TJCE - 0208857-40.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17605951
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17605951
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0208857-40.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA THAIS DOS SANTOS BRAGA RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2021 - SPPDS/CE.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA QUE NÃO ATINGIU OS PARÂMETROS PREVISTOS NO EDITAL.
CANDIDATA COM COVID REALIZOU O TESTE.
REMARCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DO EDITAL.
PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado (ID 16166412) pretendendo a reforma de sentença (ID 16166407) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar a remarcação dos exames de aptidão física. 2. Em sua irresignação recursal a parte autora alega, em síntese, que foi prejudicada em razão de ter sido marcado teste de aptidão física poucos dias depois da realização de exames laboratoriais, devido a aglomeração ocorrida.
Sustenta ilegalidade da previsão editalícia de realizar os exames laboratoriais com aglomeração previsível e logo após exigir exame físicos com a probabilidade de contaminação.
Pugna, assim, pela reforma do julgado para que a autora se submeta a novo exame físico, bem como participe de todas as demais etapas do concurso, participe do curso de formação, nomeação e posse. 3.
Inicialmente, convém destacar que analisando detidamente os autos do processo, não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade capaz de promover a anulação do ato administrativo que eliminou a recorrente do certame. 4.
Assim, ao contrário dos fatos alegados pela recorrente, depreende-se que foram realizados todos os testes de aptidão física, entretanto, a recorrente não conseguiu atingir os parâmetros que foram estabelecidos no edital, fazendo com que fosse eliminada. 5. Com efeito, prevalece entendimento deste colegiado que em hipóteses de não comparecimento do(a) candidato(a) acometido(a) de Covid-19 ao TAF, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente (Decreto nº 34.513, de 15.01.2022), concernente ao isolamento social. 6. No entanto, tal não é o caso dos autos.
Com efeito, o autor, com sintomas de gripe, compareceu e realizou o teste de aptidão física no primeiro dia, não obtendo desempenho necessário. Compreendo que deve ser feita a devida distinção entre o caso da parte requerente, o qual compareceu ao exame, não obtendo êxito necessário para aprovação, e aqueles em que o(a) candidato(a) não compareceu ao teste, em respeito ao isolamento social. 7. Assim, uma vez que o candidato opta por se submeter ao teste, mesmo com sintomas de virose, termina por assentir com o resultado do TAF, podendo ser aprovado ou reprovado, caso cumpra ou não os objetivos estabelecidos em edital.
Com efeito, não há como comprovar que tal reprovação deu-se em decorrência da COVID-19 ou por inaptidão física do candidato. 8.
Portanto, entendo que não há o que justifique a pretensão autoral, a qual, a meu ver, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, pois se oportunizaria uma nova chance de obter desempenho necessário, enquanto outros candidatos não teriam tal oportunidade. 9.
Precedentes desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02110000220228060001, Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/02/2024; (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02072655820228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2023. 10.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 11.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605951
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17/02/2025 20:18
Conhecido o recurso de MARIA THAIS DOS SANTOS BRAGA - CPF: *48.***.*46-25 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:43
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 16186864
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16186864
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16186864
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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