TJCE - 3000439-65.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000439-65.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BENEDITO PORTELA DE AGUIAR REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de agosto de 2024, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/5f8b27 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000439-65.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BENEDITO PORTELA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES - CE50211 e SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE - CE48442 POLO PASSIVO:SERASA S.A. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça. Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95. A demanda cuida de uma relação de consumo.
Pelos documentos acostados, infiro uma aparente verossimilhança das alegações autorais.
Reconheço a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica da empresa demanda, máxime considerando que a matéria de prova tem relação com a má prestação dos serviços contratados, fatos que devem ser esclarecidos e provados pelo fornecedor. Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito COREAú, 4 de março de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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