TJCE - 0201011-80.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2025 11:51
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
20/05/2025 14:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
13/05/2025 17:07
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
13/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
14/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
11/02/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
24/01/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
 - 
                                            
24/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131761730
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131761730
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0201011-80.2022.8.06.0062 DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença, voltada a compelir o ESTADO DO CEARÁ a fornecer à parte autora prótese transfemoral modular, conforme prescrito pelo médico. Informa a parte exequente o descumprimento da decisão pelo ente demandado, requerendo, em razão disso, o bloqueio das contas públicas no valor de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), montante suficiente para garantir o fornecimento do equipamento, nos moldes do que fora prescrito. Breve relato.
Decido. Sem maiores delongas, entendo que há nítida recalcitrância, por parte do executado, em dar cumprimento à sentença.
Foi clara a ordem emanada deste juízo no sentido de que a concessão da prótese ao autor. O requerido, todavia, não cumpriu a decisão.
Alternativa não há que não o recurso a meios coercitivos para que a decisão proferida encontre consequência prática. O primeiro: indisponibilização de valores em contas bancárias do Estado do Ceará por meio do sistema SISBAJUD. Trata-se de medida que, há de se esclarecer, encontra respaldo jurisprudencial quanto à sua utilização em desfavor do ente público, como se denota do aresto jurisprudencial abaixo: Administrativo. processual civil. alegação genérica de violação do art. 535 do cpc. súmula 284/stf. possibilidade da tutela antecipada contra fazenda pública. direito à saúde e à vida. impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória. súmula 7/stj. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do cpc, atrai a aplicação do disposto na súmula 284/STF.
Ademais, ainda que pudesse ser afastado este óbice, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, dando adequada prestação jurisdicional. 2.
O tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, manteve a decisão que concedeu a tutela antecipada.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, vedado pela súmula 7/STJ. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas.
O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.(agrg no aresp 420.158/pi, rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 26/11/2013, dje 09/12/2013).
No que tange à quantia a ser bloqueada para consecução desta finalidade, deve-se utilizar por parâmetro à míngua de elementos que poderiam vir a ser apresentados pela própria requerida, aquela apontada pela parte autora a título de custo do equipamento necessário para o seu tratamento de saúde. Considerando o quanto disposto na sentença cujo descumprimento vislumbra-se no caso vertente, o bloqueio deve ser realizado em valor suficiente ao custeio do tratamento. Ante o exposto, em observância ao orçamento nos autos, DETERMINO o BLOQUEIO em contas bancárias de titularidade do executado, no importe de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), valor equivalente ao orçado e correspondente ao necessário para custeio da prótese de que não prescinde a parte autora. Deverá o requerido ser intimado para que, em 5 (cinco) dias, dê cumprimento à sentença proferida, em todos os seus termos, no que tange ao fornecimento do equipamento descrito na inicial, sob pena de que o valor indisponibilizado seja repassado à parte autora, mediante alvará. Sendo o caso de repasse, como dito acima, deverá expedir alvará mediante compromisso da parte autora de prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias, inclusive com depósito judicial de eventual excedente. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com prioridade.
Expedientes necessários. Cascavel, 8 de janeiro de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
09/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761730
 - 
                                            
09/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131761730
 - 
                                            
09/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/01/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
06/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
05/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/11/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
01/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 14:41
Juntada de despacho
 - 
                                            
31/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
31/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
 - 
                                            
27/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
 - 
                                            
27/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
 - 
                                            
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70526332
 - 
                                            
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70526332
 - 
                                            
11/10/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70526332
 - 
                                            
11/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2023 03:00
Decorrido prazo de LUIS FILIPE COSTA AVELINO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBINO ASSUNCAO em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64365460
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64365458
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2023. Documento: 64349073
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64365460
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64365458
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64349073
 - 
                                            
17/07/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/02/2023 07:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/02/2023 07:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 03:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
10/11/2022 13:38
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/11/2022 09:32
Mov. [18] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/11/2022 09:23
Mov. [17] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/11/2022 17:45
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/10/2022 14:14
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo requerente em sede de réplica. O referido é verdade. Dou fé.
 - 
                                            
19/10/2022 12:17
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
22/09/2022 22:37
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
 - 
                                            
21/09/2022 09:13
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/09/2022 16:04
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/09/2022 16:02
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/09/2022 20:45
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.22.01809244-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2022 19:40
 - 
                                            
05/09/2022 12:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/09/2022 12:11
Mov. [7] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
18/08/2022 00:08
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/08/2022 15:22
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/08/2022 15:20
Mov. [4] - Certidão emitida
 - 
                                            
04/08/2022 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/08/2022 22:31
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
03/08/2022 22:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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