TJCE - 3000290-28.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL CABO LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807658
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807658
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000290-28.2024.8.06.0115 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: CHRISTIANE MARIA PITOMBEIRA NUNES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 20183909): Aduz a promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sob o nº *01.***.*64-83, no montante de R$12.350,52 em parcelas de R$ 147,03.
Diante disso, pugnou pela exclusão do empréstimo, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 20183916): A instituição financeira aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incompetência dos juizados especiais, o indeferimento da inicial, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que os valores que foram cobrados pelo banco réu estão devidamente amparados por um contrato assinado pela parte autora, não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco.
Sentença (ID. 20183952): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*64-83 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo declarado inexistente, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC".
Recurso Inominado (ID. 20183962): O banco promovido alega que se trata de uma operação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em que o contrato foi celebrado de forma digital e por esse motivo não tem uma assinatura física na minuta.
A conclusão da operação se deu por meio de confirmação por SMS através do telefone celular.
Subsidiariamente, requer devolução/compensação dos valores recebidos pela parte recorrida referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. A título de registro, -verifica-se que a instituição bancária juntou o suposto contrato firmado com a parte autora apenas em sede recursal.
Entretanto, há de se destacar a flagrante intempestividade do contrato, sem ha-ver qualquer compro-vação de justa causa para apresentação tardia do mencionado documento, somente trazida ao processo após a prolação da sentença condenatória.
A oportunidade para produção de prova documental finda-se, segundo consta do art. 33 da Lei nº 9.099/95, na audiência de instrução e julgamento, de maneira que qualquer documento subsequente deve ser considerado inadmissível frente à preclusão verificada.
Dessa forma, não sendo constituída nessa data, resta preclusa a inclusão de novas provas em momento posterior. Conforme o art. 435 do CPC/2015, a apresentação tardia de documentos somente é admitida em casos excepcionais, como quando se trata de documento novo, o que não se aplica ao presente caso.
Na hipótese, a prova estava disponível para a parte requerida antes do início do processo, mas não foi apresentada no momento oportuno, resultando na preclusão deste direito.
Esse entendimento está em conformidade com o posicionamento do STJ (STJ. 3ª Turma, REsp 1721700/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/05/2018).
Uma vez que a prova não foi juntada, é flagrante e manifesta que a sua superveniente juntada representa inovação recursal.
Nesse mesmo sentido, é o posicionamento destas Turmas Recursais: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A título de registro, -verifica-se que a instituição bancária juntou o suposto contrato firmado com a parte autora apenas em sede recursal.
Entretanto, há de se destacar a flagrante intempestividade do contrato, sem ha-ver qualquer compro-vação de justa causa para apresentação tardia do mencionado documento, somente trazida ao processo após a prolação da sentença condenatória." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001835220248060157, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2024).
Tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos o contrato impugnado pela parte autora, não juntando qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores.
Dessarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie destes autos, o promo-vido não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va.
Assim, a de-volução dos -valores inde-vidamente descontados de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da promovente, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Deixo de analisar o capítulo referente aos danos morais, pois não houve recurso da parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a compensação entre as verbas, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
30/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807658
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27/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22917847
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22917847
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22917847
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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