TJCE - 3000099-39.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000099-39.2024.8.06.0161 Promovente: GERARDO LIBORIO SOUZA Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. INTIME-SE o exequente acerca do pagamento voluntário prestado pelo Banco requerido, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do cumprimento da sentença pelo pagamento. Exp. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
29/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GERARDO LIBORIO SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 18971766
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18971766
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01/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
RECURSO QUE ALMEJA DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 72 MESES.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte o pedido autoral, mas negou-se o por dano moral, referente a cartão consignado não contratado e repetição do indébito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral a ser reparado no contrato discutido III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inércia autoral em 72 meses referentes aos fatos. 4.
Ataque aos direitos da personalidade não comprovados. 5.
Repetição do indébito, simples, engano justificado.
V.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Contratação não operada.
O extenso lapso temporal a que se sujeita o consumidor a determinada situação, é suficiente para afastar ou readequar eventual abalo moral". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; Jurisprudência relevante citada: TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021; EARESP 676.608/RS; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de declaratória de inexistência contratual referente a cartão consignado.
O autor irresignado pela improcedência no pedido relacionado ao dano moral interpôs o presente recurso inominado. 2.
No que concerne ao dano moral, parte autora passou por muito tempo sofrendo os descontos, mínimo 72 meses, sem anunciação nem sequer administrativa, o que aponta para a mera cobrança.
Dessa forma, o requisito temporal de inércia autoral em relação ao seu infortúnio, é obrigatório na percepção de eventual abalo moral ou sua quantificação. 3.
Não comprovado ataque aos direitos da personalidade da autora, é de se negar o dano moral. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 4.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
O contrato (id. 18934729) apresentado representa o engano justificado 5.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", " (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO dos recursos inominados, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 7.
Condeno o recorrente nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo que 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
31/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18971766
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31/03/2025 22:00
Não conhecido o recurso de GERARDO LIBORIO SOUZA - CPF: *60.***.*54-91 (RECORRENTE)
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24/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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