TJCE - 3000794-75.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639155
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639155
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000794-75.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ANTONIO APOLINARIO FILHO RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE DESACOLHEU O PEDIDO AUTORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) DANO MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 4.
FILHO DO AUTOR SUPRE O VÍCIO FORMAL. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
TESE FIRMADA IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO manejada por MARIA ANTONIO APOLINARIO FILHO em face de BANCO C6 S.A.
Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício, referentes à cobrança referente a um contrato de empréstimo.
Contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais.
Adveio sentença (Id. 16072194) que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a legalidade da avença, comprovada pelos documentos acostados.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 16072195).
Pleiteando a improcedência da sentença por irregularidade contratual que não observou a procuração a rogo e a anuência testemunhal.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 14655991), pela improcedência recursal e manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado.
Quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, competiu ao promovido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Debruço-me ao mérito processual referente à contratação do empréstimo não reconhecido pela parte autora. Importa, ainda, registrar que atenta aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa não alfabetizada, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC. Consoante restou firmada a tese do IRDR, o contrato com analfabeto exige formalização por instrumento particular assinado a rogo, nos moldes do art. 595 do CC.
Pelo cotejo do documento, verifica-se que consta a aposição da impressão digital da promovente, acompanhada de assinatura a rogo e firma de duas testemunhas, afeiçoando-se, portanto, aos elementos do art. 595 do Código Civil, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. " Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, o contrato juntado pelo banco preencheu os requisitos do art. 595, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina o contrato a seu rogo. O IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, novel entendimento aplicado pela turma, somente aceitou a contratação pelo analfabeto havendo assinatura a rogo de pessoa de confiança e 02 testemunhas, que não é nosso caso.
No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
O contrato encontra-se assinado, com a aposição da digital, duas assinaturas testemunhais.
Além da assinatura a rogo de pessoa de confiança. (Id. 16072111). Cumpre salientar que o contrato colacionado corresponde ao impugnado na inicial. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Apesar de, a parte autora alegar em sua peça recursal a presença de irregularidade na contratação, por ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança da contratante.
Uma olhada mais apurada, revela que a pessoa que assina, a rogo, é filho da parte autora - José Felipe Ximenes Rodrigues (Id. 16072111).
Em seu documento de identificação, consta o nome da parte autora como seu genitor.
Assim, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. A litigância de má fé deve ser mantida, vez que cabalmente comprovada, tal como acima exposto, sendo corretamente mensurada pelo juízo de origem. Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A prática gera o dever de indenizar as perdas e danos causados a quem foi prejudicado.
Pode ser considerado litigante de má-fé o autor, o réu ou o interveniente (uma terceira pessoa que interfere no processo). A condenação por litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639155
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16/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de ANTONIO APOLINARIO FILHO - CPF: *13.***.*88-55 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19180464
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19180464
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02/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19180464
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19180464
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000794-75.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO APOLINARIO FILHO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 1 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19180464
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01/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19180464
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01/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/03/2025 15:07
Declarado impedimento por ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES
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05/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/11/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000794-75.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO APOLINARIO FILHO REU: BANCO C6 S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de agosto de 2024, às 11:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f05be5 Contato da Unidade Judiciaria -Whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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