TJCE - 0009206-60.2017.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12753825
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0009206-60.2017.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO VIEIRA PIMENTA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0009206-60.2017.8.06.0176 RECORRENTE: JOÃO VIEIRA PIMENTA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNANDO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015.
Fortaleza, CE., 10 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOÃO VIEIRA PIMENTA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3649353), o promovente alegou que seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, ao buscar maiores informações, descobriu a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 222941138, no valor de R$ 4.729,66 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), com previsão de pagamento em 58 parcelas iguais de R$ 147,66 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 3662070), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 3662073).
Em suas razões recursais, defendeu a invalidade do contrato juntado aos autos, ante a ausência de procuração pública, existindo, portanto, danos morais e materiais aplicáveis no caso em epígrafe.
Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3662078).
Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3662083, que remonta aos 06 de outubro de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 10/06/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, deixo de acolher o pedido de desentranhamento da contestação e demais documentos juntados aos autos, tendo em vista que a Magistrada sentenciante decretou a revelia do Banco demandado diante da sua ausência à sessão de conciliação.
Contudo, os efeitos materiais da revelia não foram aplicados, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Passo à análise do mérito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 3649383).
Como o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide e ensejador da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 222941138 (Id. 3649387), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas, comprovante de endereço e TED (Id. 3662005 e 3662006). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu à forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Desse modo, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado n.º 222941138, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 222941138. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12753825
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10/06/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12753825
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10/06/2024 15:10
Conhecido o recurso de JOAO VIEIRA PIMENTA - CPF: *20.***.*42-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA PIMENTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA PIMENTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159638
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159638
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02/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159638
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30/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514125
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514125
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02/08/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 08:30
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 15:55
Mov. [13] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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03/12/2021 15:49
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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05/11/2021 15:56
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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04/11/2021 16:00
Mov. [10] - Decorrendo Prazo
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04/11/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/11/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2728
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26/10/2021 15:37
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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26/10/2021 15:37
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/01/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2528
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11/01/2021 16:25
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/01/2021 16:05
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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10/01/2021 18:15
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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10/01/2021 11:51
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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03/12/2020 11:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Ubajara Vara de origem: Vara Única da Comarca de Ubajara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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