TJCE - 3000479-42.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:50
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 126210873
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19/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126210873
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19/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:14
Processo Desarquivado
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21/11/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112582459
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112582459
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30/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112582459
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30/10/2024 15:52
Homologada a Transação
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30/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:21
Processo Desarquivado
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30/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 02:02
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE NILSON EUGENIO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 104284741
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104284741
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000479-42.2024.8.06.0006 AUTOR: JOSE NILSON EUGÊNIO DA SILVARÉ: TIM CELULAR S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promovente JOSÉ NILSON EUGÊNIO DA SILVA propôs ação de indenização por danos morais, em face da parte promovida TIM CELULAR S/A, alegando que era titular da linha (85) 97959878, mas que foi cancelada em 2018.
Em meados de 2024, recebeu Mandado de Intimação para prestar depoimento sobre a referida linha, que estava sendo utilizada por bandidos.
Requereu ao final a procedência da ação.
Em contestação a parte promovida, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito sustentou que a promovida não praticou nenhum ato ilícito.
Requereu aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pugnou pela total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DA PRELIMINAR De início, rejeito a preliminar, posto que não há que falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem com o a sua finalidade. 02.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, pelo uso indevido dos dados do promovente, em linha telefônica de responsabilidade da promovida que estaria sendo usada para cometimento de crimes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Sabe-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores.
Verifico que o IP federal foi iniciado no ano de 2022 e a intimação ao autor deu-se em 2024, para esclarecer se ainda está na posse do chip com a numeração (85) 97959878 e de aparelhos celulares diversos.
Apesar do autor afirmar que solicitou o cancelamento da linha telefônica que estava em seu nome, não informa quando o fez, e a empresa de telefonia afirma que nos seus cadastros não consta essa comunicação.
Importante salientar que o chip que detém os dados da linha telefônica também contém os dados pessoais do usuário, ou seja, necessária a destruição do chip para perfeita segurança do consumidor.
Apesar das alegações da promovida de que não possui responsabilidade, pelo preenchimento de dados para a utilização da linha, esta não merece prosperar, posto que o uso indevido dos dados do promovente, resultou na intimação do promovente para prestar depoimento acerca da utilização de linha telefônica cadastrada em seu nome que estaria sendo utilizada para fins ilícitos.
Desse modo, flagrante a falha na prestação de serviço, segundo art. 14 do CDC. É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor, em razão dos transtornos advindos da utilização de seus dados na habilitação de linha telefônica usada para a prática de crimes.
Consequências danos que superam o mero aborrecimento.
Assim, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Com parâmetros nesses requisitos, fixo a indenização nesse aspecto em R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada, conforme parte dispositiva desta decisão. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida a indenizar o promovente no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I. ] Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. Fortaleza, 19 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284741
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19/09/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90175176
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90175175
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90175176
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90175175
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90175176
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90175175
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000479-42.2024.8.06.0006 AUTOR: JOSE NILSON EUGENIO DA SILVAREU: TIM CELULAR S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 28/08/2024 16:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 90154002 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90175176
-
01/08/2024 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90175175
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31/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 22:38
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87824711
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000479-42.2024.8.06.0006 AUTOR: JOSE NILSON EUGENIO DA SILVAREU: TIM CELULAR S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 31/07/2024 11:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 87602198.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87824711
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06/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87824711
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03/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:59
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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