TJCE - 0201550-76.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
20/03/2025 13:58
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
20/03/2025 13:57
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
20/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135612475
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135612475
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201550-76.2022.8.06.0052 AUTOR: MARIA BIANA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a recorrida, por seu advogado, via dje, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo 15 (quinze) dias.
Findo prazo, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE com as nossas homenagens de estilo.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135612475
 - 
                                            
18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111517452
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111517452
 - 
                                            
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201550-76.2022.8.06.0052 AUTOR: MARIA BIANA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA BIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO SANTO e de MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM, visando a redução de sua carga horária.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal e cuida de seu genitor desde 2016, dado seu diagnóstico de síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS (CID 10, B24), necessitando de auxílio para administração de medicamentos e acompanhamentos em consultas e exames.
Assim, com fundamento na Lei Municipal 571/2007, requereu junto ao demandado a redução de 50% sua carga horária, pedido que foi negado, sob a justificativa que não se enquadra na previsão legal.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 48545778 ao 48545788.
Decisão de ID 48545274 determinou a exclusão de Maria Gislaine do polo passivo, dada sua ilegitimidade, e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado (ID 53408661), o promovido deixou transcorrer o prazo concedido e não apresentou contestação (ID 58850956).
As partes foram intimadas para informarem se desejavam produzir outras provas (IDs 60451784), mas apenas a autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral (ID 63294581).
Revelia decretada (ID 78877870).
Audiência de instrução realizada em 15/07/2024 (ID 89441290), oportunidade em que fora colhido o depoimento pessoal da autora e suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
Pretende a autora a redução de sua carga horária, a fim de que tenha disponibilidade de oferecer cuidados ao seu genitor José Zacarias Barbosa, idoso de 79 anos (ID 48545779, pág. 02), que conforme documentos médicos (ID 48545780), possui diagnóstico de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), acarretado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV (CID 10, B24).
Ainda com base nos documentos de IDs 48545780 e 48545781, o idoso necessita de supervisão para seguimento clínico, inclusive no uso de medicamentos, e para realização de consultas e exames, não tendo condições de deambular sozinho.
Destaco que a autora apresentou requerimento administrativo (ID 48545782) fundamentado na Lei Municipal 571/2007, que "concede às funcionárias públicas, mães de excepcionais, benefício de redução em 50% da carga horária, objetivando prestar melhor assistência à prole especial" (ID 48545785).
Contudo, conforme demonstrado no ID 48545784, o requerimento foi indeferido, haja vista que a patologia de seu genitor não se enquadrava nas previsões legais da legislação municipal.
E de fato, a autora não se amolda, formalmente, à hipótese prevista na Lei Municipal 571/2007, haja vista que não possui descendente com necessidades especiais.
Entretanto, o fato de inexistir previsão na legislação municipal não implica, necessariamente, na ausência do direito perseguido, haja vista a possibilidade de concessão judicial.
Destaco que tal normativa não deve e não pode ser interpretada na sua forma literal, estrita, ainda mais quando tal legislação tem por objeto regular matérias que visem a beneficiar/favorecer a dignidade da pessoa humana.
Sobre a matéria, a Constituição Federal elenca: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A nível infraconstitucional, o dever compartilhado de amparo a idosos também encontra guarida na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece: Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. [...] V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; E considerando a ausência de previsão legislativa municipal, destaco o teor do art. 4º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Com efeito, na ausência de lei municipal que ampare o idoso, de rigor a interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, notadamente porque a discussão se dirige ao fim de resguardar o direito à saúde de pessoa idosa (79 anos), enfermo e totalmente dependente de cuidados, necessitando de acompanhamento diuturno.
No presente caso, deve valer ainda o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, devendo-se, portanto, atribuir a uma norma constitucional o sentido que melhor lhe dê maior eficácia, que, nas palavras de J.J.
Gomes Canotilho, "é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direito fundamentais (no caso de dúvidas deve proferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)." Logo, a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que a filha, servidora pública, possa atender seu genitor, carecedor de atenção especial e acompanhamento aos tratamentos específicos, que irão auxiliar na manutenção de seu bem estar, prolongando assim sua expectativa de vida.
Destaco que o Município requerido não apresentou qualquer documentação ou argumentação que infirme o conjunto probatório colacionado à exordial, até mesmo porque revel.
Resta claro, portanto, que a redução da carga horária da servidora autora conferirá ao seu genitor idoso e enfermo melhores cuidados para manter as próprias funções físicas e psíquicas, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
Desse modo, sendo evidente a omissão na Lei Municipal 571/2007 (ID 48545785), bem como no Estatuto dos Servidores Públicos de Brejo Santo (ID 48545786), em conceder o benefício de redução da carga horária ao servidor público para cuidar de seus ascendentes, no presente caso e diante de suas peculiaridades - alhures informada, é imperioso a sua interpretação de forma extensa, com o objetivo em permitir que a servidora venha a se valer da redução de sua carga horária para dispensar os devidos cuidados ao seu genitor idoso e doente.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
GENITORA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90 NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO IDOSO, NOTADAMENTE A LEI Nº. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) AO CONFERIR A PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À POPULAÇÃO IDOSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de servidora pública estadual que possui a curatela de sua genitora, atualmente idosa e portadora de necessidades especiais, na ausência de preceito que ampare o mencionado benefício no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais a que ela está vinculada.
Não obstante inexista na legislação que rege os servidores públicos do Estado do Ceará previsão específica nesse sentido, as normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, devendo o julgador buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se harmonize às situações fáticas do caso concreto.
No caso vertente, a autora acostou documentos de fls. 11/14 que comprovam a relação de curadora de sua mãe, sendo esta totalmente dependente da promovente, visto que portadora de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de parada cardiorrespiratória, fazendo uso de sonda naseoenteral para alimentação, hidratação e medicação, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e ininterruptos.
Resta claro que a redução da carga horária da servidora apelada conferirá a sua genitora melhores cuidados para manter as próprias funções vitais, sendo que a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
Diante do silêncio do legislador estadual, deve-se fazer uso da analogia, especialmente quando respaldado em normas e princípios constitucionais, como é o caso dos autos em epígrafe, pois é inevitável que se reconheça à Constituição, seus princípios e direitos fundamentais, a tarefa de condensar todo o arcabouço normativo que compõe o regime jurídico da Administração Pública, o qual deve ser superado com a substituição da lei pela Constituição como cerne da vinculação administrativa à juridicidade.
In casu, deve ser observada a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, visto que tratam especificamente do amparo às pessoas com necessidades especiais, especialmente as crianças e idosos, além dos arts. 229 e 230 da Lei Fundamental que conferem proteção aos idosos, bem assim o Estatuto do Idoso, norma que garante a proteção integral e prioridade absoluta na proteção da população idosa.
Portanto, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral para o fim de reduzir a carga horária da requerente, no cargo de Professora, em 50% (cinquenta por cento) para 20 horas semanais , sem prejuízo de seus vencimentos, sendo razoável a determinação de sujeitar a eficácia da sentença à comprovação por atestado médico a cada dois meses, junto à Secretaria Estadual de Educação, acerca do quadro de saúde da genitora.
Ressalte-se que a jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente quando a Lei Federal já prevê o direito à redução da jornada do servidor, como no caso dos presentes autos.
Precedentes desta Eg.
Câmara de Direito Público.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0001971-19.2018.8.06.0043, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001971-19.2018.8.06.0043 Barbalha, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021).
Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para conceder à autora Maria Biana Barbosa do Nascimento a redução em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, no cargo de professora, sem prejuízo do pagamento integral de seus vencimentos.
A redução deverá permanecer apenas enquanto seu genitor José Zacarias Barbosa necessitar de seus cuidados, condição que deverá ser comprovada pela autora, através de atestado médico, a cada 6 (seis) meses, junto ao próprio demandado.
Por oportuno, defiro ainda a antecipação de tutela, a fim de que o requerido providencie a redução determinada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, por fim, o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e o demandado isento.
Publique-se e registre-se.
Intime-se o requerido, via Portal Eletrônico.
Intime-se a autora por seu advogado habilitado, via Diário da Justiça.
E após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111517452
 - 
                                            
24/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/10/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 10:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 10:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
 - 
                                            
10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86118026
 - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 0201550-76.2022.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA BIANA BARBOSA DO NASCIMENTO Polo passivo: MUNICÍPIO DE BREJO SANTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento Cível para o dia 15 de julho de 2024, às 10:20hs. O referido é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 16 de maio de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição - 
                                            
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86118026
 - 
                                            
07/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86118026
 - 
                                            
07/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 13:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 10:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
 - 
                                            
31/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
24/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
 - 
                                            
06/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
 - 
                                            
05/06/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/06/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/06/2023 15:34
Juntada de mandado
 - 
                                            
05/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2023 21:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2023 16:57
Juntada de Certidão (outras)
 - 
                                            
04/12/2022 00:57
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
13/10/2022 21:49
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
 - 
                                            
11/10/2022 12:07
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/10/2022 12:05
Mov. [8] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/10/2022 11:57
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/10/2022 11:57
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/10/2022 11:53
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/10/2022 11:53
Mov. [4] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/10/2022 17:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
05/10/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
05/10/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000369-48.2024.8.06.0069
Ismael Pinto de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Saulo Oliveira da Veiga Cabral Filho e A...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2025 11:03
Processo nº 3000369-48.2024.8.06.0069
Ismael Pinto de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Saulo Oliveira da Veiga Cabral Filho e A...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 15:55
Processo nº 3000098-17.2024.8.06.0141
Anderson Azevedo Cacula
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 10:49
Processo nº 3002484-55.2024.8.06.0000
Panpharma Distribuidora de Medicamentos ...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2024 15:48
Processo nº 0050647-92.2021.8.06.0107
Fausto Antonio Alves Morais
Avista S/A Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Andreia de Franca Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 08:41