TJCE - 3000524-03.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 06:22
Decorrido prazo de ALLYSON DUARTE SILVA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:39
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000524-03.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Maria das Dores Correia Requerido: Banco Bradesco S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO De saída, há vício de regularização do valor da causa que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito, essa matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado.
A parte reclamante alegou em sua peça inaugural falha na prestação de serviços por parte da ré, referentes a descontos indevidos e débitos que desconhece, todavia, ao estabelecer o valor da causa, somando-se os danos pleiteados, o valor supera 40 salários mínimos.
A lei 9.099/95 estabelece que o juizado especial tem competência para dirimir sobre as causas cujo valor não excedam 40 salários mínimos, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Desse modo, tal juízo é incompetente para julgar tal demanda, sendo desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a incompetência em razão do valor da causa, na forma do artigo 3º, inciso I c/c artigo 51, inciso II ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI Juíza de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 16:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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30/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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