TJCE - 3000208-52.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA LAINE MAIA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA JAMILLE DE SOUSA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115543233
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115543233
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12/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543233
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12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JAMILLE DE SOUSA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA LAINE MAIA OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87731801
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87731801
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87731801
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87731801
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação da tutela ajuizada por FRANCISCO CESAR MAIA COSTA, em face da CAGECE, ambos qualificados nos autos. O promovente alega que foi prejudicado por inscrições indevidas de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de supostos débitos junto à demandada, anexando a respectiva declaração.
Ainda segundo o autor, os débitos referidos não são devidos, uma vez que embora tenha contratado com a empresa demandada, nunca morou no endereço indicado pela CAGECE referente ao débito. Instado a se pronunciar, a demandada aduziu, preliminarmente, a inadequação da concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso, bem como a inadequação do procedimento dos juizados especiais no feito, pela complexidade da causa.
Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de dano extra-patrimonial, argumentando que os débitos inscritos no SERASA são devidos pelo autor, oriundos de negócio jurídico requerido pelo autor, referente à transferência de titularidade para o imóvel indicado, sendo que no momento da solicitação a documentação foi apresentada. O requerente apresentou réplica no ID 71271260. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, foi requerido o julgamento antecipado do mérito. Eis um breve relato.
Decido. Inicialmente, no que se refere à preliminar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, faz-se mister destacar que a hipossuficiência alegada por pessoa natural goza de presunção relativa até que se faça prova em contrário.
Vale dizer, nos autos não há nenhum indicativo de que o requerente tenha condições de arcar com o ônus das custas e honorários advocatícios, não sendo a constituição de advogado particular fato, por si só, apto a iludir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §4º do CPC).
Assim, rejeito a preliminar. Outrossim, quanto à alegação de complexidade do feito, na verdade vê-se que a presente ação foi ajuizada com base no procedimento comum, de modo que considero como prejudicada a aludida preliminar. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito da causa. Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores). No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço. Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório. Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida. Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tais cobranças mostram-se indevidas, haja vista que embora o autor tenha contratado com a empresa demandada, já que a demandada é concessionária do serviço público essencial de água e esgoto, a dívida se refere a imóvel no qual o autor afirma nunca ter morado nem reconhecê-lo, dizendo ser residente e domiciliado na Rua Rufino Monteiro, São José do Lagamar, em Jaguaruana. Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência dos débitos que autorizassem as inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tais fatos. Vale dizer, analisando a situação apresentada, observa-se que a instituição demandada, com o porte que tem, incluindo maquinários, empregados habilitados e bem treinados, deve responder pelos danos que a sua atividade, quando mal prestada, causar danos.
No caso sub judice é possível verificar os danos causados pela má prestação do serviço pela ré, visto que esta, mesmo com toda a estrutura que possui, sequer se assegurou em pedir os documentos pessoais do autor para efetuar a vinculação de titularidade ao imóvel, de modo a saber se efetivamente foi o requerente quem pediu a ligação do serviço no local. Caracterizadas as inscrições de forma equivocada e indevida. Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito da autora por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço. Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome da autora junto a órgão de restrição ao crédito. Restando assim, configurada a inexistência dos débitos descritos. Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pela demandante. O dano extrapatrimonial alegado foi efeito das inscrições do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívidas inexistentes. A conduta da demandada de inserir o nome do autor nos registros de proteção ao crédito, sem a existência dos débitos imputados àquele, se configura como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade do autor, ensejando o ressarcimento a título de dano moral.
Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81). Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano. A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido. Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial.
Confirmo ainda a liminar anteriormente deferida. Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento. Condeno ainda a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87731801
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87731801
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11/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87731801
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11/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87731801
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11/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87731801
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11/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA JAMILLE DE SOUSA BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ANA LAINE MAIA OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA JAMILLE DE SOUSA BARBOSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71297528
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71297528
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71297528
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71297528
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71297528
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71297528
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27/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297528
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27/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297528
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27/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297528
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27/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70088717
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70088716
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70088717
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70088716
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03/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70088717
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03/10/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70088716
-
02/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
13/09/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA JAMILLE DE SOUSA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ANA LAINE MAIA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:56
Decorrido prazo de CAGECE em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Citação em 01/08/2023. Documento: 64957395
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01/08/2023 00:00
Publicado Citação em 01/08/2023. Documento: 64957394
-
01/08/2023 00:00
Publicado Citação em 01/08/2023. Documento: 64957393
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64957381
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64957381
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64957381
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28/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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18/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CAGECE em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
-
21/06/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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