TJCE - 3000750-88.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166554282
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166554282
-
28/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166554282
-
28/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 05:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANIO GOMES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 02:24
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115217059
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115217059
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000750-88.2024.8.06.0220 AUTOR: HEDIEWILTON SIMOES RODRIGUES REU: FRANCISCO EVANIO GOMES DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por HEDIEWILTON SIMOES RODRIGUES contra FRANCISCO EVANIO GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o autor narra, em síntese, que, no dia 8 de fevereiro de 2024, contratou o requerido para a fabricação de móveis planejados, visando a instalação em um apartamento em Fortaleza, que seria alugado por temporada.
Alega que o valor total do contrato foi de R$ 10.606,50, com um pagamento inicial de R$ 6.360,00 efetuado em favor do irmão do requerido.
Afirma que o prazo para a fabricação e instalação dos móveis era de 20 dias úteis, mas isso não ocorreu até o momento.
Relata que, insatisfeito, pediu a instalação imediata ou a devolução do valor pago, mas o requerido não cumpriu com a entrega nem devolveu o dinheiro, motivo pelo qual requer a condenação do réu em danos materiais e morais.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
A parte autora dispensou a produção de provas orais em sessão de instrução. Citada e intimada, a parte demandada não compareceu em audiência e não apresentou contestação, conforme Ids. nº 80286702 e 109571773. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (vide Id nº109571773), presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos descritos na exordial. Registre, por oportuno que a decretação da revelia não vincula o julgamento de procedência da lide, devendo o Julgador atentar-se ao conjunto probatório.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) (grifos nossos) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00081509520168190036, Relator: Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 13/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) -Grifo acrescentado Pois bem. Inicialmente, deve-se consignar que a relação jurídica trazida à baila entre o autor e o réu caracteriza uma patente relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, a fim de evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A controvérsia submetida ao juízo diz respeito à existência ou não do direito do autor à compensação por danos morais e materiais, decorrentes do não cumprimento do contratado de fabricação e instalação de móveis sob medida. O autor contratou um serviço para a fabricação e instalação de móveis sob medida em seu apartamento, no valor total de R$ 10.606,50, tendo efetuado um pagamento inicial de R$ 6.360,00 em favor do irmão do requerido.
No entanto, o promovido não cumpriu a data de entrega nem fez a devolução do valor pago.
A parte demandada, mesmo tendo sido devidamente citada, não apresentou contestação, deixando de impugnar as teses iniciais. Em face disso, o pedido condenatório formulado pela parte promovente deve ser acolhido em parte. Aplica-se ao caso o disposto no art. 35 do mesmo diploma legal, in verbis:. Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. - grifos nossos. Neste contexto, o consumidor tem o direito de receber a devolução do montante pago, devidamente atualizado monetariamente, restrito ao pagamento inicial de R$ 6.360,00, conforme comprovante de transferência anexado sob o id nº 87682979. Quanto ao pedido de restituição das cotas condominiais, entendo ser indevido, visto que se tratam de cotas que o autor é obrigado a pagar como condômino.
Assim, o fato de não ter realizado a locação por temporada para terceiros não o exime de suas responsabilidades junto ao condomínio. Por fim, quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em questão, apesar das argumentações e documentos apresentados pelo autor, observa-se a não configuração do dano moral alegado, que seria passível de reparação.
O fato de o promovido ter descumprido o prazo para a fabricação e instalação dos móveis no apartamento do autor, causando aborrecimentos, não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano. Danos morais normalmente decorrem de situações que afetam de maneira significativa a dignidade, honra, imagem ou reputação de alguém, provocando aflições emocionais e psicológicas sérias.
No entanto, no caso em questão, não se identificam elementos que sugiram um transtorno anormal capaz de causar um desequilíbrio significativo no bem-estar emocional do autor. Embora o descumprimento da entrega e instalação dos móveis contratados cause desconforto e insatisfação, não há evidências de que isso tenha causado danos psicológicos profundos ou afetado a dignidade do autor de forma a justificar uma compensação por danos morais.
Portanto, diante da ausência de elementos que caracterizem uma agressão à dignidade humana, nomeadamente honra, imagem e reputação, não se vislumbra a configuração de danos morais passíveis de reparação neste caso. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 6.360,00 em favor do autor, com atualização monetária (IPCA) a contar do pagamento (08/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos com base na taxa SELIC. Improcedente o pleito de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115217059
-
05/11/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98969984
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98969984
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000750-88.2024.8.06.0220 AUTOR: HEDIEWILTON SIMOES RODRIGUES REU: FRANCISCO EVANIO GOMES DE OLIVEIRA Parte intimada: HERBET DE CARVALHO CUNHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 16/10/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
19/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98969984
-
19/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 08:30
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/06/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87906198
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000750-88.2024.8.06.0220 AUTOR: HEDIEWILTON SIMOES RODRIGUES REU: FRANCISCO EVANIO GOMES DE OLIVEIRA Parte intimada: HERBET DE CARVALHO CUNHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/08/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87906198
-
10/06/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87906198
-
10/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000401-85.2024.8.06.0220
Paulo Ricardo Dias da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 14:28
Processo nº 3000640-39.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria Elenice Dias de Holanda
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 10:32
Processo nº 3000640-39.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria Elenice Dias de Holanda
Advogado: Rosana Macario Menezes Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:40
Processo nº 3000012-88.2019.8.06.0119
Patio Maranguape - Incorporacao e Constr...
Ceara Hidraulicos Comercio e Manutencao ...
Advogado: Mariana Mangela de Oliveira Facury
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 09:36
Processo nº 3001127-12.2024.8.06.0171
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Maria Jessyca Layara Vieira Cavalcante
Advogado: George Luiz de Freitas Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 08:44