TJCE - 0266483-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Raquel Rocha de Vasconcelos em 06/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16189989
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16189989
-
13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16189989
-
10/12/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
-
31/10/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
29/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Raquel Rocha de Vasconcelos em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Raquel Rocha de Vasconcelos em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
31/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12910241
-
04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12910241
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0266483-51.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] APELANTE: Raquel Rocha de Vasconcelos e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração (ID 10597920) opostos por Raquel Rocha de Vasconcelos e Raimundo Nogueira de Lima Júnior em contrariedade ao Acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público (ID 10382365), em que restou conhecida e não provida a Apelação Cível interposta pelos ora Embargantes. O cerne desta ação consiste em aferir se, na qualidade de servidores do Poder Judiciário, os autores têm direito à percepção do adicional noturno, com fundamento no art. 39 § 3º, da Constituição Federal e no art. 167, II, da Constituição do Estado do Ceará. Nas razões dos Embargos de Declaração (id. 10597920), os Embargantes arguem: i) omissão na fundamentação do improvimento do pleito dos então apelantes, tendo em vista que o acórdão não teria considerando as alegações de que o objeto desta ação não ser fundamentado no princípio da isonomia e que a verba pleiteada seria, alegadamente, de natureza indenizatória; ii) que o acórdão estaria obscuro, pois não teria aplicado o disposto na Constituição Estadual ao caso concreto, mas teria exigido a criação de uma lei específica; iii) obscuridade e omissão em relação ao fundamento de aplicar o Decreto Estadual nº 22.458/93 apenas aos servidores do Poder Executivo, pois supostamente não deve haver limitação quanto à sua aplicabilidade; iv) omissão sobre a decisão do STJ que regulamentaria a concessão do adicional noturno; v) omissão quanto à divisão proporcional dos honorários de sucumbência. Em sede de contrarrazões, o Estado do Ceará alega (id. 11213545) que os presentes Embargos de Declaração não devem ser providos, pois visariam a completa modificação do acórdão proferido, ao invés do esclarecimento ou complementação da decisão judicial. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. II.
DO MÉRITO Os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O acórdão embargado, ao julgar a Apelação, assim concluiu acerca da matéria em comento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS SOCIAIS.
ADICIONAL NORTURNO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se, no caso dos autos, os Autores, na qualidade de servidores do Poder Judiciário, têm direito à percepção do adicional noturno, com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal e no art. 167, II, da Constituição do Estado do Ceará. 2. É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, nos termos do art. 37, X, da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3.
Por sua vez, a Lei Estadual n.º 14.786/2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará, não traz a previsão de concessão de adicional noturno. Sob o mesmo fundamento do princípio da reserva legal, o Decreto Estadual n.º 22.458/93 não se aplica ao caso, pois é ato de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo estadual. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido da necessidade de lei infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, para disciplinar a extensão dos direitos sociais aos servidores públicos civis. 5.
Ademais, conforme enuncia a Súmula vinculante n.º 37 do STF, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6.
Este Tribunal de Justiça, em sede de recurso administrativo, e por meio do Órgão Especial, entendeu não ser devido adicional noturno aos servidores do Poder Judiciário. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
Honorários majorados. Os aclaratórios insurgem-se quanto às supostas omissões no referido acórdão acerca do julgamento do pleito de adicional noturno a servidores do Poder Judiciário, alegando que essa decisão não foi devidamente fundamentada, supostamente omitindo-se quanto aos argumentos trazidos na apelação e contrariando a jurisprudência pátria. Cumpre ressaltar que, em sede de Apelação, a argumentação dos ora embargantes limitava-se ao direito ao adicional noturno, em razão das previsões na Constitucional Federal (art. 7º, IX e art. 39, § 3°) e na Constituição do Estado do Ceará (art. 167, II), que supostamente preveem a possibilidade do adicional para servidores públicos e teria sido regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.458/93. Dessa forma, quanto às alegadas omissões, verifico que o provimento jurisdicional ofertado no acórdão foi claro no sentido de decidir acerca dos argumentos apresentados na apelação, pois é necessária a lei infraconstitucional para disciplinar a extensão dos direitos sociais aos servidores públicos civis, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal in verbis (id. 10382365): "Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido em sentido contrário à tese dos recorrentes, asseverando a necessidade de lei infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, para disciplinar a extensão dos direitos sociais aos servidores públicos civis, consoante julgados abaixo transcritos: […] Registre-se, ainda, que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade, e nesse sentido, o inciso X do art. 37 do texto constitucional estabelece que 'a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices'. [grifou-se] Outrossim, o acórdão embargado também esclarece acerca da inaplicabilidade da Constituição Estadual ao presente caso, tendo em vista que a previsão contida no Decreto Estadual nº 22.458/93 não pode ser aplicada aos servidores do Poder Judiciário: "Oportuno destacar, ainda, que a previsão de concessão de adicional noturno contida no Decreto Estadual n.º 22.458/93 é aplicável apenas aos servidores do Poder Executivo.
Ademais, visto se tratar de ato emanado do Chefe do Poder Executivo Estadual, seus efeitos não são extensíveis aos servidores do Poder Judiciário, sob pena de configurar violação ao princípio da reserva legal.
Assim, não compete a este Poder Judiciário, na atuação jurisdicional, conceder a seus servidores parcela remuneratória não prevista em lei específica, conforme enuncia a Súmula vinculante n.º 37: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'." [grifou-se] Por fim, não há que se falar em omissão quanto à questão da divisão proporcional dos honorários de sucumbência, pois conforme é previsto no próprio dispositivo citado pela parte (art. 87, § 2º do CPC), "se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários". Por conseguinte, se a decisão nada dispuser quanto à solidariedade na condenação atinente às verbas de sucumbência, como in casu, os litisconsortes vencidos respondem ope legis solidariamente; em outras palavras, o rateio é medida que se impõe, não havendo omissão por parte do referido acórdão.
Dessa forma, conclui-se que as matérias impugnadas pela embargante foram devidamente examinadas, inexistindo omissão no julgado a ser sanada.
Ademais, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos vistos e resolvidos, máxime quando não se constata obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça Alencarino, em especial as Câmaras de Direito Público, possui precedentes no sentido de que não devem ser providos os embargos de declaração cuja finalidade é a rediscussão da matéria já apreciada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DOTJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2.
Analisando-se as razões de apelação, observa-se que não foi suscitada a tese de que o Estado do Ceará não foi a pessoa jurídica que contratou as empresas responsáveis pela obra.
Por outro lado, os argumentos efetivamente lançados em sede de preliminar de apelação foram devidamente tratados na decisão colegiada recorrida. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível- 0201424-17.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 do CPC/15. 2.
In casu, o recorrente afirma que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou acerca da tese de impossibilidade de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de pendências financeiras do embargado. 3.
Contudo, ao examinar a decisão colegiada, constata-se que a questão fora discutida e julgada, assinalando-se a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica de órgão público que presta serviço essencial, em face da prevalência do interesse público sobre o econômico da concessionária, na medida em que o corte dos serviços de energia promove graves prejuízos ao interesse da coletividade.
Além disso, o acórdão impugnado também manifestou-se expressamente acerca da impossibilidade de suspensão, pela concessionária, dos serviços de energia elétrica por dívida pretérita, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos. 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
Não é essa, porém, a via adequada. 5.
Nesse sentido, o entendimento pacificado e sumulado nesta Corte Estadual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula nº 18 do TJCE). 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível0200039-75.2022.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (Grifos nossos). Feitas estas considerações, tendo em vista que o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, há de incidir, na espécie, o entendimento disposto na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Desde já, adverte-se que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação do Acórdão poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e não substitutivo), possibilitando-se a aplicação da penalidade descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12910241
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756182
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0266483-51.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756182
-
10/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756182
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10382365
-
15/01/2024 12:51
Juntada de Petição de ciência
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10382365
-
09/01/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10382365
-
09/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2023 17:41
Conhecido o recurso de Raquel Rocha de Vasconcelos (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2023. Documento: 10193618
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2023. Documento: 10193618
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10193618
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10193618
-
04/12/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193367
-
04/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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