TJCE - 3000963-30.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000963-30.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: LORENA DA COSTA NOBRE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários. -
20/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154026706
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154026706
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12/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise de admissibilidade do Recurso Inominado pela promovida recebo-o por tempestivo e com o devido preparo, concedendo o efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Assim, determino a intimação da promovente, por meio dos seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
09/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154026706
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08/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de LORENA DA COSTA NOBRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LORENA DA COSTA NOBRE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144659767
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144659767
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144659767
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144659767
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 30000963-30.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em apertada síntese da demanda, a irresignação autoral se deve em razão de inesperado bloqueio em sua conta corrente por ação unilateral da parte promovida e sem prévio comunicado, impossibilitando a mesma de acesso ao crédito em conta e utilização do cartão de crédito para transações. A parte promovida, por sua vez, sustenta em contestação (id 112018755) que, em atendimento as normas emanadas pelo órgão regulador (Banco Central do Brasil), cumpre com o dever de fiscalizar e garantir a regularidade e segurança das transações entre seus clientes, tendo identificado justo motivo ao bloqueio diante de indícios de fraudes, razão pela qual entende que não há ilícito, pugnando pela improcedência total do feito. Em impugnação à contestação (id 124634749), a promovente reforça que a promovida, após suspensão dos serviços, havia reabilitados, fato que representaria claros indícios de inexistir irregularidades, mas realizou o bloqueio irreversível em 11 de abril de 2024, sem prévio aviso.
Sustenta fragilidade de provas.
Reitera, ao final, os pedidos formulados na exordial.
Diante da manifestação das partes, renunciando a produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. Quanto aos pedidos de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
O cerne da questão, sem maiores delongas, revela-se unicamente na averiguação do bloqueio de conta-corrente por suspeita de fraude em transações, pelo que entendo ser necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Como o processo versa sobre contratos bancários entendo que a relação é de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º, do CDC, onde a responsabilização é contratual diante do vínculo estabelecido entre as partes, bem como pela conclusão que se chega ao analisar os fatos exordiais. É importante destacar que, a promovida fundamenta sua decisão de bloqueio baseada em suspeita de irregularidade; no entanto, mesmo sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa, o Banco sequer trouxe aos autos comprovação efetiva da existência da fraude ou mesmo do tempo exato em que a conta ficou bloqueada, valendo-se de tela pois a ação é incontroversa diante das afirmações em sua defesa, demonstrando a ausência de cumprimento do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Noutra senda, observa-se que a parte promovente instruiu a demanda com evidências cabais de que houve não só falha na comunicação como também falha no processo de análise de supostas irregularidades e fraudes, que aqui não restaram comprovadas, na medida em que a própria promovida, no dia seguinte ao bloqueio, restaurou o acesso aos serviços informando não haver qualquer indício de desvio de finalidade da conta-corrente, tendo, contudo, tomada ação diversa no momento em que efetuou, unilateralmente e sem nova comunicação prévia, súbito bloqueio, em caráter irreversível, dificultando o acesso ao crédito em conta. Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, ao assumir os riscos de realizar bloqueio de conta-corrente de forma indevida e sem a apresentação de provas ou relatório gerencial de verificação de suposta fraude, gerando sim o constrangimento moral, pois a promovente ficou com valores em indisponibilidade durante o período de pandemia.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] Decerto, a ação negligente da promovida caracteriza o evento danoso e o nexo causal que fere frontalmente à honra extrapatrimonial, já que estamos diante de um dano in re ipsa. É importante ressaltar, a promovida, repita-se, não desincumbiu-se em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte promovente, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/15. A propósito, foi editada a Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Decerto, as meras alegações da promovida, data vênia, sem acompanhamento de qualquer prova capaz de atestar a lisura da sua ação de bloqueio de conta-corrente, não deixam dúvidas da mácula realizada contra a cliente, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTAS CORRENTES.
PESSOA JURÍDICA.
FATO CONFESSADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE ATRIBUI O PROBLEMA À FALHA SISTÊMICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
VERBA ARBITRADA EM OITO MIL REAIS.
CONFIRMAÇÃO.
VALOR QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível nº 0553390-60.2012.8.06.0001 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 27/10/2020 - Data de publicação: 27/10/2020)[g.n.] RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA, PELO BANCO, DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO BEM FIXADA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado nº 1003959-89.2020.8.26.0024 - Relator(a): Debora Tiburcio Viana - Comarca: Andradina - Órgão julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública - Data do julgamento: 08/03/2021 - Data de publicação: 08/03/2021) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR NEGADA PELO AUTOR E BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*79-02, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020) No arbitramento dos danos morais, é imperativo analisar a gravidade e extensão do dano, sem desconsiderar também o porte econômico daquele que responde pela conduta ilícita, assim arbitrando um valor proporcional e condizente. No caso em concreto, entendo que o valor que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra proporcional e razoável à ofensa desferida contra a parte autora, bem como suficiente para propiciar seu efeito pedagógico, estando dentro do limite que impossibilita o enriquecimento ilícito da parte autora ou que possa se configurar ônus excessivo em desfavor da parte ré. Em sendo inequívoca a ilicitude da conduta da parte promovida e considerando a essencialidade do serviço, a concessão da tutela antecipada se mostra como medida adequada a cessar os danos decorrentes do impedimento de acesso a conta-corrente, cabendo seu deferimento.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC/15, nos seguintes termos: a) Concedo a Tutela Antecipada, de modo a compelir a parte promovida a reabilitar a conta-corrente em favor da promovente, para o livre gozo de todos os serviços anteriormente usufruídos antes do bloqueio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 2.000 (dois mil reais), a contar da ciência. b) condenando ao pagamento da quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, diante da responsabilização contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Assinado digitalmente -
03/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659767
-
03/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144659767
-
02/04/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LORENA DA COSTA NOBRE em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87873858
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87873858
-
11/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Em apreciação do pedido liminar entendo que há necessidade de oitiva da parte adversa, tendo em vista o respeito ao contraditório e ampla defesa, já que na fase cognitiva as partes poderão apresentar provas que possa elucidar o caso.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 12/11/2024 Horário 10:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZmZjc1OWEtMDMzNC00YzNhLWExYWUtNDNiODdiYTkyMjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para ciência deste processo e manifestação acerca do pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87873858
-
10/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873858
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10/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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