TJCE - 3002519-96.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002519-96.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARRAZOADO TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO POR ESTE Órgão Julgador.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. precedentes do stj e do t/ce.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões e contradições no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, não conheceu de Agravo Interno, porque interposto de forma inadequada ("erro grosseiro") pelo Município de Sobral/CE. 2.
Ora, é pacífico que os recursos devem rebater, clara e diretamente, os fundamentos utilizados pelos juízes e tribunais para embasarem os seus posicionamentos, sob pena de não serem admitidos. 3.
Ocorre que, in casu, o arrazoado do ente público se encontra totalmente dissociado do conteúdo do último decisum proferido por este Órgão Julgador, restando, portanto, obstado seu conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Violação ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 3002519-96.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões e contradições no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, não conheceu de Agravo Interno, porque interposto de forma inadequada ("erro grosseiro") pelo Município de Sobral/CE (vide ID's 18767922 e 18968243), in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.1. Cuida-se, na espécie, de agravo interno, adversando acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, negou provimento a apelação cível, e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia dado total procedência a ação ordinária movida por Maria do Socorro Linhares Pontes contra o Município de Sobral/CE. 2.
Ocorre que, de acordo com o art. 1.021, caput, do CPC, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por agravo interno, sendo considerado "erro grosseiro" sua interposição em face de acórdão. 3.
Do contexto dos autos, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum deste Órgão Julgador, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 4.
Assim, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, por sua patente inadmissibilidade. - Recurso não conhecido, porque inadequado." Inconformado, o ente público interpôs Embargos de Declaração (ID 19708774), sustentando, em suma, que o decisum proferido por este Órgão Julgador estaria inquinado de vícios (omissões e contradições).
E, ao final, pugna pelo provimento do seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, na forma da lei. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Explico. É que, no atual momento, deveria o ente público ter se atido, especificamente, aos fundamentos utilizados, por este Órgão Julgador, para não conhecer do Agravo Interno, o que, entretanto, não ocorreu.
Com efeito, basta uma simples leitura do seu recurso (ID 19708774) para se inferir que não há qualquer alusão ao último decisum proferido in casu (ID's 18767922 e 18968243), ex vi: "II - DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO O v. acórdão embargado, não obstante seu elevado conteúdo jurídico, padece de omissões e contradições que merecem ser sanadas por meio dos presentes embargos de declaração, conforme se demonstrará a seguir: A) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 39/2013 [...] B) CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 146 DO STF [...] C) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS [...] D) CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC [...] E) OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE" É notória, pois, a inobservância ao princípio da dialeticidade, que preceitua que o recurso deve indicar, clara e diretamente, em que consistiu equívoco dos juízes e tribunais, sob pena de não ser admitido.
Há previsão específica no CPC/2015 nesse sentido: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Da mesma forma, reza a Sumula nº 43 do TJ/CE que: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Vê-se, pois, que consiste em requisito de admissibilidade do todo recurso, entre outros, sua clara e precisa fundamentação, a qual, inclusive, delimitará o campo de atuação do Tribunal em cada caso.
E, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo decisum, resta obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento do requisito sine qua non para tanto.
Por tudo isto, o não conhecimento dos embargos de declaração, in casu, é medida que se impõe a este Tribunal, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, inalterado o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 23447821
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 23447821
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002519-96.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARRAZOADO TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO POR ESTE Órgão Julgador.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. precedentes do stj e do t/ce.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões e contradições no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, não conheceu de Agravo Interno, porque interposto de forma inadequada ("erro grosseiro") pelo Município de Sobral/CE. 2.
Ora, é pacífico que os recursos devem rebater, clara e diretamente, os fundamentos utilizados pelos juízes e tribunais para embasarem os seus posicionamentos, sob pena de não serem admitidos. 3.
Ocorre que, in casu, o arrazoado do ente público se encontra totalmente dissociado do conteúdo do último decisum proferido por este Órgão Julgador, restando, portanto, obstado seu conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Violação ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 3002519-96.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões e contradições no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, não conheceu de Agravo Interno, porque interposto de forma inadequada ("erro grosseiro") pelo Município de Sobral/CE (vide ID's 18767922 e 18968243), in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.1. Cuida-se, na espécie, de agravo interno, adversando acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, negou provimento a apelação cível, e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia dado total procedência a ação ordinária movida por Maria do Socorro Linhares Pontes contra o Município de Sobral/CE. 2.
Ocorre que, de acordo com o art. 1.021, caput, do CPC, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por agravo interno, sendo considerado "erro grosseiro" sua interposição em face de acórdão. 3.
Do contexto dos autos, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum deste Órgão Julgador, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 4.
Assim, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, por sua patente inadmissibilidade. - Recurso não conhecido, porque inadequado." Inconformado, o ente público interpôs Embargos de Declaração (ID 19708774), sustentando, em suma, que o decisum proferido por este Órgão Julgador estaria inquinado de vícios (omissões e contradições).
E, ao final, pugna pelo provimento do seu recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, na forma da lei. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Explico. É que, no atual momento, deveria o ente público ter se atido, especificamente, aos fundamentos utilizados, por este Órgão Julgador, para não conhecer do Agravo Interno, o que, entretanto, não ocorreu.
Com efeito, basta uma simples leitura do seu recurso (ID 19708774) para se inferir que não há qualquer alusão ao último decisum proferido in casu (ID's 18767922 e 18968243), ex vi: "II - DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO O v. acórdão embargado, não obstante seu elevado conteúdo jurídico, padece de omissões e contradições que merecem ser sanadas por meio dos presentes embargos de declaração, conforme se demonstrará a seguir: A) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 39/2013 [...] B) CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 146 DO STF [...] C) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS [...] D) CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC [...] E) OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE" É notória, pois, a inobservância ao princípio da dialeticidade, que preceitua que o recurso deve indicar, clara e diretamente, em que consistiu equívoco dos juízes e tribunais, sob pena de não ser admitido.
Há previsão específica no CPC/2015 nesse sentido: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado) Da mesma forma, reza a Sumula nº 43 do TJ/CE que: "Súmula 43 - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." E outra não é a orientação dominante no STJ, ex vi: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO. 1.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA MANTIDA PELA SENTENÇA, COM CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ESSES DOIS PONTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o agravo interno em relação a elas, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela abusividade do percentual estipulado no contrato a título de cláusula penal, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp 1584953/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SUPERVENIÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DE CARGOS.
PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 52.792/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (destacado) Vê-se, pois, que consiste em requisito de admissibilidade do todo recurso, entre outros, sua clara e precisa fundamentação, a qual, inclusive, delimitará o campo de atuação do Tribunal em cada caso.
E, ao se constatar que as razões do recurso se encontram totalmente dissociadas do conteúdo decisum, resta obstado seu conhecimento, ante o não preenchimento do requisito sine qua non para tanto.
Por tudo isto, o não conhecimento dos embargos de declaração, in casu, é medida que se impõe a este Tribunal, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos embargos de declaração, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo, ipso facto, inalterado o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23447821
-
15/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:09
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613421
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613421
-
04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613421
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04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 18968243
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 18968243
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002519-96.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo interno, adversando acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, negou provimento a apelação cível, e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia dado total procedência a ação ordinária movida por Maria do Socorro Linhares Pontes contra o Município de Sobral/CE. 2.
Ocorre que, de acordo com o art. 1.021, caput, do CPC, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por agravo interno, sendo considerado "erro grosseiro" sua interposição em face de acórdão. 3.
Do contexto dos autos, não subsiste dúvida, portanto, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma do decisum deste Órgão Julgador, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 4.
Assim, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, por sua patente inadmissibilidade. - Recurso não conhecido, porque inadequado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 3002519-96.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, porque manifestamente inadequado, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo interno, adversando acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, negou provimento a apelação cível, e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia dado total procedência a ação ordinária movida por Maria do Socorro Linhares Pontes contra o Município de Sobral/CE, in verbis: "Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Não Ocorrência.
Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir. 3.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser conhecida e não provida a apelação para, de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), tendo em vista que o aludido controle difuso não constou expressamente na sentença proferida pelo Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e Tese. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada em parte e de ofício." (ID 17911268) Agravo Interno: em face de referido decisum colegiado, foi interposto este recurso, buscando sua integral reforma (ID 18438563). É o relatório.
VOTO No presente caso, foi interposto agravo interno pelo Município de Sobral/CE, adversando acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, negou provimento a apelação cível, e manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que havia dado total procedência a ação ordinária movida por Maria do Socorro Linhares Pontes.
Ocorre que, de acordo com o art. 1.021, caput, do CPC/2015, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por agravo interno, sendo, por isso mesmo, considerado "erro grosseiro" sua interposição em face de acórdão, ex vi: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." (destacado) Nesse mesmo sentido, o art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE) é bastante claro ao dispor que: "Art. 268.
Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios." (destacado) Destarte, não subsiste dúvida, então, de que é totalmente inadequada a via eleita, in casu, para se buscar a reforma da decisão deste Órgão Julgador, o que obsta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
A este respeito, confira-se expressivo precedente do STJ: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1. É manifestamente descabido o manejo de agravo interno contra decisão colegiada, consoante dispõem os arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, tratando-se de erro grosseiro que impossibilita o conhecimento do recurso. 2.
Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1028707/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO TRIBUNAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática de relator, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada do Tribunal, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na SEC 10.658/EX, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017) (destacado) Também é este o posicionamento que tem sido adotado por este Tribunal, em situações bem parecidas com a dos autos, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INPABLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.O art. 1.021, caput, do CPC/2015, prevê nitidamente como hipótese de cabimento do agravo interno a insurgência contra uma decisão unipessoal do relator. 2.Diante de tamanha clareza da norma em comento, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada é erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e a permissão para corrigir o vício (art. 938, § 1º, CPC), pois insanável, restando apenas deixar de conhecer do presente recurso.
Precedentes do STJ. 3.Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo CPC." (AR 0000405-17.2000.8.06.0059; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/11/2017; Data de registro: 06/11/2017) (destacado) * * * * * "AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU ANTERIOR APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
I - O agravo regimental, ou interno, constitui espécie recursal cabível para a impugnação das decisões firmadas pelo Relator, não sendo apto à recorribilidade dos acórdãos proferidos pelos órgãos jurisdicionais de segundo grau de jurisdição. É o que se extrai da disciplina dos arts. 1.021 do CPC atual e 268 do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará.
II - A existência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como embargos declaratórios, mormente quando não se aponta, sequer, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum colegiado, preferindo, a parte, suscitar questões afeitas ao mérito.
Agravo não conhecido." (AR 0000582-20.2012.8.06.0201; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Miraima; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2017; Data de registro: 15/05/2017) (destacado) Assim, com fulcro no art. 1.021, caput, do CPC/2015 e no art. 268 do RITJCE, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, não conheço do recurso, porque manifestamente inadequado. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA Nº 1550/2024 Relatora -
14/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968243
-
26/03/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 17:22
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
-
24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18641833
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18641833
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002519-96.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18641833
-
11/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/02/2025 17:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17911268
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17911268
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002519-96.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002519-96.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRALAPELADO: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES.
Ementa: Constitucional.
Processo Civil.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Não Fazer.
Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Não Ocorrência.
Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
III.
Razões de Decidir 3.
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser conhecida e não provida a apelação para, de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), tendo em vista que o aludido controle difuso não constou expressamente na sentença proferida pelo Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada em parte e de ofício. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013); art. 77 do Código Tributário Nacional; art. 145, inciso II, da Constituição Federal; art. 949, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; STF, RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; TJCE, Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002519-96.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo para reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Maria do Socorro Linhares Pontes ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória de evidência em face do Município de Sobral, alegando, em síntese, que a municipalidade, por intermédio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu seu Segundo Código Tributário Municipal, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista no art. 92 e regulamentada no art. 106.
Aduz que a legislação sobralense instituiu um tributo, na modalidade de taxa, sob o pretexto de remunerar a prestação de serviços hídricos e de conservação de logradouros, com uma alíquota incidente de 20% (vinte por cento) sobre o consumo de água das unidades consumidoras.
Sustenta que a referida norma tributária afronta diretamente a Carta Magna de 1988, ao estabelecer tal cobrança, na modalidade tributária de taxa, sem atender aos requisitos constitucionais ensejadores de sua instituição.
Requereu a tutela de evidência para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação dos logradouros em desfavor da autora.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, por via difusa, da aludida norma legal municipal, pela confirmação da tutela de evidência pleiteada e, por fim, a condenação do Município de Sobral a ressarcir todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, os quais totalizam R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).
A decisão interlocutória de ID 15378988 deferiu a tutela provisória de evidência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar a TSCHL (código 997) da requerente, além de corrigir o valor da causa para R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Em contestação (ID 15379392), o Município de Sobral requereu a improcedência total da presente ação, "mediante a constatação de que a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos preceitos constitucionais de divisibilidade, posto que todas as unidades consumidoras alcançadas são beneficiadas com o serviço hídrico e limpeza de logradouros; e especificidade, ante a possibilidade de destaque por unidades alcançadas pelo serviço prestado, pelo que requeremos ainda a total improcedência do pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de pagamento indevido".
Replica à contestação apresentada pela parte autora (ID 15379396).
Sentença (ID 15379397) em que o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela procedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão de id 87651729 em todos os seus termos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e III) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC)." O Município de Sobral interpôs Apelação Cível (ID 15379399) aduzindo, em suma, que, "ao instituir e cobrar a exação, o ente está agindo em consonância com as disposições consignadas no artigo 145, inciso II, da CRFB/88 c/c artigo 79, inciso II, do CTN, haja vista que se consideram divisíveis os serviços quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus usuários".
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 15379405), requerendo a rejeição monocrática do recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, por ser o recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo de nº 146) do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 16863544), que se manifestou pelo não conhecimento do apelo, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO a) Da alegação de violação ao princípio da dialeticidade.
Em seu parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça alega a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida por parte do ente municipal apelante (ID 16863544).
Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (destacamos) * * * * PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2.
Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (destacamos) Portanto, é descabido o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, ou por mera reprodução das razões da contestação, ante o preenchimento dos requisitos para o seu conhecimento. b) Da análise do mérito.
No mérito, tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Da mesma forma, o art. 145, inciso II, da Constituição Federal dispõe, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal, ex vi: Art. 92.
Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: (...) II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146).
Extraio sua ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO.
Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ((RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) (destacamos) Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.
Outrossim, consta do acórdão[1] do Leading Case uma lúcida explicação sobre a (in)divisibilidade dos serviços públicos, o que fundamenta a inconstitucionalidade da norma municipal em comento, in verbis: "Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." Por consequência, torna-se indevida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor da autora, para a qual devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da sentença de ID 15379397.
Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Reforçando esse ponto, acerca da dispensa da cláusula de reserva de plenário, acosto julgado proferido pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM LEI ORGÂNICA.
CONTROLE DIFUSO.
VÍCIO DE FORMA.
INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
PRECEDENTES DO STF E TJ/CE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da demanda consiste em analisar se a apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, faz jus ao recebimento da licença prêmio pleiteada, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal.
II.
Na decisão adversada foi declararado ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso XII, do art. 92, da Lei Orgânica de Morada Nova, ante a incongruência com o art. 61, §1º, alínea c, da CF/88, aplicável à esfera local, em respeito ao princípio da simetria com a Constituição Federal, sendo reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
III.
O Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Tema 223), apreciou a matéria, no bojo do RE 590.829/MG (Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 05/03/2015.
Tribunal Pleno), e estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município".
Precedentes do STF e desta Corte.
IV.
Ressalte-se que a confirmação do vício de inconstitucionalidade com seus respectivos efeitos (ex tunc) afasta a aplicabilidade da garantia do direito adquirido, não podendo a norma viciada continuar incidindo no caso concreto.
V.
Por fim, destaca-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88, e Súmula Vinculante nº 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos, bem como o disposto no art. 949, parágrafo único, do NCPC.
Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tratou dessa mesma matéria em julgamentos de casos semelhantes, o que reforça a desnecessidade de submissão da presente demanda ao Órgão especial.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) (destacamos) Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser conhecida e não provida a apelação para, de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), tendo em vista que o aludido controle difuso não constou expressamente na sentença proferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Diante do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo para reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), como visto.
Condeno o ente municipal apelante no pagamento de honorários sucumbenciais à parte recorrida, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora [1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=576025 -
13/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911268
-
12/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 21:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17594117
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17594117
-
29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17594117
-
29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15380894
-
30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15380894
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002519-96.2024.8.06.0167 [Taxa de Limpeza Pública] APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribua-se o processo à relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em razão da prevenção firmada pela prévia distribuição do agravo de instrumento nº 3004081-59.2024.8.06.0000 (PJe 2º Grau).
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15380894
-
29/10/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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