TJCE - 3000262-95.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CLARISSA MIRANDA NOROES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Enel em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 103750457
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103750457
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000262-95.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLARISSA MIRANDA NOROES REQUERIDO: Enel SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103750457
-
11/09/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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19/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/07/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Enel em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000262-95.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA MIRANDA NOROES REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Indefiro o pedido do acionado para juntar carta de preposição.
Decreto a revelia da parte ré, haja vista que a referida parte não apresentou preposto em audiência, apesar de devidamente citada.
As disposições da Lei 9.099/95, são claras nesse sentido: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Trata-se de ação de indenização por dano moral e dano material.
A parte autora relata que no dia 12/02/2024 houve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência.
Informa que passou mais de dois dias sem energia.
Alega que perdeu vários produtos alimentícios.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. A promovida apresentou defesa alegando que a fata de energia reclamada pela autora decorreu em razão de fatores alheios à vontade da Concessionária.
Alega existência de caso fortuito e força maior.
Alega que houve a necessidade de troca de transformador.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes.
Restou demonstrado que a autora teve a suspensão de energia em sua residência por vários dias.
Mesmo alegando que a falta de energia reclamada pela autora decorreu em razão de fatores alheios à vontade da Concessionária, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC. Verifica-se que a referida alegação sem a devida comprovação não tem o condão de eximir a responsabilidade da promovida pelo caso em análise. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BAIRRO DEMOLINER.
MUNICÍPIO DE ERECHIM. ÁREA URBANA.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2019. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 2.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço, incumbindo à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço.
Inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por seu turno, compete demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil previstas no art. 393 do Código Civil, aplicáveis também às relações de consumo. 3. Força maior não comprovada, no caso concreto.
Interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por períodos que não ultrapassaram o prazo de 24 horas ininterruptas, previsto pela ANEEL para o restabelecimento da energia em zona urbana. 4.
A falta de energia elétrica, sobretudo quando restabelecida dentro do prazo legalmente estipulado, não é apta a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de consequências que ultrapassem os aborrecimentos advindos de tal situação, o que não ocorreu no caso.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença reformada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50063277420208210013, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 2.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto nos artigos 37, § 6°, da Constituição Federal e 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A parte autora, na inicial, sustenta que, no período de 31/01/2014, a partir das 17h00min, até o dia 04/02/2014 às 21h00min, teve interrupção na energia elétrica; a ré, por sua vez, admitiu a interrupção do fornecimento, mas sustenta que esta ocorreu em razão de um temporal, fato este incontroverso. 4.
Contudo, tempestades, chuvas e ventos fortes não são fatos imprevisíveis, tampouco configuram caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade de concessionária de restabelecer o serviço em tempo razoável.
Precedentes desta colenda 5ª Câmara Cível.
Na hipótese, a interrupção no fornecimento de energia elétrica excedeu o prazo de 24 horas previsto na Resolução 414/10 da ANEEL, inciso I do artigo 176. 5.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa. 6.
Relativamente ao quantum arbitrado na Origem (R$ 8.000,00 para cada autor), há que ser mantido.
Salienta-se que, embora nas suas razões recursais a parte afirme que o valor em questão se mostra excessivo, arbitrário e unilateral (fl. 154), não há nenhuma disposição em sua argumentação, tampouco em seus pedidos finais no sentido de reduzir o valor arbitrado pela Origem. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do autor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-10-2018). Em relação ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece prosperar em parte.
Os produtos danificados pela falta de energia restaram devidamente comprovados através de cupom fiscal em anexo. Assim, seguindo as normas protetivas do consumidor, bem como diante do princípio da razoabilidade, acato o cupom fiscal apresentado pela parte promovente, para fins de indenização pela perda definitiva dos produtos danificados.
O autor anexou cupom fiscal que indica a compra dos produtos alimentícios.
Todavia, deixou de especificar os produtos e valor exato dos produtos, atribuindo como estimativa a quantia de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais).
Ainda que o dano material não esteja devidamente apurado nesse processo, conforme dicção do art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz está autorizado a adotar a decisão que reputar mais justa e equânime: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. PAGAR ao acionante indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: CLARISSA MIRANDA NOROES, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, VIA SISTEMA, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87611092
-
10/06/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87611092
-
10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80816590
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80816590
-
07/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80816590
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 20/02/2024 10:45.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79705876
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19/02/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79705876
-
16/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79705876
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:38
Desentranhado o documento
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15/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
15/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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