TJCE - 3000369-48.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:29
Juntada de despacho
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16/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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26/01/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104471682
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104471682
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3108 1279, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000369-48.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISMAEL PINTO DE SOUZA REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias. COREAÚ, 11 de setembro de 2024.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/09/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104471682
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11/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96181749
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96181749
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Ismael Pinto de Souza em face de SERASA S.A, ambas já qualificadas nos presentes autos.
Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 2.780,59 (dois mil e setecentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos).
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 16 de setembro de 2023 (Id 96138206, f. 5), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
A promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 27 de setembro de 2023, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo.
Após a comunicação feita pela promovida em 16 de setembro de 2023, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação.
Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito.
A comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 3% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú/CE, 13 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96181749
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16/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/08/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89744404
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89744404
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89744404
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89744404
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000369-48.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISMAEL PINTO DE SOUZA REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/aba678 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744404
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22/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744404
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22/07/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80375411
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80375411
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11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000369-48.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ISMAEL PINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 e SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE48442 POLO PASSIVO:SERASA S.A. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 80375411
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10/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80375411
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29/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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