TJCE - 3000438-80.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814628
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814628
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000438-80.2024.8.06.0069 RECORRENTE: BENEDITO PORTELA DE AGUIAR RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR SMS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Benedito Portela de Aguiar contra sentença proferida em Ação Indenizatória ajuizada em face de Boa Vista Serviços S/A (SCPC).
O autor alegou não ter sido notificado previamente sobre a negativação de seu nome, decorrente de dívida no valor de R$ 45.456,00 vinculada ao Banco Votorantim, pleiteando a retirada da inscrição do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que houve notificação prévia válida por meio de mensagem SMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da negativação realizada por meio eletrônico (SMS) atende aos requisitos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e, consequentemente, se há responsabilidade civil da empresa por danos morais decorrentes da inscrição no cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da empresa mantenedora de cadastro de inadimplentes é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar o envio da notificação prévia exigida pelo artigo 43, §2º, do mesmo diploma.
A parte recorrida comprovou, por meio de documentos constantes nos autos, que realizou a notificação prévia da inscrição mediante envio de mensagem SMS para o número de telefone informado pelo próprio consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS (Terceira Turma, DJe de 26/09/2024), firmou entendimento no sentido de que a notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail ou WhatsApp, desde que haja comprovação do envio e entrega, entendimento que pacificou a divergência anteriormente existente entre a Terceira e a Quarta Turmas.
Considerando que a notificação foi devidamente enviada para o contato informado pelo próprio consumidor, não há que se falar em ilegalidade na inscrição nem em configuração de ato ilícito.
A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não se configurando dano moral no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 884; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 43, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/09/2024, DJe 26/09/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.110.068/RS, Quarta Turma, j. 15/04/2024, DJe 19/04/2024; STJ, Súmulas 359 e 404; Turma Recursal do CE, Recurso Inominado nº 00516085020218060069, rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 13/06/2024; Turma Recursal do CE, Recurso Inominado nº 00513487020218060069, rel.
Juiz Flavio Luiz Peixoto Marques, j. 27/02/2023; Turma Recursal do CE, Recurso Inominado nº 30011283020228060118, rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, j. 29/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por BENEDITO PORTELA DE AGUIAR em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S/A- SCPC.
O promovente alega, na inicial de id. 19493476, que descobriu a existência de uma restrição em seu nome ao tentar realizar uma compra a prazo e constatar que seu crédito estava negativado pela SCPC, por conta de uma dívida junto ao Banco Votorantim, gerada por um contrato no valor de R$ 45.456,00.
Aduz que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome nos registros de inadimplentes e argumenta que essa falta de notificação é ilegal, estando em desacordo com o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em seus pedidos requer a concessão da antecipação de tutela para exclusão imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes, e, no mérito, que se dê o imediato cancelamento da inscrição indevida em nome da parte autora, bem como a condenação da Requerida pelos danos morais perpetrados no valor de R$ 5.000,00.
A promovida, na contestação de id. 19493485, sustenta que cumpriu todas as normas referentes à inclusão de registros negativos, enviando a notificação prévia via SMS para o número de celular do autor, comprovando ainda a entrega desta mensagem.
A contestação menciona jurisprudências recentes e refere-se a decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aceitam comunicações eletrônicas como válidas, enfatizando a aceitação e legalidade desse meio diante da evolução tecnológica.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade pelo fornecimento correto das informações de contato é do credor e que a parte autora recebeu a notificação eletrônica, bem como destaca a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico.
No final, defende a improcedência da ação.
Réplica no id. id. 19493557, ratificando os termos da inicial.
Ata da audiência de conciliação e instrução, no id. 19493560.
Adveio, então, a sentença de id. 19493561, a saber: "(...)Na hipótese, o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito.
Ante o exposto, julgo improcedente pedido.
Sem condenação em honorários, na inteligência do art. 54 da Lei n.º 9099/95. (...)".
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 19493564, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para procedência dos pedidos iniciais, incluindo a exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes e a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões de id. 119493569, a parte promovida requer a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito quanto a não condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais, por falta de provas de que a notificação prévia da anotação que foi enviada por via eletrônica, SMS, não seria válida ou regular, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Cabe reconhecer que a hipótese tratada nos autos consiste em evidente relação de consumo, bem como que a questão de mérito visa apurar o liame de causalidade alegada pelo consumidor e que tenha como causador de dano de ordem moral o fornecedor/prestador de serviços, a fim de que seja possível a configuração da responsabilidade do prestador de serviços, consoante dispõe o art. 14, do CDC Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A instituição mantenedora de cadastro restritivo de crédito, ora recorrida, está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência de regularidade na inscrição no cadastro restritivo de crédito pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da inscrição, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Na sentença vergastada o juízo de origem, por considerar válida a comunicação realizada via SMS, conforme comprovado pela ré, julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo os danos morais alegados por falta de provas de que a notificação não foi recebida.
Por seu turno, a parte ré, ora recorrida, alega que não praticou ato ilícito e que não é devida indenização por danos morais no caso concreto, considerando que a notificação via SMS foi devidamente enviada e recebida pelo autor e que a sentença do juízo singular está de acordo com as práticas contemporâneas aceitas pelo poder judiciário.
Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade responsável pelo registro, BOA VISTA SERVIÇOS S/A- SCPC, observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Além disso, é preciso também analisar se eventual erro no procedimento adotado gerou abalo moral passível de indenização. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi enviada por "SMS", id. 19493543, alegando o autor que tal forma de notificação não atende as exigências legais.
Sobre o ponto nodal do recurso, anoto que o recorrente/consumidor não nega que a notificação tenha sido enviada para o seu número de telefone, impugnando apenas a forma de notificação por meio eletrônico - SMS ou EMAIL, utilizada pela entidade recorrida.
A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta Turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se aqui, por analogia, o teor do art. 47 do CDC.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese do cabimento da notificação prévia por meios eletrônicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é de que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre os débitos passíveis de negativação.
Portanto, a jurisprudência pacificada do STJ, recentemente consolidada no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS (Terceira Turma, DJe 26/09/2024), admite a validade da notificação prévia por SMS ou outros meios eletrônicos, considerando o avanço tecnológico e a ampla utilização de dispositivos eletrônicos no país.
No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi enviada via SMS para o número de titularidade do consumidor, atendendo, assim, aos requisitos legais e ao entendimento jurisprudencial atualizado, tornando-se desnecessária a comunicação via correspondência física, concluindo-se, então, pela manutenção da sentença de improcedência da ação, dado que a empresa não violou as disposições do artigo 43, § 2º, do CDC, e da Súmula nº 359 do STJ.
O caso concreto não comporta indenização por danos morais, pois, além da ação ser acertadamente julgada improcedente pelo juízo sentenciante ante a notificação válida, não merece nenhum amparo a tese da parte recorrente que defende a condenação para ré no pagamento de indenização a título de danos morais, "em virtude do envio de comunicação feita somente pelo meio eletrônico".
Transcrevo jurisprudência recente das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes, sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR SMS. POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA SMS AO TELEFONE CELULAR DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00516085020218060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024)(Destaquei).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS.
REGULARIDADE.
ATUAL POSIÇÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a negativação decorreu de dívida existente e de que a notificação prévia foi regularmente realizada por meio eletrônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio de mensagem de texto (SMS), atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à informação clara e objetiva (art. 43, caput e § 1º, do CDC).
Nos termos da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no REsp nº 2.092.539/RS, estabelecendo que a notificação prévia do consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, como SMS, e-mail ou WhatsApp, desde que haja comprovação do envio e da entrega.
No caso concreto, restou demonstrado que a empresa enviou a notificação prévia ao consumidor por SMS, sendo este um meio válido, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ.
Diante da regularidade da notificação e da inexistência de ilegalidade na negativação, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, caput e § 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp nº 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000646420248060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS. COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513487020218060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
DATA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS. COMUNICADO DO ÓRGÃO MANTENEDOR REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. ENVIO DE E-MAIL PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011283020228060118, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814628
-
27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de BENEDITO PORTELA DE AGUIAR - CPF: *33.***.*88-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015373
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015373
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015373
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 00:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2025 22:59
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000440-50.2024.8.06.0069
Benedito Portela de Aguiar
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 21:40
Processo nº 3000440-50.2024.8.06.0069
Benedito Portela de Aguiar
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 12:16
Processo nº 3000439-65.2024.8.06.0069
Serasa S.A.
Benedito Portela de Aguiar
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 16:22
Processo nº 3000439-65.2024.8.06.0069
Benedito Portela de Aguiar
Serasa S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 21:34
Processo nº 3000438-80.2024.8.06.0069
Benedito Portela de Aguiar
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 21:29