TJCE - 3000190-32.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA GUIDA DA COSTA DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14040624
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14040624
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000190-32.2024.8.06.0161 RECORRENTE: RAIMUNDA GUIDA DA COSTA DO NASCIMENTO E BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA GUIDA DA COSTA DO NASCIMENTO E BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELO BANCO RÉU PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA AGIDO COMO MERO INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO EFETUAR OS DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para reformar parcialmente a sentença proferida pelo juízo a quo e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado, nos termos do voto do juiz relator. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA GUIDA DA COSTA DO NASCIMENTO em desfavor de PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial de Id 13521793, narrou a autora que percebeu diversos descontos indevidos em sua conta bancária, intitulados "PGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", cuja origem desconhece, tendo acumulado prejuízo de R$ 722,10 (setecentos e vinte e dois reais e dez centavos).
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica questionada, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Devidamente intimada, a promovida PAULISTA SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS apresentou contestação (Id 13521810), por meio da qual aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o lugar ser ocupado pela empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças em razão da existência da relação contratual firmada entre as partes.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Comparecendo espontaneamente, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA também apresentou peça defensiva (Id 13521816), ratificando a tese de ilegitimidade passiva da primeira requerida, bem como alegando a existência e validade da contratação dos seus serviços por parte da autora, mediante termo de autorização que contém assinatura idêntica à declinada em seu documento de identificação.
Juntou, na oportunidade, áudio com a alegada contratação (Id 13521819) e ficha de proposta (Id 13521820), pleiteando, por fim, a improcedência total dos pedidos elencados na petição inicial. O Banco requerido, por sua vez, também apresentou contestação (Id 13521823), aduzindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir da autora e a existência de conexão com outras demandas propostas pela requerente.
No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano reclamado pela autora, uma vez que não participou da relação contratual.
Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos firmados na peça vestibular. Sobreveio sentença judicial (Id 13521829), na qual o Magistrado singular afastou as preliminares levantadas e entendeu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pleitos autorais, para: a) Declarar inexigível a relação junto à PSESRV, impedindo a cobrança por esta de qualquer valor perante à autora - assim como, cabendo ao BANCO BRADESCO se abster de autorizar os débitos; b) Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora os valores descritos na fl. 2 em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção, desde cada desconto, pelo INPC; c) Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora em dobro os descontos havidos no curso do feito, com juros de mora de 1% e correção pelo INCP, ambos desde cada desconto.
Julgou IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido autoral referente à indenização por danos morais. Irresignado, o Banco requerido interpôs Recurso Inominado (Id 13521834).
Reiterou, em sede de preliminar, a tese da ilegitimidade passiva e da falta de interesse de agir da requerente.
No mérito, alegou a ausência de vínculo com a empresa PSERV, uma vez que apenas atuou como intermediário da relação de direito, limitando-se a realizar o repasse dos valores autorizados pela promovente.
Requereu, portanto, o recebimento do recurso, e seu provimento, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte autora, também munida de insatisfação com a decisão a quo, apresentou Recurso Inominado (Id 13521892), perseguindo a reforma da sentença e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados, oriundos dos descontos não autorizados em sua conta bancária. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira e pela parte promovente (Id 13521896 e 13521899), respectivamente. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os Recursos Inominados - RI. De início, impende salientar que os recursos inominados serão analisados conjuntamente a fim de evitar repetições desnecessárias. Primeiramente, cumpre afastar as preliminares recursais apresentadas pelo Banco demandado. No que diz respeito a suposta falta de interesse de agir em razão de ausência da pretensão resistida por parte da ré, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art 5º, XXXV, da Constituição Federal. Com relação a tese de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao Banco recorrente.
Sabe-se que os arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o Banco demandado prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Rejeito, portanto, as preliminares aduzidas pela instituição financeira recorrente, e passo ao deslinde do mérito. Pelo que se depreende dos autos, as partes controvertem acerca da legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da autora.
Nesse sentido, afirma a requerente que desconhece a referida contratação, não tendo autorizado, portanto, os descontos da contribuição mensal em sua conta corrente.
Por outro lado, o Banco promovido sustenta que a sua responsabilização solidária é descabida, uma vez que apensas atuou como intermediário da relação contratual. Pois bem. Analisando os argumentos de mérito expendidos pela instituição financeira, percebo que aqueles se confundem com a preliminar de ilegitimidade passiva, e pelos mesmos motivos devem ser rechaçados.
Senão vejamos: Como muito bem pontuou o Magistrado sentenciante, a contratação ora questionada, realizada por meio telefônico sem qualquer esclarecimento acerca dos elementos contratuais, é nula, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos. Não bastasse, a instituição financeira não juntou provas da autorização da correntista, tampouco justificou a ausência de tal obrigação.
Patente, portanto, a responsabilidade do Banco réu de ressarcir a autora pelos danos causados, em razão do seu agir negligente ao efetuar os descontos sem anuência expressa da autora, ou documento equivalente. Sobre o tema, Súmula n. 479 do STJ consolida esse entendimento ao enunciar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Embora tenha sido alegado que agiu apenas como intermediário da relação contratual, não há no bojo do processo nenhum documento que comprove que o serviço foi solicitado pela parte autora, e mesmo que o vínculo jurídico tenha ocorrido de forma verbal ou telefônica, conforme dito acima, a suposta contratação encontrava-se eivada de nulidade. Logo, não ficou comprovada a legalidade da contratação, restando indevidos os descontos realizados pela instituição financeira, de modo que a decisão exarada pelo magistrado sentenciante, neste particular, não merece reforma.
Por outro lado, com a devida vênia, entendo que esse abatimento indevido configura ato ilícito que gera dano moral, e a reparação.
Em outras palavras, forçoso reconhecer, da prática do ato ilícito a que exposto a autora, decorre ipso facto, para além de qualquer dúvida, a caracterização in re ipsa de dano moral indenizável. Com efeito, tem-se por evidentes os transtornos a que exposta a autora, enquanto idosa, ludibriado em sua boa-fé pelo expediente malicioso da preposta da ré PSERV, com o que se viu temporariamente ceifada de parte de suas parcas disponibilidades financeiras, para pagamento de produto indesejado e de contratação nula, vendo-se ainda sujeito a percorrer recalcitrante caminho da demanda judicial. Evidente, portanto, que a situação em análise extrapola os lindes do mero aborrecimento inerente às relações jurídicas e sociais, para atingir direta e concretamente seus direitos da personalidade, assim violados pela prática abusiva e ardilosa perpetrada pela ré. Assim, nessa esteira, tendo-se por caracterizado o dano moral indenizável, em nexo de causalidade direto e imediato para com o ato ilícito perpetrado pelas requeridas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que o aludido valor observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando para tanto a condição econômica das partes envolvidas, a gravidade da conduta da ré, objetivamente extraída da dinâmica dos fatos, bem assim a necessidade de evitar-se o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição financeira e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, e condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do artigo 406, § 1º, do CC, a partir do evento danoso. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Condeno o Banco demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040624
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25/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDA GUIDA DA COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*67-00 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715478
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715478
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26/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715478
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25/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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