTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135928038
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135928038
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135928038
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135928038
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000922-63.2024.8.06.0015 R.h. Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95. Em apertada síntese da exordial, trata-se de responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão de atraso injustificado no voo de embarque de Fernando de Noronha-PE à Recife-PE, ocasionando na perda do voo de conexão de Recife-PE à Fortaleza-CE, situação que forçou o autor a aceitar a reacomodação em novo voo, gerando um atraso superior à 4h em relação ao horário de chegada previamente agendado, razão pela qual se pretende ressarcimento a título de danos morais. Em defesa (id 90155693), a promovida, embora confesse que houve pequeno atraso no embarque do voo de Fernando de Noronha-PE à Recife-PE, tal se deu por circunstância alheias a sua vontade, inexistindo o dever de indenizar, sobretudo porque agiu diligentemente em atender as determinações da ANAC, prestando, dentre outras medidas, assistência material (vale alimentação), razão pela qual se quer a improcedência total do pleito.
DECIDO.
Analisando o mérito, sem maiores delongas, é importante mencionar que embora a promovida alegue ter prestado toda a informação sobre o infortúnio e que o reclamado atraso se deu por razões operacionais que fogem do seu controle, entendo que não restou devidamente fundamentada e comprovada a existência de circunstâncias capazes de elidirem a responsabilidade civil que é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação genérica de "problemas operacionais" não é suficiente para afastar a responsabilidade civil, sobretudo por serem perfeitamente entendidas como situações previsíveis e inerentes a atividade empresarial de transporte aéreo, segundo a teoria do risco da atividade, cabendo às companhias aéreas adotarem medidas pra remediar ou diminuir riscos de sua ocorrência, assumindo a responsabilidade por eventuais prejuízos a terceiros (consumidores).
Ora, cumpriria a empresa demandada a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor consumidor, por aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que a parte autora é o elo frágil da relação processual, não tendo assim procedido.
Contudo, na apreciação do pedidos de danos morais, em ações que têm por objeto a falha na prestação de serviço de transporte aéreo decorrente de atrasos e cancelamentos, não se pode perder de vista as determinações da Resolução nº 400/2016 ANAC, que assim prevê como medidas a serem adotadas pelas companhias aéreas, na hipótese de atraso superior a 4h: a) reacomodação em voo mais próximo; b) alimentação e, em sendo o caso, hospedagem (pernoite).
Sob orientação da resolução supramencionada, a jurisprudência tem dotado entendimento segundo o qual atrasos que superam 4h geram danos morais in re ipsa, estando presumido o abalo moral pela longa espera, já que capaz de gerar frustração e fadiga que não cabe reduzida a meros aborrecimentos do dia a dia, senão vejamos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 1280372/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210644050001 MG - publicado em 13/08/2021). No caso concreto, porém, em que pese presumido o abalo moral por se tratar de longo atraso superior às 4h,
por outro lado, não se pode desconsiderar os esforços empregados pela demandada em mitigar o sofrimento causado.
Observa-se que a promovida agiu diligentemente em atender as exigências da ANAC, ao reacomodar o autor em voo próximo e prestar a assistência material devida (vale alimentação), devendo tal conduta ser considerada no cálculo dos danos morais, razão pela qual limito ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), estando dentro do razoável e proporcional a extensão do dano.
Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condenandi a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Gratuidade deferida nos termos supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente -
19/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135928038
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19/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135928038
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17/02/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GIRAO DUARTE em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87875078
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87875078
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/08/24 09:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWFiMmMzZGYtOTc5Yy00MTU0LWI3OTctZDBlZTU2MjNmNDBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87875078
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10/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875078
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10/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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