TJCE - 3000805-07.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000805-07.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: ANTONIO APOLINARIO FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE AUTORA, por seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú/CE, 27 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO APOLINARIO FILHO em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151821
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151821
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000805-07.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000805-07.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: ANTÔNIO APOLINÁRIO FILHO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILIQUIDEZ DA SENTENÇA RECHAÇADAS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO NÃO PROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RETIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Antônio Apolinário Filho, insurgindo-se em face dos descontos de R$ 287,31 (duzentos e oitenta e sete reais) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado de nº 0123411692904, sob o fundamento de que não efetuou a contratação.
Instruiu a exordial com histórico de consignações (Id 16182289).
Na contestação (Id 16182447), o banco réu arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, incorreção do valor da causa, conexão e prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, argumentou que o promovente celebrou o contrato de nº 0123411692904, em 30 de junho de 2020, no valor de R$ 1.702,92 (mil setecentos e dois reais e noventa e dois centavos), recebendo o valor mediante depósito, sem que tenha ocorrido a devolução.
Defendeu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium ao afirmar que mesmo não havendo anuência expressa, ocorreu a manifestação de vontade de maneira tácita, como consequência do comportamento do autor.
Juntou extrato bancário (Id 16182448).
Sobreveio sentença (Id 16182465) de parcial procedência dos pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de nº 0123411692904 e condenando o reclamado a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na forma da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Fundamentou o juízo de origem que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato assinado a rogo pelo autor e subscrito por duas testemunhas.
O banco réu interpôs recurso inominado (Id 16182467) suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação das partes do anúncio do julgamento antecipado da lide, visto que tinha interesse na realização de audiência de instrução; iliquidez da sentença; e prescrição trienal da pretensão deduzida em juízo.
No mérito, argumentou que pela análise da documentação anexada, é possível evidenciar a regularidade da contratação, e que restou demonstrada a anuência tácita do consumidor, com base nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium.
Ainda, afirmou que o contrato fora realizado eletronicamente e que o evento narrado não gerou repercussão de ordem moral ao autor.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença e a improcedência da ação, e em caso de entendimento adverso, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de reparação por dano moral, a restituição das parcelas na forma simples, e a incidência dos juros moratórios a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões recursais (Id 16182477) pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente sustenta que não foi oportunizada às partes o direito de produção de provas, por não haver despacho do juízo possibilitando a manifestação acerca do interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de novas provas, ainda que tenha requerido o depoimento pessoal da parte autora.
De conformidade com o Código de Processo Civil, no seu art. 355 o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, como é o presente caso, cuja lide depende precipuamente de prova documental (existência/inexistência de instrumento contratual).
Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia.
DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA Especificamente sobre a suposta iliquidez da sentença, importa ressaltar que, divergindo do quanto afirmado pelo recorrente, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não condena a instituição financeira a restituir quantia ilíquida, mas tão somente determina que o valor seja apurado com base nos descontos perpetrados até a efetiva suspensão das cobranças, devendo tais valores serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ademais, havendo a individualização do contrato, a forma de restituição (simples ou dobrada), bem como do termo de início dos juros e a da correção monetária, não há que se falar em iliquidez, pois a quantia exata a ser restituída será determinável por mero cálculo aritmético mediante critérios constantes do próprio título judicial, nos termos do art. 509, §2º do CPC.
DA PRESCRIÇÃO Rechaço ainda a alegação de prescrição trienal, visto que o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória pelos descontos indevidos é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último dos descontos, consoante entendimento do STJ sobre o tema (REsp n. 1.742.514/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência e validado do contrato de empréstimo consignado de nº 0123411692904.
Como a parte autora negou a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, conforme artigo 373, II, do CPC.
Sucede que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, pois se limitou a arguir que o recorrido contratou e se beneficiou do valor depositado em sua conta, deixando de apresentar qualquer documento probatório relativo à manifestação de vontade do autor.
Além disso, cumpre destacar que eventual demora no ajuizamento da ação não pode ser interpretada como anuência tácita com a contratação, mormente considerando que o autor é pessoa não alfabetizada, idosa e hipossuficiente, circunstância que agrava sua condição de vulnerabilidade.
Logo, necessária a manutenção da sentença e a responsabilização objetiva do banco, consoante o disposto na Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC.
Por conseguinte, os valores indevidamente descontados da conta da requerente deverão ser restituídos na forma estabelecida em sentença, em virtude da ausência de engano justificável da instituição financeira, independentemente do elemento volitivo do fornecedor (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência, ante os indevidos descontos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade humana (CF, art. 1º, III).
Considerando o valor dos descontos mensais de R$ 287,31 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), concluo que o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, não comportando redução, por não ser excessivo.
No que tange aos consectários legais, sendo a hipótese de responsabilidade extracontratual advinda da inexistência da avença, os juros moratórios atinentes à reparação por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme preceitua o entendimento vinculante consolidado na Súmula 54 do STJ.
Não obstante, deverão ser observados os artigos 389, parágrafo único e §1º do art. 406 do Código Civil no cômputo dos juros moratórios e do fator de correção monetária das condenações.
Destaco que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e são cognoscíveis de ofício pelo julgador, portanto, por possuírem natureza eminentemente processual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos. Retifico de ofício o termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, nos termos do voto.
Custas e honorários na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
21/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151821
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20/02/2025 08:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17689204
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17689204
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000805-07.2024.8.06.0069 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão de julgamento virtual com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
04/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689204
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03/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16693400
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16693400
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12/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16693400
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12/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000805-07.2024.8.06.0069 Promovente: ANTONIO APOLINARIO FILHO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 105413303, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000805-07.2024.8.06.0069 Despacho: R. hoje,
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, decorrentes de serviços bancários e empréstimos não contratados.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de antanho, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor, com simples anexação de certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). Os extratos bancários são documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); d) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreau, 07 de junho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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