TJCE - 0201550-76.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 30/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA BIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22621151
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22621151
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201550-76.2022.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BREJO SANTO APELADO: MARIA BIANA BARBOSA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REDUZIR CARGA HORÁRIA LABORAL PARA ACOMPANHAR GENITOR ENFERMO E IDOSO.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
ANALOGIA COM LEI FEDERAL.
FIXAÇÃO DE TESE EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Brejo Santo em face de sentença que deferiu redução de 50% da carga horária de servidora pública municipal, sem prejuízo da remuneração, para cuidar de seu genitor idoso e portador de HIV.
A sentença julgou procedente o pedido, deferiu a tutela antecipada e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ausência de norma municipal específica, é juridicamente possível a concessão de redução de carga horária a servidora pública para prestar cuidados ao genitor idoso e enfermo; e (ii) estabelecer se a autora comprovou necessidade concreta que justifique a medida excepcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de norma municipal que preveja a redução de jornada não impede a concessão do direito quando há omissão legislativa e o caso revela necessidade de proteção de direito fundamental, aplicando-se, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, conforme fixado pelo STF no Tema 1097 de repercussão geral. 4.
A jurisprudência admite a utilização de normas federais para suprir omissões locais quando isso for necessário para garantir direitos constitucionais autoaplicáveis, desde que não gere aumento indevido de despesas ao erário. 5.
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) impõe prioridade à convivência familiar e à assistência ao idoso no seio da família, o que justifica o amparo judicial à medida pleiteada. 6.
Laudos médicos atestam que o genitor da autora necessita de acompanhamento diário, inclusive para adesão ao tratamento médico e suporte psicológico, demonstrando situação fática que exige a atenção da filha.
A prova dos autos indica que a autora é a única responsável pelos cuidados do pai, não havendo evidência de colaboração de outros familiares. 7.
A medida deferida preserva a saúde e dignidade do idoso sem acarretar aumento direto de despesa pública, mantendo-se a proporcionalidade e razoabilidade da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º.
Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1237867, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022 (Tema 1097).
TJCE, AI nº 30017175120238060000, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 04.09.2024.
TJCE, AI nº 30002968920248060000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJO SANTO adversando a sentença de ID 18874178, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, em autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA BIANA BARBOSA DO NASCIMENTO em desfavor do ora apelante, julgou procedente a demanda, consoante o dispositivo que segue transcrito: Por essas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para conceder à autora Maria Biana Barbosa do Nascimento a redução em 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, no cargo de professora, sem prejuízo do pagamento integral de seus vencimentos.
A redução deverá permanecer apenas enquanto seu genitor José Zacarias Barbosa necessitar de seus cuidados, condição que deverá ser comprovada pela autora, através de atestado médico, a cada 6 (seis) meses, junto ao próprio demandado.
Por oportuno, defiro ainda a antecipação de tutela, a fim de que o requerido providencie a redução determinada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno, por fim, o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e o demandado isento Irresignado, o ente federado interpôs o recurso apelatório de ID 18874182, argumentando, em síntese, que não existe nenhum normativo que possa dar respaldo ao pleito da autora e, ademais, a Lei Municipal nº 571/2007, utilizada como base pela apelada, limita a redução da carga horária apenas às servidoras que sejam mães de filhos excepcionais. Afirma que o município somente pode agir dentro da estrita legalidade, na forma do artigo 37, caput, da CF/1988, não podendo conceder direitos com fundamento apenas em analogia. Assevera que a redução da carga horária sem redução de vencimentos implica aumento indireto de despesa pública, violando o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acrescenta que a determinação judicial configura interferência na autonomia municipal de fixar a remuneração de seus servidores, além do que a autora estaria recebendo privilégio (maior remuneração em comparação a sua carga horária) em detrimento dos demais servidores que exercem as mesmas funções. Conclui, alegando que o Poder Judiciário somente pode interferir em políticas públicas quando se trata de direitos fundamentais sensíveis, o que assevera não ser a hipótese dos autos. Requer, ao fim, a reforma da sentença.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a necessidade de edição de lei sobre o assunto abordado para, somente empós, ser implementada a redução postulada na inicial. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 18874186), sustentando o acerto da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso apelatório. Desnecessária a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a inexistência de interesse público relevante na lide. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia em analisar se laborou com acerto o magistrado sentenciante ao condenar o município/promovido a conceder à autora redução de sua carga horária para fins de acompanhar genitor enfermo, não obstante inexista permissivo na legislação local para tanto.
Aduz o recorrente, em suma, que a administração pública não pode agir à margem da legalidade e que, ao contrário do que entendeu o julgador, descabe a aplicação de analogia na espécie.
Contudo, razão não lhe assiste. É que, embora não exista norma municipal prevendo a benesse em questão, observa-se que o genitor da recorrida conta atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, caso em que a Lei Federal de nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pode ser aplicada a fim de proteger o idoso.
Veja-se o que dispõe a mencionada norma (sem destaques no original): Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º A garantia de prioridade compreende: (…) V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Analisando os documentos acostados, vê-se que a autora carreou prova suficiente de que seu genitor é portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e, não obstante o primeiro laudo médico (pág. 01 do ID 18874078) afirme ser este assintomático, o laudo seguinte (pág. 3) explica que o paciente "necessita de supervisão para seguimento clínico devendo estar assegurado tanto o uso dos medicamentos como a presença em consultas e exames." Ademais, o médico que o assiste entendeu também pela necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico, conforme encaminhamento de ID 18874081, situação que demanda maior acompanhamento do idoso. Nesse contexto, não é razoável admitir que uma pessoa já em avançada idade e com graves problemas de saúde físicos e psíquicos, tenha condições de viver sem o amparo da apelada, sua filha. É bem verdade que ao ser ouvida em juízo a ora recorrida afirmou que possui irmãos.
Contudo, o apelante não disse, e por isso mesmo não comprovou, que estes ajudam a autora no cuidado com o pai.
Ao contrário, percebe-se que toda a atenção ao genitor, no que se refere ao acompanhamento do tratamento médico bem como de sua alimentação, é dispensada apenas pela requerente. É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão, em precedente vinculante (Tema 1097), segundo a qual na omissão legislativa estadual ou municipal o servidor público poderá se valer, por analogia, do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990. Para ilustrar, transcreve-se a ementa do julgado paradigma (destacou-se): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99 .170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4º, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990" . (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Não obstante no julgamento acima referido estivesse em pauta o direito de crianças e adolescentes, idêntica compreensão deve ser considerada no que se refere a servidores públicos que comprovadamente cuidam de familiares idosos e doentes. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a qual já decidiu que a omissão legislativa do ente não poderá inviabilizar à proteção ao idoso, podendo ser utilizada a legislação federal em tais situações, de forma analógica.
Senão, observem-se os seguintes precedentes (sem destaques no original): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
ASSISTÊNCIA A PARENTES IDOSOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
ESTATUTO DO IDOSO E RE 1237867 TEMA 1097 STF.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Wilber Félix com escopo de ver modificada a decisão do primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, no sentido de reduzir sua carga horária em 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo de sua remuneração. 2. É razoável entender que o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais fica inviável, considerando a assistência que presta o agravante a sua genitora e a sua tia, idosas que dependem diariamente de sua assistência, mormente diante do quadro de saúde de sua genitora que é mais delicado. 3.
As peculiaridades apresentadas ratificam a necessidade de redução de sua jornada de trabalho, sem compensação, a fim de que possa conciliar essas demandas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, porquanto a hermenêutica jurisdicional não se limita a legalidade estrita, estando fincada princípios constitucionais e infraconstitucionais como, por exemplo, a própria Lei do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1237867 - Tema 1097. 5.
Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017175120238060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/09/2024); Ementa: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GENITORA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, DA LEI DO IDOSO.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
I.
Caso em exame 1.
O Juízo de origem deferiu tutela provisória concedendo a redução da carga horária de servidora pública do Município de Reriutaba, em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se na ausência de previsão legal específica é possível a concessão de redução de carga horária a servidor público municipal para acompanhamento de genitor idoso e com necessidades especiais; e (ii) saber se a autora teria demonstrado a necessidade de redução da carga horária para acompanhar sua genitora e cuidar dela.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência vem admitindo o uso da analogia para suprir a ausência de regulamentação específica na lei própria do ente federativo, notadamente, quando a Lei Federal prevê o direito à redução da jornada do servidor em situações assemelhadas. 4.
Constato a presença do periculum in mora inverso, considerando a idade atual de 88 (oitenta e oito) anos da mãe da agravada e o seu estado de saúde, qual seja, o diagnóstico de fratura de colo de fêmur e a consequente incapacidade de mobilidade, bem como, a ausência de condições para realizar as suas atividades diárias, sozinha, denotando, a priori, a extrema importância da redução da carga horária de trabalho da servidora, para garantia do direito à vida e à saúde de sua progenitora.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002968920248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024). Dessarte, configurando-se a necessidade de preservar a vida e saúde do idoso, genitor da autora, que depende de assistência diária, acertada a decisão recorrida, que não carece de retoques. Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, na íntegra.
Por via de consequência, majora-se a verba advocatícia sucumbencial ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
05/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621151
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO SANTO - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593590
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593590
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201550-76.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593590
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21/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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