TJCE - 0286640-45.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13553018
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13553018
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0286640-45.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBRAGANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo manejado pelo Banco Bradesco S/A, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição. 2.
Conforme se observa dos autos, o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Assim, uma vez que o recurso apelatório manejado pelo autor não fora provido, de fato, deveria incidir a majoração prevista no § 11, do art. 85 do CPC. - Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para majorar a verba sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0286640-45.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover os presentes embargos, a fim de majorar a verba sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo anteriormente manejado, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (ID 11741786): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
MÉRITO: ISS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pelo acolhimento dos embargos do devedor para desconstituir a Certidão da Dívida Ativa - CDA, afastando a exigência de ISS. 2.
Rejeitada a alegação do apelado acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Com efeito, o recurso interposto pelo autor delimitou a controvérsia, mediante a exposição do contexto fático e jurídico necessário à análise da matéria por esta egrégia Corte de Justiça, apresentando pedido claro e inteligível, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 3. É cediço que a Certidão da Dívida Ativa - CDA é um título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que preenchido os requisitos formais estabelecidos no art. 2º, § 5º da LEF c/c art. 202 do CTN.
Todavia, sabe-se que tal presunção pode ser desconstituída pelo devedor mediante a produção de prova inequívoca, conforme o art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN. 4.
Constata-se que o devedor/embargante não trouxe a estes autos qualquer prova inequívoca que possibilitaria a desconstituição de tal presunção relativa, inviabilizando, dessa forma, qualquer análise inerente a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que as meras alegações genéricas de não incidência de ISS, cerceamento de defesa ou ausência de preenchimento dos requisitos essenciais da CDA são insuficientes para tanto. 5.
Destarte, inexistindo nos autos prova capaz de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." Os embargos de declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso (Embargos de Declaração nº 0286640-45.2021.8.06.0001) alegando existir omissão no julgado, quanto a majoração da verba sucumbencial, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Por tal razão, requereu o provimento do recurso, a fim de que fosse sanado o vício.
Contrarrazões: ID 12817077, suplicando pela manutenção do acórdão, em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Os embargos declaratórios, de acordo com o art. 1.022 do CPC, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios.
Confira-se o dispositivo citado: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." (destacado).
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau de jurisdição decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial (ID 7094184), tendo o Banco Bradesco S/A apresentado recurso apelatório, o qual não fora provido, consoante se extrai do acórdão de ID 11741786. À luz do disposto no art. 85, § 11 do CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Desse modo, inexistindo provimento ao recurso apelatório interposto, deve haver a majoração da verba sucumbencial.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no tema 1.059, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se: Tema nº 1.059 - "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (destacamos) Assim é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO APELO.
ART. 85, §11 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
OMISSÃO SANADA. 1.
In casu, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Ceará, opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão teria ocorrido em omissão, tendo em vista a ausência da majoração dos honorários sucumbenciais, em decorrência do desprovimento do recurso apelatório às fls. 148/155 e confirmação da sentença de piso às fls. 90/98. 2.
A majoração dos honorários advocatícios, no caso de não provimento da apelação, deve ocorrer pelo tempo e trabalho dispendido pelo procurador da parte apelada, ora vencedora, que necessitou produzir defesa e realizar as diligências necessárias para auxiliar no devido prosseguimento da fase recursal. 3.
Visto isso, faz-se necessário reconhecer a omissão no acórdão proferido, quanto a não majoração dos honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da instituição financeira embargada, tendo em vista que o tema em questão não foi apreciado pelo colegiado. 4.
Portanto, diante do não provimento da apelação interposta pelo Município de Palhano (ora embargado), e da ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao embargante quanto a omissão apontada.
Logo, majora-se para 20% (vinte por cento) a verba sucumbencial anteriormente fixada em sentença, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido." (Embargos de Declaração Cível - 0196021-79.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) (destacamos) * * * "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SOBRE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
VÍCIO SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são meios de impugnação recursal de fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão, retificar matéria de ordem pública ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as perfeitamente compreensíveis aos destinatários. 2.
O Município de Banabuiú aponta omissão no Acórdão, vez que este Órgão Colegiado deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, e sendo matéria de ordem pública, o juízo deveria ter conhecido de ofício, ao negar provimento à Apelação interposta pela autora. 3.
Configurada a omissão, é devida a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo que elevo a condenação para 15% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal em favor da Fazenda Pública Municipal, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido." (Embargos de Declaração Cível - 0050532-70.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) (destacamos) Nestes termos, merece provimento o presente recurso, a fim de majorar a verba sucumbencial recursal. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e prover os presentes embargos, para suprir a omissão apontada, no sentido de majorar o valor dos honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
02/08/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553018
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01/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 14:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409495
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409495
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0286640-45.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409495
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12717640
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0286640-45.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198).
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12717640
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06/06/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12717640
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06/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 11741786
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 11741786
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23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11741786
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23/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2024 22:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2024. Documento: 11486132
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11486132
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22/03/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11486132
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22/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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