TJCE - 3001004-29.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132094796
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132094796
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Recebo o presente recurso inominado ID 127828620, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú-CE, 09 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132094796
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10/01/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/11/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111536309
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111536309
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111536309
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111536309
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536309
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536309
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:20
Juntada de mandado
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22/10/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85514932
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85514932
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001004-29.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85514932
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11/06/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85514932
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08/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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