TJCE - 3001930-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 145056357
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145056357
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001930-07.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Coleta de Lixo] REQUERENTE: ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Alexandre Araújo Vasconcelos) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145056357
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03/04/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137033862
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137033862
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001930-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] Requerente: AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por ALEXANDRE ARAÚJO VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL e a AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE.
O autor busca a intervenção judicial para que o Município de Sobral se abstenha de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023. Na petição inicial, o autor argumenta a inconstitucionalidade formal da cobrança, destacando a necessidade de uma lei específica para abordar a questão, conforme disposto no art. 150, § 6º, da Constituição da República.
Além disso, menciona a edição da Resolução nº 37, de 12 de março de 2024, e a subsequente alteração pela Resolução nº 38, de 10 de maio de 2024, que autorizou a contratação privada dos serviços de coleta de lixo e resíduos sólidos.
No entanto, essa autorização estaria em desacordo com as diretrizes da Constituição, especialmente no que se refere à delegação da prestação de serviços públicos, conforme estabelece o art. 175 da CF. Alega a inconstitucionalidade material da cobrança, uma vez que o Município de Sobral escolheu remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos por meio de preço público, na modalidade de tarifa, em vez de criar a espécie tributária da taxa. Argumenta que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade. Aduz, assim, que se aplicaria ao caso o Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual preconiza que a taxa pode ser cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que tal providência não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Além disso, ressalta-se que não foi demonstrada a relação entre o critério utilizado para o cálculo da cobrança e o serviço público a ser remunerado.
O critério adotado, que é o consumo de água, não teria conexão com o serviço público em questão, o que viola o que a Constituição Federal estabelece sobre essa modalidade tributária. Diante dos fatos apresentados, a parte autora solicitou, a título de tutela provisória de evidência e urgência, que o Município de Sobral se abstenha imediatamente de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) do autor.
Requereu também que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retire a cobrança da fatura de consumo do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, reiterou os pedidos de tutela de evidência e urgência, bem como postulou pelo ressarcimento de valores pagos. A inicial veio acompanhada de documento de ids nº 85127575 a 85127596. Na decisão de id nº 87655471, foi determinada a citação dos promovidos e indeferida a tutela antecipada de evidência e deferida a tutela provisória baseada na urgência seria analisada após a formação do contraditório.
Em seguida, no id nº 88796370, este juízo determinou a suspensão da liminar deferida. O primeiro requerido, Município de Sobral apresentou manifestação de id nº 134628558, requerendo a extinção do processo por perda do objeto em decorrência do advento da Lei Complementar nº 94 de 9 de janeiro de 2025 a qual extingue a aludida tarifa. Apesar de devidamente citada (vide certidão emitida pelo Pje) a parte promovida, Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento-ARIS CE, não apresentou contestação. É o sucinto relatório.
Passo a analisar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento Antecipado e da Revelia Inicialmente, declaro a revelia do promovido Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento- ARIS CE que, citado, não apresentou nenhuma manifestação, contudo, sem os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
De fato, mesmo sendo o promovido revel, não se opera, neste caso, o efeito mencionado no referido dispositivo (ou seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora), haja vista que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC). Ademais considerando que, no presente caso, não se observa a necessidade das providências preliminares previstas nos artigos 347 e seguintes do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente a situação de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Isso porque, para decidir sobre a matéria de fundo, não é necessária a produção de provas adicionais, tratando-se de uma questão que pode ser resolvida exclusivamente com base nos elementos já constantes dos autos. 2.2 - Do Mérito 2.2.1 - Inconstitucionalidade Formal. A parte autora pondera a existência de inconstitucionalidade formal em razão da previsão contida no art. 150, § 6º, da Constituição Federal que estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Segundo argumenta a parte autora, a Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, foi editada para dispor sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Sobral (RECUPERASOL), no qual se estabeleceu (art. 3º) "dispensa do pagamento total ou parcial da correção monetária, multa moratória e juros, relativos aos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sobral, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2022". Salienta, então, que, apesar de a referida legislação versar sobre tal temática, foi inclusa a previsão, no artigo 19, totalmente alheia e estranha à questão relacionada ao programa de recuperação fiscal, a fim de acrescentar o art. 112-A à Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013, com o seguinte teor: Art. 112-A.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007 e suas alterações, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico". É amplamente reconhecido que o sistema jurídico brasileiro permite que o Poder Judiciário, incidentalmente, reconheça a possível inconstitucionalidade de uma norma legal como questão prejudicial. Isso significa que, nessas situações, não se trata apenas de declarar ou não a (in)constitucionalidade de uma norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade.
Em vez disso, a análise da inconstitucionalidade implica na definição da ausência de obrigatoriedade de cumprimento da exigência legal que se encontra eivada de inconstitucionalidade. É sempre elucidativo o escólio do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em coautoria com o atual Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis: [...] No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário.
Cogita-se também de inconstitucionalidade pela via da exceção, uma vez que o objeto da ação não é o exame de constitucionalidade da lei. Em geral, associa-se o controle incidental ao modelo difuso, tendo em vista a forma processual própria desse modelo derivado do sistema americano.
Canotilho anota, porém, que o modelo português de controle de constitucionalidade admite o controle incidental exercido pela Corte Constitucional3565.
No Brasil, essa possibilidade também se verifica nos julgamentos de processos subjetivos de competência originária do STF. O controle principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.
Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei ou ato normativo. [...] No mesmo sentido, vale trazer a lição de Ingo Wolfgang Sarlet: [...] O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição.
A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz. Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei.
Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional.
Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional.
Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juízes e tribunais. Trata-se, exatamente, da doutrina Marshall, que inspirou o judicial review estadunidense.
Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos, então presidida pelo Juiz John Marshall, enfrentou o célebre caso Marbury v.
Madison,251 em que determinada lei foi contraposta à Constituição.
Desenvolveu-se, aí, o raciocínio que deu origem à tese de que todo juiz tem poder e dever de negar validade à lei que, indispensável para a solução do litígio, não for compatível com a Constituição.252 Surge, com a aceitação deste raciocínio, o controle incidental de constitucionalidade, que, originariamente, também foi corretamente visto como controle difuso, uma vez que o poder de realizar o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, no curso de processo destinado a resolver um litígio, conferiu este poder a todos os juízes e tribunais. [...] No processo que é instaurado para permitir a solução de conflito de interesses, a questão de constitucionalidade - seja arguida pela parte, terceiro, Ministério Público ou ainda aferida de ofício pelo juiz - é apreciada de forma incidental, como prejudicial à solução do litígio entre as partes. A decisão da questão de constitucionalidade, assim, não é a decisão da questão principal ou, mais exatamente, do objeto litigioso do processo, mas a decisão da questão cujo exame constitui premissa indispensável para a análise da questão principal ou do mérito, sobre o qual litigam as partes do processo. [...] Portanto, estabelecidas essas premissas, não há qualquer vedação para este Juízo analisar as inconstitucionalidades, formal e material, trazidas pela parte autora. Em relação à inconstitucionalidade formal, entendo restar presente a sua ocorrência.
Explico. Como se extrai do texto constitucional constante do art. 150, § 6º, da CRFB/1988, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Logo, o legislador, ao tratar dos referidos assuntos, deveria editar uma lei específica sobre o tema e regular exclusivamente sobre, não podendo se utilizar da referida legislação para tratar sobre assuntos estranhos e totalmente alheios à temática originária, tendo sido justamente o que ocorreu com a edição e sanção da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, a qual, a pretexto de instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Sobral, acabou se valendo para, no final do teor legislativo, sem qualquer relação ou conexão com o programa de recuperação fiscal, instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007. Essa prática de inclusão no final do texto legal ("caudas legislativas") de temas totalmente alheios ao objeto central da norma é costumeira nas diversas esferas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação da Ministra Carmen Lúcia e do Ministro Luiz Fux quando do julgamento da ADI 5154/PA, in verbis: [...] Ministra Carmen Lúcia: [...] E me lembro até, Ministro Teori, que foi lembrado na constituinte, nos debates, algo que era muito próprio em matéria tributária, e que o Estado de Minas Gerais teve desde o início, e Rui Barbosa era contra, que eram as chamadas "caudas orçamentárias".
Tratava-se de uma lei sobre a matéria, e, lá no final, criava-se um tributo, e se dizia: "mas foi por lei".
O Supremo, desde o início da República, vinha e dizia que não podia fazer isso, que teria que ter essa especificação.
E o Estado de Minas Gerais, por exemplo, era um dos que eram useiros e vezeiros nessas práticas.
Isso, eu me lembro muito, porque, no debate da constituinte, foi lembrado, e o professor Celso Antônio Bandeira, ao defender, por exemplo, a lei específica para criar empresa estatal, dizia: "não, por lei, ela tem que, pelo menos, ter autorizada sua criação, quando não criada; mas isso não basta para nós, é preciso que seja lei específica", ou seja: só se pode criar essa entidade. [...]" Ministro Luiz Fux "[...] A terceira razão é um imperativo de racionalidade legislativa e de controle social.
A exigência de "lei específica" como "diploma monotemático" tem sólidos fundamentos materiais ao impedir deliberações legislativas açodadas e não direcionadas especificamente ao tema para o qual a Constituição exigiu atenção especial.
Não é incomum ouvirem-se na prática legislativa referências às "caudas legislativas", que nada mais são do que dispositivos com conteúdo estranho ao objeto do projeto de lei original, nele inseridos estrategicamente para deliberação conjunta.
Essa manobra dificulta a racionalização do debate parlamentar e permite que sejam aprovadas normas sobre assuntos de importância relativa mais baixa que, não fosse o artifício, encontrariam dificuldades adicionais para serem chanceladas pelo órgão legislativo como um todo. Ademais, leis monotemáticas facilitam o controle social na medida em que conferem maior destaque e visibilidade ao conteúdo dos atos aprovados pelas casas legislativas.
Isso porque leis que veiculam diversas matérias e tratam de diferentes assuntos impõem à sociedade um elevado custo no processamento de toda informação que carregam.
Essa circunstância tem impactos diretos e imediatos na responsividade dos agentes eleitos às demandas e pressões sociais. [...]" Na análise da ADI n.º 5154/PA, a questão divisada era justamente saber se a lei estadual do Estado do Pará teria afrontado a Constituição Federal ao prever, em uma única lei, o regime de previdência estadual para os servidores públicos civis e militares, em razão da previsão contida no art. 142, § 3º, X, da CF/1988, haja vista que há previsão expressa no sentido de se exigir lei específica. Apesar de a discussão ter circundado a situação de exigência de lei específica, o Redator para o Acórdão, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu a perfeita distinção entre lei específica de lei com conteúdo exclusivo.
Transcrevo excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes, haja vista que se aplica ao caso em testilha: [...] Consoante verifica-se do debate, cuida-se de saber se a Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará, que instituiu o regime de previdência Estadual para os servidores públicos civis e militares violou o art. 42, § 1º da Constituição Federal, quanto à exigência de Lei específica para cuidar do regime de previdência do servidor militar (art. 142, § 3º, X, da CF/88). A Constituição Federal, no art. 42, § 1º, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, X, não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e outras matérias de forma separada, autônoma, tal como ocorreu com a Lei Complementar 39, do Estado do Pará, que dispôs sobre regras previdenciárias próprias aos militares, ainda que também tenha cuidado de servidores públicos em geral. Nesse sentido, não se deve confundir lei específica com lei de conteúdo exclusivo.
A Constituição, quando exige que uma lei regule exclusivamente determinada matéria, o faz expressamente, tal como fez no art. 150, § 6º, que tem a seguinte redação: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [...]" Veja, portanto, que o exemplo dado no julgado acima acerca da necessidade de lei com conteúdo exclusivo foi justamente a previsão constante do art. 150, § 6º, da CF/1988, de modo que, no caso dos presentes autos, em relação à Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, não houve, nitidamente, o respeito ao conteúdo exclusivo da proposta original de recuperação fiscal, em razão de ter feito incluir matérias totalmente alheias como no caso a instituição e regulamentação da tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU). Desta feita, com esteio nesses argumentos, reconheço a inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, em razão de afronta ao conteúdo exclusivo que deveria haver a legislação relacionada à recuperação fiscal, conforme preconizado pelo art. 150, § 6º, da CF/1988. 2.3.2 - Da Inconstitucionalidade Material Em se tratando de inconstitucionalidade material, a parte autora sustentou a sua ocorrência em relação à Resolução ARIS CE n.º 037/2024, uma vez que o "Município de Sobral optou por remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos pelo instituto do preço público, na modalidade de tarifa, ao invés de instituir a espécie tributária da taxa". Argumentou que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade. Aduziu, assim, que se aplicaria ao caso o Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual preconiza que a taxa pode ser cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que tal providência não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Ponderou, entretanto, que não restou evidenciada a referibilidade entre o critério adotado para o seu cálculo e o serviço público a ser remunerado, tanto que foi adotado como critério o consumo d'água, o qual não guardaria relação com o serviço público objeto da cobrança, violando, portanto, o que disciplina a Constituição Federal quanto a tal espécie tributária. As partes informaram a ocorrência de alteração normativa da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 pela Resolução ARIS CE n.º 038/2024, resultando na existência de fato superveniente apto a alterar significativamente o resultado desta contenda, notadamente: a) a exclusão do §2º do art. 1º da Res.
ARIS CE nº 37/2024; b) a possibilidade de o Município de Sobral, de ofício, incluir usuários a ter acesso à tarifa social a partir do cruzamento de dados existentes na base do município; c) os usuários que não possuem ligação de água ou que esteja com o serviço cortado/suspenso, não haverá a cobrança; e, d) a possibilidade de exclusão do pagamento da tarifa dos grandes geradores, inclusive com a normatização do Município de Sobral por meio da Instrução Normativa nº 03, de 13 de maio de 2024, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN. Por sua vez, a parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre os fundamentos trazidos pela requerida, aduziu não haver qualquer fato superveniente que modificasse significativamente o resultado desta demanda, haja vista que "o serviço de coleta de resíduos sólidos, mesmo após a Resolução ARIS nº 38/2024, continua sendo compulsório, posto que não há espontaneidade na sua contratação, configurando, na espécie, o que a doutrina chama de "compulsoriedade indireta". Ponderou, outrossim, que, "da forma como regulado o serviço tanto pelo Marco Legal do Saneamento Básico quanto pela legislação do Município de Sobral e das Resoluções da ARIS, há manifesto dever legal de submissão do munícipe ao serviço de coleta de resíduos sólidos, circunstância que afasta completamente a possibilidade de remuneração por intermédio da espécie tributária tarifa". Em que pesem os relevantes fundamentos trazidos pela municipalidade quanto à inovação normativa em razão da expedição da Resolução ARIS CE n.º 38/2024, vale mencionar que o objeto da lide continua plenamente válido, de modo que não percebo qualquer alteração na causa de pedir ou mesmo do pedido, haja vista que o cerne da controvérsia ainda reside, qual seja: o modo de cobrança realizado em relação ao serviço de coleta de resíduos sólidos. Portanto, apesar de ter havido a alteração das Resoluções, permanece a necessidade de pronunciamento judicial para saber se houve, na edição de ambas, o respeito ao texto constitucional. Antes de partir para análise propriamente das resoluções, há de se estabelecer premissas necessárias para o enfrentamento da matéria. O questionamento se dá em razão da forma de cobrança (taxa ou tarifa) levada a efeito para a prestação de serviços públicos de coleta de resíduos sólidos. Destaca-se que pouco importa a nomenclatura utilizada para a cobrança, uma vez que o legislador nem sempre designa os tributos de acordo com suas características essenciais.
A análise deve ser feita com base nos elementos que compõem a cobrança e no atendimento aos requisitos estabelecidos pela norma constitucional. Nesse sentido, vale transcrever excerto do ensinamento do eminente doutrinador e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo, 2020): [...] Ao outorgar competência para a instituição das diversas espécies tributárias, a Constituição revela suas características intrínsecas e aponta o regime jurídico específico que lhes é aplicável.
Embora todos os tributos se submetam a regras gerais comuns, há normas específicas para as taxas, para os impostos, para as contribuições de melhoria, para os empréstimos compulsórios e para as contribuições.
A importância de distinguir as diversas espécies tributárias e de conseguir identificar, num caso concreto, de que espécie se cuida, está justamente no fato de que a cada uma corresponde um regime jurídico próprio.
Nem sempre o legislador nomeia os tributos que institui de acordo com as características essenciais de que se revestem.
Por vezes, chama de taxa o tributo que constitui verdadeira contribuição, ou de contribuição o que configura imposto.
Equívocos de denominação podem decorrer da errônea compreensão das diversas espécies tributárias ou mesmo do intuito de burlar exigências formais (lei complementar) e materiais (vinculação a determinadas bases econômicas), estabelecidas pelo texto constitucional.
Por exemplo: a União não pode criar dois impostos com mesmo fato gerador e base de cálculo, nem duas contribuições de seguridade social com o mesmo fato gerador e base de cálculo; mas não há óbice constitucional a que seja criada contribuição com fato gerador idêntico ao de imposto já existente. É indispensável saber com segurança, portanto, se uma nova exação surgida é um imposto ou uma contribuição". [...] É justamente esse o espírito legislativo etiquetado no art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Portanto, sobreleva a importância da natureza jurídica do tributo, o qual é determinado, única e exclusivamente, pelo fato gerador da respectiva obrigação tributária, não tendo relevância as questões acerca da denominação e demais características, bem como a destinação legal do produto arrecadado.
Por outro lado, há de ressaltar a impossibilidade ou incompatibilidade jurídica da delegação de serviços públicos compulsórios. Como se sabe, a única forma de retribuição de serviços públicos compulsórios é a taxa, cuja atribuição somente é do Estado, e como os agentes delegatários de serviços públicos são remunerados via tarifa, pode-se deduzir que onde há serviço compulsório é vedado delegar. Tal fato se dá porque os serviços públicos têm sua prestação direta ou sob regime de concessão ou permissão autorizada pelo art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, sendo que o serviço público prestado por delegação se rege contratualmente e submete-se à política tarifária, assegurando-se aos usuários o direito ao serviço adequado, além da proteção objetiva contra danos eventualmente experimentados. Já a questão da compulsoriedade demonstra a força do poder estatal sobre os administrados, sendo fixado o regime remuneratório dos serviços com esteio no primado da legalidade, cuja adesão se faz obrigatória a um serviço emanado exclusivamente da lei, nos termos do art. 5º, II, da CRFB/1988. Então, somente pelo regime jurídico-tributário pode-se compelir o usuário ao pagamento de qualquer serviço público. O regime jurídico tarifário tem sua cobrança atrelada ao serviço contratual prestado ao consumidor e depende da identificação deste.
Afasta-se do tributário - e consequentemente das taxas, contudo, pela exigência da manifestação de vontade do particular na adesão ao vínculo obrigacional. Questiona-se, então, quais serviços públicos podem ser ou são obrigatórios e quais são aqueles que, desprovidos do caráter da compulsoriedade, podem ser sujeitos de delegação e, portanto, de remuneração via espécie tarifária. Para tanto, mister se faz transcrever a clássica distinção entre serviços propriamente estatais, essenciais ao interesse público e não essenciais, idealizada pelo Ministro Moreira Alves: [...] 1) Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los.
São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não.
Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes.
Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da cobrança pela mera potencialidade de sua utilização.
Vale, no ponto, a lição de Geraldo Ataliba, no sentido de que não é possível instituir taxas por serviços não efetivamente prestados.
O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução "posto à disposição" do contribuinte.
E isto, aliás, o que resulta do disposto no art. 79, I, b, CTN. 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade.
São remunerados mediante taxa.
E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. É necessário que a lei - para cuja edição será observado o princípio da razoabilidade, mesmo porque, como bem lembrou o Ministro Moreira Alves, citando Jéze, a noção de serviços essenciais é de certo modo relativa, porque varia de Estado para Estado e de época (RTJ 98/238) - estabeleça a cobrança sobre a prestação potencial, ou admita essa cobrança por razão de interesse público.
Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento.
No mencionado RE n.º 89.876-RJ, o Supremo Tribunal decidiu que, "sendo compulsória a utilização do serviço público de remoção de lixo - o que resulta, inclusive, de sua disciplina como serviço essencial à saúde pública - a tarifa de lixo instituída pelo Decreto n.º 196, de 12 de novembro de 1975, do poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, é, em verdade, taxa" (RTJ 98/230). 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público.
Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público.
Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc. (RE 209.365, Relator: Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 7 dez. 2000, fls. 886-887) Vê-se, assim, que, pela referida divisão, os serviços públicos de coleta de lixo são classificados como essenciais ao interesse público e, portanto, prestados diretamente pelo Estado, de modo que sua compulsoriedade é notória, não podendo ser delegado a particulares. Ora, não podendo ser delegado a particulares, impede-se a remuneração via modelo de tarifa, sendo cogente a incidência do regime jurídico-tributário de taxa. Nesse sentido, vale mencionar excerto do voto do Relator Presidente, Joaquim Barbosa, na STA 710/MC, julgada em 2013: [...] A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o AI 531.529-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o RE 181.475, rel. min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). [...] De igual modo, tem-se o entendimento proferido pelo STF, no âmbito da ADI 800, da ADI 447 e do RE 209.365, em que restou assentado que apenas os serviços públicos não obrigatórios podem ser delegados e, via de consequência, ser remunerados por tarifa. Nada obstante, vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF) afetou para o regime de Repercussão Geral o RE n.º 847.429/SC, Tema n.º 903, em que se discute, à luz dos arts. 1º, III; 5º, XXII; 97; 145, II; 150, I; 170, V; e 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de lixo domiciliar, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. E, nesses autos, já há manifestação da Procuradoria-Geral da República, cujo excerto se faz necessário transcrever haja vista que se amolda perfeitamente ao delineado até o presente momento, ipsis litteris: [...] Assim, na linha da jurisprudência e da doutrina tributarista majoritária, é impensável a delegação dos serviços de coleta e remoção de lixo residencial e a sua consequente remuneração por tarifa. Ao determinar o texto constitucional que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5.º-II da Constituição), veda-se, salvo melhor entendimento, qualquer possibilidade de que o Estado interfira na órbita do cidadão para impor-lhe obrigações que não tenham amparo em lei.
Essa diretriz não se circunscreve ao campo tributário, impondo-se igualmente às obrigações de fazer - a exemplo da obrigação de tratar poluentes e lixo industrial, sob pena de aplicação de sanções administrativas ou penais. Portanto, antes de se relacionar com a noção de taxa, o tema ora examinado conecta-se profundamente com o princípio da legalidade, impedindo que serviços obrigatórios de coleta e remoção de lixo domiciliar possam ser delegados, por concessão ou permissão. A descentralização de serviços públicos por delegação tem como desdobramento necessário a incidência do regime tarifário, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
Além disso, por definição, taxas são cobradas exclusivamente em razão da prestação de serviços diretamente pelo Poder Público. Também seria absolutamente heterodoxo permitir que, fixada a taxa de limpeza por lei, na forma exigida pela Constituição, transferisse-se sua cobrança ao concessionário, mediante delegação da capacidade tributária ativa, uma vez que, como regra, apenas entes públicos podem ser dotados dessa capacidade.
Recorde-se que, não apenas no pagamento, mas também na gestão, os ativos tributários têm regramento próprio e requerem controles específicos. Essas conclusões tornam inviável a delegação do serviço obrigatório, na forma do art. 175-caput e parágrafo único-III da Constituição, que pressupõe tanto a descentralização da responsabilidade - transferida ao particular mediante concessão ou permissão do serviço público - quanto a remuneração direta deste, por tarifa. A perspectiva não impede, sem embargo, que o serviço obrigatório de coleta e remoção de lixo domiciliar possa ser remunerado pelo usuário mediante taxa paga ao ente tributário competente, que contrata, em seu nome, o prestador de serviços e o remunera diretamente.
Nesse caso, o usuário do serviço essencial terá suas garantias constitucionais preservadas, ao mesmo tempo em que surgem potenciais ganhos de eficiência na prestação. Em suma: a Constituição não autoriza o Estado a financiar serviços públicos de adesão obrigatória senão pela via tributária.
As conclusões aqui tecidas obedecem, em primeiro plano, ao princípio da legalidade, cuja incidência no direito administrativo vem expressa no caput do art. 37 da Constituição.
Reforça-se, ainda, no campo tributário, sob a regência dos arts. 145-II e 150-I do texto constitucional. Não há óbice, contudo, à contratação, pela própria administração, de empresas prestadoras de serviços, para a realização de tarefas como a coleta e remoção de resíduos domiciliares, desde que o custeio fique sob responsabilidade do Poder Público, que poderá exclusivamente na forma da lei taxar os respectivos usuários. Fiel a essa compreensão, cumpre dar parcial provimento ao recurso extraordinário, com fixação da seguinte tese de repercussão geral: É inconstitucional, à luz do conceito de taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa. [...] Vê-se, assim, que o entendimento da Procuradoria-Geral da República no Tema 903 que se aplica em perfeita sintonia ao caso em voga é justamente pela inconstitucionalidade de delegação do serviço de coleta e de remoção de resíduos sólidos mediante remuneração tarifária. Estabelecidas essas premissas basilares, passa-se à análise propriamente das Resoluções que são objetos destes autos. 2.3.3 - Das Resoluções ARIS CE n.º 037/2024 e 038/2024. Em relação à Resolução ARIS CE n.º 037/2024, cumpre asseverar as partes requeridas nada se manifestaram sobre a Resolução ARIS CE n.º 037/2024, tendo apenas informado a sua revogação pela Resolução ARIS CE n.º 038/2024 e a alegada mudança significativa introduzida com o novo regramento, o que leva a deduzir o reconhecimento pela contrariedade ao ordenamento jurídico no que atine à Resolução ARIS CE n.º 037/2024. Assim, transcrevo um trecho do fundamento adotado e o utilizo nesta sentença para reconhecer a inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024. "[...] Inicialmente, insta evidenciar que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020, que alterou a Lei nº 11.445/2007) definiu novas regras para a universalização dos serviços de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. Dentre as novas previsões, está a de cobrança de serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU).
O serviço público de manejo de resíduos sólidos compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, abrangendo os domésticos, comerciais e industriais, nos termos dos arts. 3º-C, I e II, e 7º, I e II, da Lei nº 11.445/2007, in verbis: "Art. 3º-C Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) I - resíduos domésticos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020" A análise desses dispositivos revela a definição legal dos serviços de manejo de resíduos sólidos, conforme estabelecido pelo novo marco do saneamento. Por sua vez, o art. 112-A da Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013 - CTM, com a redação dada pela Lei Complementar n° 89, de 17 de novembro de 2023, aborda a seguinte cobrança, in litteris: Art. 112-A.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico." Estabelecidas as definições e limites da prestação da atividade estatal que se pretende coibir, cabe agora a análise constitucional da matéria relacionada à forma de remuneração da prestação desse serviço. A Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A norma constitucional define a hipótese de incidência das taxas da mesma forma que já era estipulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se observa em seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Como é cediço, é pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que, conforme já esclarecido acima, é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outras palavras, é a base de cálculo estabelecida na norma que deve atestar a referibilidade exigida das taxas, o que não se observa na cobrança efetuada pelo Município demandado.
Nesse sentido, seguem as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris:, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Contudo, ao analisar a Resolução ARIS/CE n° 37, verifica-se que a base de cálculo utilizada para determinar o custo do serviço de coleta de resíduos sólidos considerou exclusivamente a categoria do imóvel e o volume cúbico de água consumida (art. 2° e 3° da Resolução), ou seja, não há na legislação em questão parâmetros relevantes que reflitam no cálculo do custo do serviço público prestado ao contribuinte da taxa.
Não se apresenta nenhum elemento que indique, por exemplo, a periodicidade da coleta, a distância do imóvel ou mesmo a finalidade de uso do imóvel.
Se esses critérios estivessem presentes na norma, seriam fatores determinantes para estabelecer os parâmetros de cobrança da taxa, garantindo a necessária referibilidade que caracteriza esse tributo. É bem verdade que, a respeito da taxa de coleta de lixo domiciliar, especificamente, o C.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 576.321/SP RG-QO (Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 04.12.2008, DJe 12.02.2009), em sede de Repercussão Geral (tema 146), firmou orientação no sentido de que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" e que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". A questão foi abordada nas Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, não há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes do estabelecido pelas Súmulas Vinculantes 19 e 20. Assim, embora a taxa relacionada aos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis seja constitucional, e seja possível a adoção de um ou mais elementos na composição da sua base de cálculo, é fundamental que essa taxa esteja vinculada ao custo da atividade estatal e não inclua elementos que não se relacionem com os serviços prestados. No presente caso, como demonstrado anteriormente, a taxa questionada está vinculada ao volume cúbico de água consumida, um fator que não tem relação com o custo dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, o que contraria os princípios estabelecidos pela Constituição. Ademais, em relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de custeio da coleta e tratamento de resíduos por meio de taxa, é importante ressaltar que esses custeios devem estar completamente dissociados dos serviços de limpeza da poluição, além de serem específicos e divisíveis.
Essa exigência não se aplica ao caso em análise, conforme exemplificado a seguir: ( ...) é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, como ocorre no caso dos autos.
Resta controvertida (...) a demanda precisamente no ponto de fixação da taxa em valor fixo e diferenciado para imóveis residenciais e não residenciais. (...) o princípio da isonomia tributária se perfaz na devida repartição dos custos dos serviços entre os usuários.
Isto é, traduz-se o princípio da isonomia, bem como a capacidade contributiva, ao promover a especificidade e a divisibilidade na razoável presunção de que imóveis residenciais e não residenciais produzem quantidades e variantes diferentes de resíduos, desfrutando dos serviços de coleta em medidas diversas. (RE 1.291.252, rel. min.
Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 11-11-2020, DJE 274 de 18-11-2020.) Na verdade, fica evidente que a "Tarifa de SMRSU" estabelecida na norma municipal não é nada mais do que um tributo cobrado pela prestação de um serviço indivisível e geral, indevidamente classificado como tarifa. Dessa forma, em uma análise preliminar, conclui-se que a tarifa de SMRSU é indevida, pois não apresenta o caráter de especificidade e divisibilidade, utilizando como base de cálculo o volume cúbico de água consumido, que é completamente alheio ao escopo da prestação do serviço. Embora se argumente que a nova Resolução ARIS CE n.º 038/2024 eliminou a questão da compulsoriedade, esse fato não se reflete na realidade, já que o cidadão será obrigado a contratar algum serviço de coleta de resíduos sólidos, seja pela Agência Reguladora ou por qualquer outra entidade.
Portanto, uma vez que a contratação se torna necessária - e, portanto, obrigatória - para a realização do serviço de coleta de resíduos sólidos, fica claro que não há opção de escolha, de modo que a compulsoriedade permanece. Portanto, como se pode deduzir, na decisão que concedeu a liminar já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade material, quer seja pela forma de instituição de tarifa quando deveria tê-lo sido por taxa - em razão da compulsoriedade determinada a cada cidadão, sendo que a cobrança de tarifa (preço público) se dá apenas em caráter contratual e, portanto, opcional - quer seja por ausência de referibilidade, de especificidade e de divisibilidade, além do que não devem compor a base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte, o que ocorreu com a cobrança por metro cúbico de água. Assim sendo, reconheço, de forma incidental, a inconstitucionalidade material das Resoluções ARIS CE n.º 037/2024 e 038/2024. Em relação à manifestação do Município de Sobral sobre a alegação de perda do objeto da presente demanda, entendo que tal posicionamento não deve prosperar, em parte.
Isso se deve ao fato de que, com a revogação da tarifa por meio da Lei Complementar nº 94, de 9 de janeiro de 2025, a presente demanda subsiste em relação aos valores cobrados durante a vigência das Resoluções nº 37 e 38 as quais estavam em vigor devido à inclusão do art. 112-A na Lei Complementar nº 39, de 23 de dezembro de 2013, pela Lei Complementar Municipal nº 89/2023, que estabeleciam a tarifa em questão. Portanto, tendo em vista que a presente demanda se refere a valores cobrados durante a vigência das respectivas normas jurídicas, as quais são consideradas inconstitucionais, é cabível a devolução dos valores pagos indevidamente.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão dos argumentos acima delineados, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar os promovidos a restituírem ao promovente os valores recolhidos a título de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) desde abril de 2024 (vide id nº 85127582), assim como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 94, de 9 de janeiro de 2025. No que tange aos demais pedidos feitos na inicial, julgo extinta a presente demanda, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal. Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137033862
-
26/02/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 15:21
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88796370
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88796370
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001930-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE Tendo em vista a existência da Resolução Aris-CE nº 38/2024, chamo o feito a ordem para SUSPENDER a liminar de tutela de urgência ora concedida de id nº87655471. Não obstante, este juízo reapreciará o pedido de liminar após a formação do contraditório.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88796370
-
28/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87655471
-
10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001930-07.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência e de Evidência, proposta por ALEXANDRE ARAÚJO VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU) em desfavor da parte autora, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023. A parte autora alega que foi editado pelo promovido a Lei Complementar nº 89 de 17 de novembro de 2023, bem como a Resolução ARIS CE nº 37 de 12 de março de 2024, as quais dispõem acerca da fixação da tarifa de manejo de resíduos sólidos. Delibera acerca da inconstitucionalidade formal da instituição dessa cobrança, afirmando que o Município de Sobral optou por remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos pelo instituto do preço público, na modalidade de tarifa, ao invés de instituir a espécie tributária da taxa". Argumenta que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade. Diante dos fatos e fundamentos, pugnou-se em sede de tutela provisória, a determinação para que o Município de Sobral imediatamente se abstenha de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor do autor, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação ao mérito, verifica-se os seguintes argumentos: A) Da Ausência dos Pressuposto para Concessão de Tutela de Evidência Cumpre asseverar que a parte autora pugnou pela concessão de tutela de evidência, com esteio no art. 311, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os fatos podem ser comprovados pelas provas documentais juntadas aos autos e pelo fato de existir a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em que pesem os substanciosos fundamentos trazidos no pleito de tutela de evidência, não observo a presença dos requisitos para seu deferimento. Sustenta a parte autora que, o Município de Sobral estabeleceu a remuneração dos serviços de coleta de resíduos sólidos através de tarifa, havendo, portanto, inconstitucionalidade. Assim sendo, em relação à questão do nomen iuris dado à forma de remuneração do serviço de coleta de resíduos sólidos, sabe-se que nem sempre o legislador nomeia os tributos que institui de acordo com as características essenciais de que se revestem, sendo tal análise feita a partir dos elementos constituintes de sua cobrança e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma constitucional. Nesse sentido, vale transcrever excerto do ensinamento do eminente doutrinador e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo, 2020): [...] Ao outorgar competência para a instituição das diversas espécies tributárias, a Constituição revela suas características intrínsecas e aponta o regime jurídico específico que lhes é aplicável.
Embora todos os tributos se submetam a regras gerais comuns, há normas específicas para as taxas, para os impostos, para as contribuições de melhoria, para os empréstimos compulsórios e para as contribuições.
A importância de distinguir as diversas espécies tributárias e de conseguir identificar, num caso concreto, de que espécie se cuida, está justamente no fato de que a cada uma corresponde um regime jurídico próprio.
Nem sempre o legislador nomeia os tributos que institui de acordo com as características essenciais de que se revestem.
Por vezes, chama de taxa o tributo que constitui verdadeira contribuição, ou de contribuição o que configura imposto.
Equívocos de denominação podem decorrer da errônea compreensão das diversas espécies tributárias ou mesmo do intuito de burlar exigências formais (lei complementar) e materiais (vinculação a determinadas bases econômicas), estabelecidas pelo texto constitucional.
Por exemplo: a União não pode criar dois impostos com mesmo fato gerador e base de cálculo, nem duas contribuições de seguridade social com o mesmo fato gerador e base de cálculo; mas não há óbice constitucional a que seja criada contribuição com fato gerador idêntico ao de imposto já existente. É indispensável saber com segurança, portanto, se uma nova exação surgida é um imposto ou uma contribuição". [...] É justamente esse o espírito legislativo etiquetado no art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Portanto, sobreleva a importância da natureza jurídica do tributo, o qual é determinado, única e exclusivamente, pelo fato gerador da respectiva obrigação tributária, não tendo relevância as questões acerca da denominação e demais características, bem como a destinação legal do produto arrecadado.
Logo, o fato de ser atribuído o nome de tarifa não é, por si só, elemento indicativo de afronta ao Tema Repetitivo n.º 146 do STF, de modo que, por esta razão, não vislumbro o preenchimento do requisito constante do art. 311, II, do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de evidência. B) Da Impossibilidade de Utilização do Consumo de Água como Base de Cálculo do Tributo Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, passo a analisar o preenchimento de seus requisitos. Como é cediço, o art. 300 do CPC estabelece que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o § 3º do referido dispositivo legal preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, insta evidenciar que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020, que alterou a Lei nº 11.445/2007) definiu novas regras para a universalização dos serviços de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. Dentre as novas previsões, está a de cobrança de serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU).
O serviço público de manejo de resíduos sólidos compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, abrangendo os domésticos, comerciais e industriais, nos termos dos arts. 3º-C, I e II, e 7º, I e II, da Lei nº 11.445/2007, in verbis: "Art. 3º-C - Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) I - resíduos domésticos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020". Da análise de tais dispositivos, encontra-se a definição legal dos serviços de manejo de resíduos sólidos conferida pelo novo marco do saneamento. Por sua vez, o art.
Art. 112-A da Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013 - CTM, com redação dada pela Lei Complementar n° 89, de 17 de novembro de 2023, versou quanto à seguinte cobrança, in litteris: Art. 112-A.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico." Estabelecidas as definições e limites da prestação da atividade estatal que se pretende coibir, cabe agora a análise constitucional da matéria relacionada à forma de remuneração da prestação desse serviço. A Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis , quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Destaca-se que a taxa de serviço deve ser exigida em função da prestação estatal de um serviço público que seja específico e divisível, conforme estabelece o artigo 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Para a exigibilidade da taxa, é necessário que os requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço sejam atendidos cumulativamente.
Esses serviços públicos podem ser de utilização efetiva, conforme o disposto no artigo 79, inciso I, alínea 'a', do CTN, ou de utilização potencial, conforme o artigo 79, inciso I, alínea 'b', do CTN. Diferente da taxa, a tarifa é classificada como uma espécie de preço público.
Trata-se do valor cobrado pela prestação de serviços por empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, atuando como se fossem vendedoras. A taxa, por sua natureza, é um tributo diretamente vinculado à ação estatal e à atividade pública, não à ação do particular.
A distinção essencial entre taxa e preço público reside na relação do serviço com a função do Estado.
Se a prestação do serviço estiver intrinsecamente ligada ao desempenho de uma função estatal, trata-se de taxa.
Caso contrário, quando a prestação do serviço não estiver vinculada diretamente à ação estatal e puder ser realizada por particulares, trata-se de tarifa. Nesse sentindo, a doutrina pátria respalda esse entendimento: A característica essencial que deve diferenciar taxa de preço público está na inerência ou não da atividade à função do Estado.
Ou seja, se houver notória vinculação do serviço com o desempenho de função estatal, teremos a taxa.
Por outro lado, se houver desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, teremos a tarifa.
Nesse passo, ressalte-se que, hodiernamente, o critério considerado importante para distinguir tais institutos não é o de saber se o pagamento é voluntário ou compulsório, mas, sim, de averiguar se a atividade concretamente executada pelo Poder Público configura um serviço público ou não.
Nesse passo, sempre que o serviço, específico e divisível, deva ser prestado pela Administração Pública diretamente, por ordem constitucional, o regime será o de taxa, mesmo que a lei adote outro.
Nos casos em que a realização do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá escolher entre o regime de taxa e o de tarifa (sobre este tema, ver julgado, da lavra do Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário nº 209.365-3/SP, que reforça a necessidade de avaliar a natureza da atividade para definir o regime de cobrança aplicável.
Sabbag, Eduardo.
Direito Tributário Essencial. 8ª edição.
Grupo GEN, 2021, p. 67 (grifos nossos). Assim, deflui das normas constitucionais e infraconstitucionais a existência de incompatibilidade lógico/jurídico de se aplicar natureza compulsória de um serviço público a remuneração pela via tarifária.
Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a pagar ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Como é cediço, é pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que, conforme já esclarecido acima, é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas, não sendo isto o que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado. Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Ocorre que, em análise da Resolução ARIS/CE n° 37 (id 84865743), pode-se perceber que a base de cálculo - a qual será utilizada para aferição do custo do serviço de coleta de resíduos sólidos - levou em consideração, exclusivamente, a categoria do imóvel e o volume cúbico de água consumida (art. 2° e 3° da Resolução). Ou seja, não se percebe na legislação atacada nenhum parâmetro relevante que reflita no cálculo do custo do serviço público prestado ao contribuinte da taxa, não trazendo qualquer elemento que indique efetivamente, por exemplo, qual seria a periodicidade dessa coleta, a distância do imóvel, ou mesmo a utilização do imóvel, critérios esses que, se estivessem presentes na norma, seriam fatores determinantes para a definição dos parâmetros de cobrança da taxa, cumprindo a necessária observância da referibilidade ínsita a este tributo, veja-se: É bem verdade que, a respeito da taxa de coleta de lixo domiciliar, especificamente, o C.
Supremo Tribunal F É bem verdade que, a respeito da taxa de coleta de lixo domiciliar, especificamente, o C.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 576.321/SP RG-QO (Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 04.12.2008, DJe 12.02.2009), em sede de Repercussão Geral (tema 146), firmou orientação no sentido de que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" e que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". A questão foi objeto das Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 do C.
Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, não há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes do estabelecido pelas Súmulas Vinculantes 19 e 20. Assim, embora constitucional a taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como a possibilidade de adoção de um ou mais elementos na composição da sua base de cálculo, o certo é que esta deve estar relacionada com o custo da atividade estatal e não pode ter elemento estranho ao custo dos serviços relacionados. No caso em testilha, consoante acima evidenciado, a taxa questionada está atrelada ao volume cúbico de água consumida, elemento totalmente estranho ao custo dos serviços relacionados à coleta, remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, afrontando diretamente os termos previstos na constituição. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar 99/2021 do Município de Jandira que altera o Sistema Tributário Municipal e estabelece a Taxa de Custeio Ambiental.
TCA fundada na prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares.
A despeito da possibilidade de cobrança de taxa a este título, quando desvinculada de outros serviços de limpeza pública com caráter universal, a constitucionalidade da cobrança depende da existência de correspondência entre o valor cobrado e o custo do serviço prestado ao contribuinte.
No caso, a base de cálculo da taxa adota como elemento definidor o padrão de consumo dos serviços de água e esgoto, sem qualquer equivalência com os serviços de coleta que são objeto da TCA.
Violação ao artigo 160, II e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 163, II, da CE.
AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP; ADI 2298910-15.2021.8.26.0000; Ac. 16588546; São Paulo; Órgão Especial; Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 15/03/2023; DJESP 03/04/2023; Pág. 3153). De mais a mais, no que tange aos precedentes do Pretório acerca possibilidade de custeio de coleta e tratamento de resíduos por meio de taxa, tais custeios devem ser completamente dissociados dos serviços de limpeza da polução, bem como, plenamente específicos e divisíveis, o que não se coaduna ao caso dos autos, exempli gratia: ( ...) é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, como ocorre no caso dos autos.
Resta controvertida (...) a demanda precisamente no ponto de fixação da taxa em valor fixo e diferenciado para imóveis residenciais e não residenciais. (...) o princípio da isonomia tributária se perfaz na devida repartição dos custos dos serviços entre os usuários.
Isto é, traduz-se o princípio da isonomia, bem como a capacidade contributiva, ao promover a especificidade e a divisibilidade na razoável presunção de que imóveis residenciais e não residenciais produzem quantidades e variantes diferentes de resíduos, desfrutando dos serviços de coleta em medidas diversas. (RE 1.291.252, rel. min.
Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 11-11-2020, DJE 274 de 18-11-2020.). C) Da Inconstitucionalidade da Fatura Única A questão da inconstitucionalidade da fatura única, que combina a cobrança de taxa de lixo e tarifa de água, é um tema relevante dentro do Direito Tributário e Administrativo.
A análise se baseia em decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade dessa prática por falta de autorização constitucional expressa.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem se pronunciado sobre o tema, destacando a importância de distinguir entre taxas e tarifas e a necessidade de autorização específica para a cumulação de cobranças em uma fatura única, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
TAXA.
LIMPEZA URBANA.
RESÍDUOS SÓLIDOS.
FATURA ÚNICA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AUTARQUIA E USUÁRIO FINAL.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida e sendo possível verificar a pretensão de sua reforma, deve-se afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal. -O art. 145, inciso II, da Constituição Federal esclarece que apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, portanto, a cobrança da taxa de lixo feita pela autarquia municipal mostra-se inconstitucional.
A remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionaria de serviço público possui a natureza jurídica de tarifa ou preço público, portanto, a contraprestação é de caráter não tributário de forma que não se subordina ao regime jurídico tributário estabelecido para taxas.
Precedente do STJ: REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a concessionária de serviços públicos de fornecimento de serviços essenciais como água e esgoto e o usuário final, posto que é uma relação consumerista.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014. - Em relação à indenização de danos morais coletivos, não foi verificada irregularidade na cobrança de taxa de lixo, posto que a taxa é devida, assim, existe desconformidade apenas quanto à forma cobrada em conjunto na fatura de consumo de água e esgoto.
Posto isso, inviável a aplicação de danos morais coletivos. (TJ-MG -AC 1.0338.17.008557-9/002, Itaúna, Relator: Belizário de Lacerda, Data do Julgamento: 14/12/2024, Câmara Cíveis, 7ª Câmara Cível, Publicação: 16/12/2021). A prática de cobrar a taxa de lixo juntamente com a tarifa de água em uma única fatura é inconstitucional por falta de autorização constitucional expressa, devendo-se respeitar a exigência de previsão legal específica para a cumulação de cobranças. Destarte, conclui-se que a "tarifa de SMRSU" é indevida, já que não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade e adota como base de cálculo o volume cúbico de água consumido, o qual é totalmente estranho ao âmbito da prestação do serviço. Assim, presente, por ora, a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente em razão da obrigação legal de ter que pagar um tributo indevido e inconstitucional durante todo o período de tramitação do feito, afetando a sua esfera patrimonial.
A reversibilidade da medida se verifica nos autos posto que, caso venha a ser reconhecida a constitucionalidade da cobrança, terá o ente público a plena possibilidade de obter os referidos valores dos contribuintes.
Ante ao exposto, tratando de cobrança de tributo para a prestação de serviço público genérico e tendo sido adotado uma base de cálculo em nada relacionada com a prestação deste serviço (volume cúbico de água consumida), em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) da parte requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar a sua exclusão, junto ao SAAE. Acrescenta-se que a exclusão da cobrança do referido tributo na fatura ocorrerá a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino as citação das partes promovidas para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Por fim, no que concerne a previsão do Código de Processo Civil, contida no art. 139, X, que preconiza a possibilidade de ser oficiado o Ministério Público do Estado do Ceará ou a Defensoria Pública do Estado do Ceará quando houver a possibilidade de multiplicidade de ações individuais e à previsão constitucional do controle de inconstitucionalidade, insculpida no art. 103 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 127, III e IV, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, determino a expedição de ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará e à Defensoria - Pública do Estado do Ceará para que tomem conhecimento da presente situação e, dentro de suas atribuições, adotem as medidas constitucionais entendidas por cabíveis a espécie. Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washingtn Frota JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87655471
-
07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655471
-
07/06/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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