TJCE - 3002532-95.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
06/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DE SOUSA ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24499029
-
17/07/2025 08:51
Juntada de Petição de cota ministerial
-
17/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24499029
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3002532-95.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA CLEONICE DE SOUSA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela provisória nº 3002532-95.2024.8.06.0167, ajuizada por Maria Cleonice de Sousa Araújo, julgou procedente os pedidos exordiais (Id 19217958), nos seguintes termos: "Diante do exposto, visando preservar o sustento da segurada e de sua família, e não havendo o perigo de irreversibilidade previsto no § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE EVIDÊNCIA, determinando que os promovidos, às suas expensas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que forem intimados desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), abstenha-se de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor da requerente. Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)".
Em suas razões recursais (Id 19217959), o Município apelante sustenta, em síntese, que, não é justificável sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois, em caso de não modificação ou redução do valor arbitrado, causará grande impacto nas finanças do Município de Sobral.
Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de extingui os honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte adversa (Id 19217964), requer o não provimento do recurso, afim de manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer (Id 19682849), em que opina pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária, no sentido de proceder a anulação da decisão vergastada, para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, restando prejudicada a análise meritória do apelo.
Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
Passo a decisão.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral.
Já a remessa necessária não comporta admissão.
Explico.
Destaco que, a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência1.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações na remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente.
No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifei) Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta.
A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã).
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol.
I). 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Assim, entendo que o atual CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente).
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem.
In verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TUTELA COLETIVA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DA LEI 7347/1985.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Considerando o recurso voluntário da Fazenda Pública, o reexame necessário não deve ser conhecido, com fundamento no art. 496, §1º do CPC. 2.
O recurso de apelação versa sobre a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor do Ministério Público, assistindo razão ao recorrente.
O art. 18 da Lei 7347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé.
O STJ entende que, por simetria, esse artigo deve ser aplicado para a parte vencida: ¿Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.¿ (STJ, REsp 1796436/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019) 3.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada parcialmente. (TJCE Remessa Necessária Cível - 0280026-76.2020.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (sem marcações no original) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO CONFIGURADA (ART. 496, § 1º, CPC).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONVERTIDA EM COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO RECURSOS REPASSADOS PELO ESTADO DO CEARÁ AO MUNICÍPIO DE CARIRÉ.
REPROVAÇÃO DAS CONTAS OCORRIDA 19 (DEZENOVE) ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 666/STF.
DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 897/STF.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS, QUE VERSAM SOBRE O CONVÊNIO EM DEBATE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
De pronto, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal (art. 496, §1º, do CPC). 2.
O cerne da questão cinge-se a analisar a ocorrência ou não da prescrição da ação de ressarcimento decorrente da reprovação de contas do convênio firmado entre o recorrente e o Município de Cariré, financiado pela Fundação de Assistência ao Estudante ¿ FAE. 3.
Sem maiores digressões, não merece reparos a sentença hostilizada, eis que entre a data do convênio e a reprovação de contas, transcorreram dezenove anos, o que certamente indica que a pretensão se encontra prescrita, pois a causa de pedir do dever de ressarcimento é a ausência de prestação de contas, cujo prazo, decerto, expirou há mais de cinco anos. 4.
Vale ressaltar que aplica-se a presente hipótese a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 666 da sistemática de repercussão geral (RE 669069/MG): "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", posto que a lide versa sobre ilícito civil (descumprimento de convênio), atribuído ao Município de Cariré, sem apuração de ato doloso de improbidade administrativa causador de dano ao erário (art. 10, da Lei Federal nº 8.492/92) que possa ter sido cometido por gestores estaduais ou municipais à época do convênio. 5.
Desse modo, considerando que o reconhecimento da prescrição prejudica a análise das questões de mérito da demanda, é inviável o enfrentamento dos demais argumentos deduzidos pelo Estado do Ceará em suas razões recursais.
Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de alterar o resultado da sentença de primeiro grau, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso apelatório, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 3º, II e 11, do CPC. 6.
Remessa não conhecida.
Recuso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE Apelação / Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível.
Já a apelação compreendo que não comporta admissão.
Explico.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a justificativa e o impacto financeiro da condenação do Município de Sobral ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC.
Indo direto ao ponto, verifico que o inconformismo interposto se limita a discutir o critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o douto Juízo a quo arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 em uma condenação que se restringiu a uma obrigação de fazer, sem valor econômico direto, o que, segundo o recorrente, não justificaria tal montante e geraria grande impacto para as finanças do Município de Sobral.
Pois bem. É cediço que o Tribunal da Cidadania, ao proceder com julgamento do REsp nº. 1.746.072/PR, firmou o seu entendimento de que o causídico fará jus ao percentual adequado, em conformidade com o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, ainda que o valor da causa esteja enunciado em quantia considerável.
Assim, passou a ser adotado que, após a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), não mais se aplicaria a equidade para demandas de valores exorbitantes, nos moldes do que previa o Código Buzaid (CPC/73), haja vista que neste último, em querelas que constasse a Fazenda Pública como parte vencida, não haveria se falar em utilização de outro critério além da própria equidade como indexador dos honorários advocatícios.
Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Isso porque, o referido dispositivo da Lei Federal vigente (art. 85, § 8º, do CPC), passou a delimitar que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Portanto, da interpretação gramatical e teleológica realizada no multicitado dispositivo, apenas nas causas inestimáveis ou com valor ínfimo ou proveito econômico irrisório poderão ser objeto do critério da equidade, o que, de pronto se amolda ao caso dos autos, haja vista que a querela possui natureza de obrigação de fazer, sem proveito econômico direto e mensurável, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em conformidade com o Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Na mesma senda, esta Egrégia Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o STJ, no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados; 2.
Na espécie, verifica-se que o valor da causa atribuído pelo demandante é irrisório, de forma que, laborou acertadamente o magistrado primevo arbitrando referida verba por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), de sorte que, o montante fixado, a saber, R$ 1.000,00 (hum mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de levar em consideração a natureza e relevância da demanda; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, AC 3001937-96.2024.8.06.0167, Relatora.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em: 18/06/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CID10 F84.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
TEMA 1.076/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem decidindo que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido na causa é imensurável. 2.A fixação de honorários quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, fixou o Tema nº 1076, que prevê, in verbis: (..) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. 3.
Demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência desta Corte quanto ao montante arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais, devendo ser minorado para R$ 1.000,00 (mil reais), por se revelar uma quantia mais consentânea com os critérios previstos no diploma processual e precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJCE- Apelação Cível - 0243170-56.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE VISA APLICAÇÃO DO TEMA 1002 STF.
NOVA ORIENTAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ÓBITO DA SÚMULA 421/STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONFORMAÇÃO POSITIVA (ART. 1.040, II CPC) HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE (ART. 85 §8º DO CPC).
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PATAMAR INVARIÁVEL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
DECISÃO REFORMADA QUE SE VINCULA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
OVERRULING.
PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA E REFORMA DA DECISÃO. 1.
Caso sob exame. 1.1.
Análise quanto a possibilidade de arbitramento de honorários em desfavor do Estado do Ceará, ante a revogação do verbete sumular nº 421/STJ e julgamento do Tema 1002 STF. 2.
Controvérsia jurídica. 2.1.
O Gabinete da Vice-Presidência determinou o retorno para análise da aplicabilidade do TEMA 1002 do STF, e exercido, caso necessário, o juízo de conformação (artigo 1.040, II, CPC). 2.2.
No caso em apreço, é devido a condenação das verbas sucumbenciais em desfavor do ente público por equidade, haja vista o direito material trata-se de bem inestimável. 3.
Fundamento da decisão. 3.3. É viável a condenação do ente Estatal (Julgamento STF - RE nº 1.140.005/RJ sob a sistemática da repercussão geral) ¿ Tema 1002, relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública Estadual, nas lides patrocinadas em face do Estado do Ceará).
As verbas serão fixadas por equidade, por ser o bem inestimável, com fundamento no art. 85, §8º do CPC em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais), destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. 4.
Dispositivo. 4.1.
Juízo de retratação positivo.
Recurso da Defensoria Pública provido.
Decisão reformada. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0258469-15.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/09/2024, data da publicação: 23/09/2024) Destaco, que no caso em análise, a autora ajuizou ação de obrigação de não fazer em face do Município de Sobral, a qual foi julgada procedente, sem, contudo, resultar em condenação de valor certo.
Cumpre destacar que o valor atribuído à causa é meramente simbólico - R$ 50,00 (cinquenta reais), ID 19217926/p. 22 - e que inexiste proveito econômico direto a ser auferido pela demandante.
Nesse contexto, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios da apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), razão pela qual se impõe a manutenção da sentença atacada.
Por fim, mantenho o critério utilizado para a fixação dos honorários devidos, devendo ser mantido a regra pela equidade, conforme estabelece o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, o qual fixado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto justo e adequado a casos dessa natureza, estando em consonância com os valores estabelecidos em reiterados julgados dessa Corte de Justiça.
Dispositivo Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária e conheço da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a Sentença de origem em todos os seus termos.
Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 STJ - REsp: 1754068 SP 2018/0177077-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/10/2018. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24499029
-
25/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001945-73.2024.8.06.0167
Maria da Conceicao Soeiro
Agencia Reguladora Intermunicipal de San...
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 09:12
Processo nº 3001945-73.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Maria da Conceicao Soeiro
Advogado: Jorge Marcondes Prado Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:21
Processo nº 3001930-07.2024.8.06.0167
Alexandre Araujo Vasconcelos
Agencia Reguladora Intermunicipal de San...
Advogado: Alessandra Lopes Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 16:20
Processo nº 0001300-60.2018.8.06.0151
Lidia Neusa Pereira de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Kaeelina de Araujo Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2018 16:55
Processo nº 3002532-95.2024.8.06.0167
Maria Cleonice de Sousa Araujo
Municipio de Sobral
Advogado: Jorge Marcondes Prado Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 10:03