TJCE - 3001004-29.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/07/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350163
-
18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3001004-29.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
O acordo celebrado entre as partes litigantes na Id 25300408 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios de Id 19150376 e 19150383.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id 25300408, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com o art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o Trânsito em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
17/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350163
-
17/07/2025 10:48
Homologada a Transação
-
15/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814699
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814699
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001004-29.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ-CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de inexistência ou nulidade de relação jurídica, movida em face de instituição financeira.
A autora alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, decorrentes de suposta contratação de título de capitalização que não teria sido por ela autorizado.
Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau declarou a ilegitimidade da cobrança e determinou o cancelamento dos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora recorreu buscando a reforma da sentença nesse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de título de capitalização não contratado, com descontos mensais realizados diretamente em conta bancária da consumidora, é suficiente para configurar dano moral indenizável, além da restituição em dobro já determinada em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, dada a relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora demonstrou ser titular da conta bancária objeto dos descontos e não reconheceu a contratação do título de capitalização, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de provar a legalidade da cobrança, conforme art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.
A instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação expressa do título de capitalização, nem o contrato específico exigido pela Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, evidenciando falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva do banco está caracterizada, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, por não ter demonstrado fato que excluísse sua responsabilidade pelos débitos indevidos.
Ainda que tenha havido restituição em dobro dos valores cobrados, o transtorno causado à consumidora, pessoa hipossuficiente, moradora de cidade interiorana e trabalhadora de baixa renda, é suficiente para ensejar abalo moral, caracterizando violação aos direitos da personalidade.
A indenização por danos morais, nesse contexto, cumpre função pedagógica, sancionadora e compensatória, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; 4ª Turma Recursal/CE, Recurso Inominado Cível nº 30006352020238060053, Rel.
Ezequias da Silva Leite, j. 29.02.2024; Recurso Inominado Cível nº 30006722320228060040, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 29.02.2024; Recurso Inominado Cível nº 30000912320238060056, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 29.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator (artigo 61 do , Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta por ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 19150373, que foi surpreendida ao constatar em seu extrato bancário que o banco réu descontou do seu benefício uma cobrança denominada título de Capitalização, com parcelas de R$ 40,00 e R$ 41,86, aduzindo que nunca fora realizada qualquer contratação nesse sentido, razão pela qual declara que todos os descontos ocorridos são indevidos.
Aduz que foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declarada a inexistência de débitos por parte da Requerente junto à Instituição bancária, condenando-se o banco réu a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro conforme art. 42 do CDC, além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Contestação de id. 19150402, na qual o banco acionado arguiu como preliminar a ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, bem como a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, em breve síntese, sustenta a legitimidade da contratação de produto bancário de forma livre e espontânea, denominado título de capitalização, que fora contratada junto aos canais de atendimento Bradesco, alegando, ainda, que durante o lapso temporal entre a contratação e a presente demanda, o autor foi acobertado pelo Título e pelo valor capitalizado, além de participar de inúmeros sorteios mensais a partir da vigência do título, aduzindo a ausência de ato ilícito por parte do banco e defendendo a improcedência da ação.
Réplica à contestação de id. 19150404, na qual a parte autora ratificou o pedido da inicial.
Infrutífera audiência de conciliação de id. 19150405.
Adveio, então, a sentença de id. 19150406, a saber: "(...)Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a ilegitimidade da cobrança do serviço título de capitalização da conta bancária desta promovente; b) Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; c) Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ);" Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado de id. 19150408 sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que seja a parte ré condenada no pagamento de um quantum indenizatório a título de danos morais.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida no id. 19150412, requerendo preliminarmente o reconhecimento da ausência de dialeticidade do recurso, e, no mérito, o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No que diz respeito à preliminar de ausência de dialeticidade do recurso interposto, arguida em sede de contrarrazões, temos que a parte recorrida sustenta o não reconhecimento do recurso interposto em razão do não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, o qual dispõe, em breve síntese, que caberia à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de não se conhecer do recurso inominado interposto. À espécie, verifica-se de pórtico, que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Dessa forma, deixo de acolher a presente preliminar.
Cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal dado provimento ao pedido para que a parte ré seja condenada no pagamento de um quantum indenizatório a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Negada a existência da dívida e contratação do título de capitalização questionado na inicial, competia à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Infere-se que a parte autora é titular da conta bancária em que foi cobrado o título de capitalização em que não reconhece a contratação, sendo este serviço bancário administrado e operado pelo banco promovido, constando na petição inicial cobrança a esse título no demonstrativo da movimentação da conta bancária de ids. 19150377, 19150378 e 19150379.
Nesse sentido, constitui dever da instituição financeira, em caso de pedido do consumidor/cliente solicitar a utilização de pacotes de investimento e serviços oferecidos pela instituição, observar o artigo 8º da precitada Resolução nº 3.919, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Compete ao promovido, portanto, a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373, inciso II , do CPC.
Porém, nesse sentido, a instituição financeira recorrida, no curso do processo e em sua contestação não juntou comprovação de cumprimento do seu dever de cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, pois sequer apresentou instrumento contratual específico para contratação do título de capitalização, como constou da sentença.
Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em relação à reparação por danos morais, destaca-se que a indenização se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva) como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Observo que o juízo sentenciante já reconheceu a inexistência de dívida, determinando a exclusão dos descontos mensais em relação ao negócio jurídico objeto da lide.
Inobstante, apesar da solução do problema original, no presente caso devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela requerente, moradora de uma pequena cidade do interior do Estado do Ceará, que trabalha como gari em sua comunidade, ou seja, suas circunstâncias de caráter pessoal, deve ser observada a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira).
Diante da dificuldade de acesso aos canais de atendimento do banco para a resolução do problema, ante o grau presumível de hipossuficiência técnica e de parcos recursos financeiros da consumidora, entende-se que a falha de serviço da promovida, quanto ao dever de segurança das operações bancárias, por si, é capaz de afetar os direitos de personalidade do consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006352020238060053, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) (Destaquei) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
BANCO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO SEM ASSINATURA DA PARTE.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00, NESTA DECISÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006722320228060040, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) (Destaquei) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 3.000,00, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000912320238060056, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) (Destaquei).
Assim, considerando os parâmetros anteriores, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hei por bem arbitrar a indenização pecuniária moral no valor de R$ 3.000,00, quantia que considero adequada as circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença recorrida para condenar o promovido ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 406, § 1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos.
Deixo de condenar a parte recorrente em custas legais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814699
-
27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *28.***.*62-29 (RECORRENTE) e provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015384
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015384
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015384
-
02/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 23:46
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 23:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001316-05.2024.8.06.0069
Lucia Pereira da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 16:01
Processo nº 3001316-05.2024.8.06.0069
Lucia Pereira da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 11:55
Processo nº 3000335-60.2021.8.06.0075
Condominio Grand Essence
Manoel Inacio de Sousa Batista
Advogado: Thales Pontes Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:33
Processo nº 0009206-60.2017.8.06.0176
Joao Vieira Pimenta
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio Rodrigues de Oliveira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 11:11
Processo nº 3001004-29.2024.8.06.0069
Adriana Rodrigues de Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 15:01