TJCE - 3000208-52.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Memoriais
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08/09/2025 16:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27840714
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3038567-04.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: CARLOS SERGIO FREITAS CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27840714
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02/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27840714
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02/09/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação da tutela ajuizada por FRANCISCO CESAR MAIA COSTA, em face da CAGECE, ambos qualificados nos autos. O promovente alega que foi prejudicado por inscrições indevidas de seu nome em órgão de restrição ao crédito, em decorrência de supostos débitos junto à demandada, anexando a respectiva declaração.
Ainda segundo o autor, os débitos referidos não são devidos, uma vez que embora tenha contratado com a empresa demandada, nunca morou no endereço indicado pela CAGECE referente ao débito. Instado a se pronunciar, a demandada aduziu, preliminarmente, a inadequação da concessão dos benefícios da justiça gratuita no caso, bem como a inadequação do procedimento dos juizados especiais no feito, pela complexidade da causa.
Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de dano extra-patrimonial, argumentando que os débitos inscritos no SERASA são devidos pelo autor, oriundos de negócio jurídico requerido pelo autor, referente à transferência de titularidade para o imóvel indicado, sendo que no momento da solicitação a documentação foi apresentada. O requerente apresentou réplica no ID 71271260. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas no caso, foi requerido o julgamento antecipado do mérito. Eis um breve relato.
Decido. Inicialmente, no que se refere à preliminar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, faz-se mister destacar que a hipossuficiência alegada por pessoa natural goza de presunção relativa até que se faça prova em contrário.
Vale dizer, nos autos não há nenhum indicativo de que o requerente tenha condições de arcar com o ônus das custas e honorários advocatícios, não sendo a constituição de advogado particular fato, por si só, apto a iludir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §4º do CPC).
Assim, rejeito a preliminar. Outrossim, quanto à alegação de complexidade do feito, na verdade vê-se que a presente ação foi ajuizada com base no procedimento comum, de modo que considero como prejudicada a aludida preliminar. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito da causa. Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores). No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço. Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos de declaração de inexistência de débito e indenizatório. Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida. Analisando a documentação juntada com a inicial, observa-se que a parte autora foi cobrada pela ré, bem como teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Contudo, conforme se observa nos documentos acostados, tais cobranças mostram-se indevidas, haja vista que embora o autor tenha contratado com a empresa demandada, já que a demandada é concessionária do serviço público essencial de água e esgoto, a dívida se refere a imóvel no qual o autor afirma nunca ter morado nem reconhecê-lo, dizendo ser residente e domiciliado na Rua Rufino Monteiro, São José do Lagamar, em Jaguaruana. Outrossim, caracterizada a relação de consumo, caberia à parte demandada comprovar cabalmente a existência dos débitos que autorizassem as inscrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo que a requerida não demonstrou tais fatos. Vale dizer, analisando a situação apresentada, observa-se que a instituição demandada, com o porte que tem, incluindo maquinários, empregados habilitados e bem treinados, deve responder pelos danos que a sua atividade, quando mal prestada, causar danos.
No caso sub judice é possível verificar os danos causados pela má prestação do serviço pela ré, visto que esta, mesmo com toda a estrutura que possui, sequer se assegurou em pedir os documentos pessoais do autor para efetuar a vinculação de titularidade ao imóvel, de modo a saber se efetivamente foi o requerente quem pediu a ligação do serviço no local. Caracterizadas as inscrições de forma equivocada e indevida. Não assiste à demandada a prerrogativa de restringir o crédito da autora por meio de inscrições nos bancos de dados restritivos de crédito, baseando-se apenas em anotações de seu sistema, em especial devido a má prestação do seu serviço. Sendo assim, evidente a responsabilidade da instituição/empresa requerida pelo fato lesivo, uma vez que deu causa à inserção indevida do nome da autora junto a órgão de restrição ao crédito. Restando assim, configurada a inexistência dos débitos descritos. Por fim, cumpre analisar a questão do ressarcimento pelo dano moral suscitados pela demandante. O dano extrapatrimonial alegado foi efeito das inscrições do nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, por dívidas inexistentes. A conduta da demandada de inserir o nome do autor nos registros de proteção ao crédito, sem a existência dos débitos imputados àquele, se configura como abuso de direito, tornando ilícito este ato, e vindo a gerar diversos abalos na honra e credibilidade do autor, ensejando o ressarcimento a título de dano moral.
Nesse sentido: "STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral indenizável. - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima (AgRg no REsp 945.575/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.11.2007, DJ 28.11.2007 p. 220)" Assim, o nexo de causalidade entre conduta e dano é manifesto, pois que consiste no "vinculo entre o prejuízo e a ação... de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo de ação, diretamente ou como sua consequencia previsível.
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, MARIA HELENA DINIZ, p. 81). Presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano. A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente a promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido. Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado pela indevida inscrição, mas adotando o critério atualmente predominante, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial.
Confirmo ainda a liminar anteriormente deferida. Outrossim, CONDENO, a empresa promovida ao pagamento, à título de ressarcimento pelo dano moral ocasionado à demandante, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o evento lesivo, e correção monetária, devida desde a data do arbitramento. Condeno ainda a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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