TJCE - 3001348-10.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/12/2024 12:38
Alterado o assunto processual
-
27/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127234363
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127234363
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127234363
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127234363
-
03/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127234363
-
03/12/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127234363
-
28/11/2024 02:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso
-
13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 106190450
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 106190450
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 106190450
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106190450
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106190450
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106190450
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3001348-10.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor total de R$ 2.058,39 (dois mil, cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), em razão do um contrato de empréstimo nº 485746176 realizado em seu benefício previdenciário, conforme extrato em anexo (Id 87803167).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a promovida se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de um empréstimo contratado pela parte autora, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o mútuo, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido contratado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas. Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato narrado na inicial, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente do promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da parte autora, em razão de um empréstimo que por ele não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Por outro lado, assiste razão a promovida no que diz respeito ao direito à compensação dos valores correspondentes ao proveito econômico obtido pelo promovente. Considerando os extratos bancários e documentos de transferência de valores acostado aos autos (Id 105576791), constata-se que o autor recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), correspondentes ao contrato reconhecido como ilegítimo.
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor do empréstimo, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 485746176, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, e proceda a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% pelo INPC, desde a data de cada desconto, determinando a compensação dos valores depositados em favor da parte autora do montante indenizatório, nos termos acima expostos; c) Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106190450
-
31/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106190450
-
31/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106190450
-
18/10/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102205421
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102205421
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 102205421
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102205421
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102205421
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 102205421
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001348-10.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25 de setembro de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/02c986 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205421
-
16/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205421
-
16/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102205421
-
11/09/2024 16:07
Confirmada a citação eletrônica
-
02/09/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87877664
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001348-10.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87877664
-
10/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87877664
-
08/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
06/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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