TJCE - 3001316-05.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797673
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797673
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo n° 3001316-05.2024.8.06.0069 Recorrente LUCIA PEREIRA DA SILVA Recorrido BOA VISTA SERVIÇOS S.A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA PELOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINAR AFASTADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO POSTAL AO CONSUMIDOR ANTERIOR A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
A autora é pessoa não alfabetizada e afirma não ter sido devidamente notificada de forma prévia da existência de inclusão do seu nome nos órgãos restritivos de crédito em relação a um débito no valor de R$ 38,03 (trinta e oito reais e três centavos), contrato n° 0202110132815690.
Desta feita, requer a nulidade da inscrição, bem como a condenação da promovida em indenização por danos morais.
Em sentença (id 19017529), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, por entender que a promovida notificou previamente ao consumidor acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 19017531), requerendo a reforma da sentença proferida, para que seja reconhecida a procedência do pleito autoral, sustentando que não foi realizada a comunicação prévia e requerendo indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. (id 19017536). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presente os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela recorrente.
Preliminarmente, da litigância predatória e litigância de má-fé suscitadas em sede de contrarrazões, não merece prosperar.
A simples alegação de que o procurador da parte autora ingressa com diversas ações a fim de enriquecimento ilícito não goza de presunção de veracidade.
Ademais, a promovida, em contrarrazões, não trouxe nenhum elemento capaz de confrontar a referida declaração, portanto, não sendo o caso de litigância predatória e litigância de má-fé.
Afastada, assim, as preliminares, passo a decidir o mérito.
Cumpre-se asseverar que a discussão apresentada nos autos possui cunho consumerista, devendo se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
Urge destacar de antemão que, seguindo inicialmente pelo mesmo entendimento da decisão a quo, a presente querela gira em torno de saber se o promovido deva ser responsabilizado ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia do consumidor acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, na presente ação, discute-se tão somente a conduta da promovida que, no entender do autor, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, alegando que não fora regularmente comunicada da negativação pelo demandado.
Portanto, a análise apenas se cingirá a tal matéria, não se adentrando acerca da legitimidade ou não da própria inscrição.
Quanto aos cadastros de consumidores e a devida comunicação pela inclusão no respectivo cadastro, temos a seguinte disposição no artigo 43, §2º da lei 8.078/90: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ademais, a Súmula do STJ, estabelece como deverá proceder as notificações relativas aos cadastros de proteção ao crédito, vejamos, portanto, o teor da súmula 359: SÚMULA N. 359 Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (grifei) Do disposto na jurisprudência supra, pode-se extrair que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a efetiva notificação, que se procederá de forma prévia em relação à inscrição.
Nesse diapasão, não há dúvidas que no presente caso incumbe ao promovido notificar previamente o consumidor.
Contudo, para dirimir qualquer controvérsia relativa à forma e ao momento da notificação o STJ editou a súmula 404 com a seguinte disposição: SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesse diapasão, tomando por base uma interpretação extensiva da própria jurisprudência mencionada acima, não será exigível que o órgão mantenedor de crédito se certifique que o consumidor receba a tempo para então proceder com a inscrição, mas apenas que o envio da notificação seja anterior a inclusão no cadastro, pois do contrário seria impor-lhe a proceder com todas as notificações mediante AR ou outra prova do recebimento, contrariando o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior.
A obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura.
O que ficou evidenciado, nos autos, foi que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), porquanto demonstrou, de forma cabal, que a notificação do autor se deu de forma prévia à disponibilização do cadastro para terceiros.
Restou suficientemente esclarecido pelo recorrido sobre os momentos em que se deram os fatos que originaram a inscrição do nome da recorrente no Cadastro Restritivo de Crédito.
Em 10/12/2021 houve o vencimento do débito; Em 23/09/2022, o recorrido emite a carta de aviso de débito (id 19017513), para notificação/comunicação ao recorrente acerca do pedido do credor e em 03/10/2022, é disponibilizada a consulta do cadastro para terceiros.
Acerca da necessidade de diferenciação entre as datas, vale destacar que esta Turma pacificou seu entendimento no sentido de que, tendo ocorrido o envio da notificação em data anterior à disponibilização, resta configurado o cumprimento da determinação do art. 43, § 2º do CDC; e que o que importa é a data em que concedida publicidade da anotação a terceiros.
Assim, somente incumbe ao recorrido a manutenção de dados fornecidos pelos credores responsáveis pelas inscrições, bastando a comunicação prévia da inclusão do nome do recorrente, o que foi feito no caso vertente.
Tendo sido a comunicação ao recorrente anterior à data de disponibilização do cadastro para consulta de terceiros, o recorrido cumpriu com o disposto no art. 43, § 2º do CDC e Súmula 359 do STJ, notificando previamente à consumidora acerca da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, não incide qualquer conduta ilícita da parte do recorrido a ensejar indenização por danos morais.
Apontando para este norte, tem-se alguns julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO À TERCEIROS (SÚMULA 359, STJ E ARTIGO 43, §2º, CDC).
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inscrição do nome da parte consumidora em cadastro restritivo de crédito. Órgão responsável (Serasa) comprovou prévia comunicação da negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do CDC e súmula 359 do STJ. 2.
Caso concreto: "data da solicitação" pelo credor (inclusão) não se confunde com "datada disponibilização" ao conhecimento de terceiros (erga omnes).
Ausente falha na prestação do serviço, pelo que se afasta a indenização moral fixada na origem. 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença reformada. (1ª Turma Recursal CE - Proc.0002561-78.2019.8.06.0069 - Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo - j. 28.03.2022) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PROMOVIDA ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTOS EVIDENCIAM O ENVIO DE POSTAGEM ANTES DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA IN TOTUM.
ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
REFORMA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (2ª Turma Recursal CE - Proc.: 0002564-33.2019.8.06.0069/50000 - Rel.
Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo - j. 29.07.2021) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos.
Embargos de Declaração PR0073662-75.2016.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 21/09/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE APURADA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
DATA DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM, SENDO SOMENTE A ÚLTIMA RELEVANTE NO QUE DIZ RESPEITO À PUBLICIDADE DA DÍVIDA.
MANUTENÇÃO QUE SE CONSAGROU SOMENTE QUANDO JÁ EXISTIA OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA REGISTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Portanto, reconheço que a notificação da inscrição ocorreu de forma regular, não ensejando em margens para se figurar indenizações por danos morais, já que o recorrido apenas agiu no exercício regular de um direito.
Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797673
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25/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*78-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19331650
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19331650
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
07/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19331650
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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