TJCE - 3002519-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 17:42 Juntada de comunicação 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002519-96.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002519-96.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRALAPELADO: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES.
 
 Ementa: Constitucional.
 
 Processo Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação de Obrigação de Não Fazer.
 
 Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
 
 Não Ocorrência.
 
 Privilégio do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
 
 Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
 
 Inconstitucionalidade do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral.
 
 Tema 146 do STF, em Sede de Repercussão Geral.
 
 Dispensa da Cláusula de Reserva de Plenário.
 
 Art. 949, Parágrafo Único, do CPC.
 
 Recurso Não Provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013).
 
 III.
 
 Razões de Decidir 3.
 
 Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos. 4. É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional. 5.
 
 Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal. 6.
 
 Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146). 7.
 
 Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária. 8.
 
 Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
 
 Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 9.
 
 Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser conhecida e não provida a apelação para, de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), tendo em vista que o aludido controle difuso não constou expressamente na sentença proferida pelo Juízo a quo.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese 10.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença reformada em parte e de ofício. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013); art. 77 do Código Tributário Nacional; art. 145, inciso II, da Constituição Federal; art. 949, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; STF, RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009; TJCE, Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3002519-96.2024.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo para reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
 
 O caso/a ação originária: Maria do Socorro Linhares Pontes ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela provisória de evidência em face do Município de Sobral, alegando, em síntese, que a municipalidade, por intermédio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu seu Segundo Código Tributário Municipal, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista no art. 92 e regulamentada no art. 106.
 
 Aduz que a legislação sobralense instituiu um tributo, na modalidade de taxa, sob o pretexto de remunerar a prestação de serviços hídricos e de conservação de logradouros, com uma alíquota incidente de 20% (vinte por cento) sobre o consumo de água das unidades consumidoras.
 
 Sustenta que a referida norma tributária afronta diretamente a Carta Magna de 1988, ao estabelecer tal cobrança, na modalidade tributária de taxa, sem atender aos requisitos constitucionais ensejadores de sua instituição.
 
 Requereu a tutela de evidência para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação dos logradouros em desfavor da autora.
 
 No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, por via difusa, da aludida norma legal municipal, pela confirmação da tutela de evidência pleiteada e, por fim, a condenação do Município de Sobral a ressarcir todos os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, os quais totalizam R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).
 
 A decisão interlocutória de ID 15378988 deferiu a tutela provisória de evidência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar a TSCHL (código 997) da requerente, além de corrigir o valor da causa para R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).
 
 Em contestação (ID 15379392), o Município de Sobral requereu a improcedência total da presente ação, "mediante a constatação de que a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos preceitos constitucionais de divisibilidade, posto que todas as unidades consumidoras alcançadas são beneficiadas com o serviço hídrico e limpeza de logradouros; e especificidade, ante a possibilidade de destaque por unidades alcançadas pelo serviço prestado, pelo que requeremos ainda a total improcedência do pedido de repetição do indébito, ante a inexistência de pagamento indevido".
 
 Replica à contestação apresentada pela parte autora (ID 15379396).
 
 Sentença (ID 15379397) em que o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela procedência do pedido.
 
 Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão de id 87651729 em todos os seus termos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e III) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC)." O Município de Sobral interpôs Apelação Cível (ID 15379399) aduzindo, em suma, que, "ao instituir e cobrar a exação, o ente está agindo em consonância com as disposições consignadas no artigo 145, inciso II, da CRFB/88 c/c artigo 79, inciso II, do CTN, haja vista que se consideram divisíveis os serviços quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um de seus usuários".
 
 Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 15379405), requerendo a rejeição monocrática do recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, por ser o recurso contrário a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo de nº 146) do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pelo Juízo a quo.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 16863544), que se manifestou pelo não conhecimento do apelo, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório.
 
 VOTO a) Da alegação de violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Em seu parecer, a Douta Procuradoria Geral de Justiça alega a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de ataque direto e específico à sentença recorrida por parte do ente municipal apelante (ID 16863544).
 
 Não obstante as razões recursais apresentadas pela municipalidade apelante sejam mera reprodução dos argumentos expostos na contestação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual deve ser privilegiado nessa situação, não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que contém causa de pedir adequada à impugnação da sentença recorrida, o que é o caso dos presentes autos.
 
 Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
 
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 HARMONIZAÇÃO.
 
 ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015.
 
 REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
 
 NECESSIDADE.
 
 HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2.
 
 O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 3.
 
 A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4.
 
 Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (destacamos) * * * * PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2.
 
 Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (destacamos) Portanto, é descabido o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, ou por mera reprodução das razões da contestação, ante o preenchimento dos requisitos para o seu conhecimento. b) Da análise do mérito.
 
 No mérito, tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela procedência do pedido autoral.
 
 A questão em discussão consiste em analisar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), a qual foi instituída pelo Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013). É cediço que uma das espécies de tributo é a taxa, a qual tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional.
 
 Da mesma forma, o art. 145, inciso II, da Constituição Federal dispõe, in verbis: Art. 145.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Sendo assim, o ente municipal apelante, por meio da Lei Complementar nº 39/2013, instituiu o Código Tributário do Município de Sobral, no qual restou criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), prevista e regulamentada no art. 92, inciso II, e no art. 106 do aludido Código Tributário Municipal, ex vi: Art. 92.
 
 Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: (...) II - de serviços hídricos e conservação dos logradouros; Art. 106.
 
 A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
 
 Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal." (RE nº 576321 - Tema 146).
 
 Extraio sua ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 TAXA.
 
 SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
 
 DISTINÇÃO.
 
 ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
 
 ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 I - QUESTÃO DE ORDEM.
 
 MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
 
 DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
 
 DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
 
 PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
 
 ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
 
 II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
 
 III - RECURSO PROVIDO.
 
 Tema 146 - a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa.
 
 Tese I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. ((RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) (destacamos) Do exposto, verifica-se como sendo inconstitucional o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), ante a existência de vício material, motivo pelo qual o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, por meio de controle difuso, constitui medida que se faz necessária.
 
 Outrossim, consta do acórdão[1] do Leading Case uma lúcida explicação sobre a (in)divisibilidade dos serviços públicos, o que fundamenta a inconstitucionalidade da norma municipal em comento, in verbis: "Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
 
 Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." Por consequência, torna-se indevida a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor da autora, para a qual devem ser restituídos os valores cobrados indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da sentença de ID 15379397.
 
 Constata-se, ademais, que no caso em análise inexiste a obrigação de submeter a presente matéria ao Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. 97 da CF/88 (Cláusula de Reserva de Plenário), visto que a Suprema Corte Federal já se manifestou sobre o assunto.
 
 Com efeito, o parágrafo único do art. 949 do CPC prevê a possibilidade de os órgãos fracionários dos tribunais dispensarem a submissão ao plenário, ou ao Órgão Especial de sua Corte de Justiça, a arguição da declaração de inconstitucionalidade das leis "quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
 
 Reforçando esse ponto, acerca da dispensa da cláusula de reserva de plenário, acosto julgado proferido pelo Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
 
 LICENÇA ESPECIAL PREVISTA EM LEI ORGÂNICA.
 
 CONTROLE DIFUSO.
 
 VÍCIO DE FORMA.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 DISPENSA.
 
 PRECEDENTES DO STF E TJ/CE.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 O cerne da demanda consiste em analisar se a apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, faz jus ao recebimento da licença prêmio pleiteada, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal.
 
 II.
 
 Na decisão adversada foi declararado ex officio, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso XII, do art. 92, da Lei Orgânica de Morada Nova, ante a incongruência com o art. 61, §1º, alínea c, da CF/88, aplicável à esfera local, em respeito ao princípio da simetria com a Constituição Federal, sendo reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
 
 III.
 
 O Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Tema 223), apreciou a matéria, no bojo do RE 590.829/MG (Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 05/03/2015.
 
 Tribunal Pleno), e estabeleceu a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município".
 
 Precedentes do STF e desta Corte.
 
 IV.
 
 Ressalte-se que a confirmação do vício de inconstitucionalidade com seus respectivos efeitos (ex tunc) afasta a aplicabilidade da garantia do direito adquirido, não podendo a norma viciada continuar incidindo no caso concreto.
 
 V.
 
 Por fim, destaca-se não ser necessária a submissão da matéria tratada nestes autos ao Órgão especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97, da CF/88, e Súmula Vinculante nº 10), tendo em vista a existência de pronunciamento do STF acerca da inconstitucionalidade de Lei Orgânica que estabelece direitos de servidores públicos, bem como o disposto no art. 949, parágrafo único, do NCPC.
 
 Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça tratou dessa mesma matéria em julgamentos de casos semelhantes, o que reforça a desnecessidade de submissão da presente demanda ao Órgão especial.
 
 VI.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 16 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0013332-40.2016.8.06.0128, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2020, data da publicação: 16/03/2020) (destacamos) Assim, tendo verificado a existência de vício material na norma municipal, em dissonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 146, deve ser conhecida e não provida a apelação para, de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), tendo em vista que o aludido controle difuso não constou expressamente na sentença proferida pelo Juízo a quo.
 
 DISPOSITIVO Diante do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo para reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013), como visto.
 
 Condeno o ente municipal apelante no pagamento de honorários sucumbenciais à parte recorrida, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora [1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=576025
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                                            25/10/2024 12:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/10/2024 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 15:12 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            12/09/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:25 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101866530 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002519-96.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer, ajuizado por MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL. Alega a parte autora na sua petição o seguinte: 1) Por intermédio da lei complementar nº 39, de 23/12/2023, foi instituído o seu Código Tributário Municipal; 2) No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreede os arts. 92 e 106; 3) Que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros; 4) Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais. Por fim, o autor concluiu seu pedido, requerendo: a) A concessão de tutela de urgência liminar, com fundamento nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, determinando que o município de sobral (ce) que se abstenha de proceder à cobrança da taxa de serviços hídricos e conservação dos logradouros (TSHCL) em desfavor da parte autora, convalidando o a tutela de evidência, se deferida, com o oficiamento à sua autarquia municipal de serviço autônomo de água e esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da inscrição da sua unidade consumidora; b) A procedência do pedido para, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros do autor; c) A condenação do Município de Sobral a ressarcir ao autor os valores pagos nos últimos cinco anos e no curso do processo, bem com a devolução dos valores atinentes as despesas processuais deste processo. No ID87438405, a parte autora apresentou manifestação, informando que recolheu as custas processuais. Na decisão de ID 87651729, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência, determinando que a parte requerida se abstenha de cobrar a TSCHL do requerente, incumbindo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE.
 
 Ato contínuo, determino a citação da parte ré.
 
 Ademais, corrigiu o valor da causa e mandou a parte autora complementar as custas processuais. Em seguida, a parte autora manifestou-se no ID 88318125, pugnando pela reconsideração da decisão antes reportada no que diz respeito ao valor da causa. Devidamente citada, a parte acionada apresentou manifestação no ID 99060235, na qual alegou, preliminarmente, que a tutela requerida tem caráter satisfativo, devendo ser observada a Lei nº 8.437/1992.
 
 Além disso, argumentou que a cobrança da taxa em discussão está amparada legalmente e que mesma está em conformidade com o Código Tributário Municipal.
 
 Sustentou ainda que a taxa é constitucional, uma vez que atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade, conforme previsto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 79, inciso II, do Código Tributário Nacional. É o que importa relatar.
 
 Decido. Inicialmente, atinente à manifestação de ID 88318125, mantenho o valor da causa pela importânicia de R$ 606,39, uma vez que esta quantia corresponde ao proveito econômica da causa, devendo, portanto, a parte autora complementar as as custas processuais. Ato contínuo, verifico que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
 
 Considera-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que as já constantes nos autos são suficientes para a apreciação da matéria de fundo. Quanto ao mérito, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 145, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas. Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental.
 
 A taxa é calculada com base no consumo de água das unidades consumidoras. Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576321, fixou o Tema 146, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de taxas pela prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
 
 Em consonância com esse entendimento, este juízo já se manifestou nesse sentido na decisão de ID 87651729. Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal.
 
 Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão de id 87651729 em todos os seus termos; II) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) nos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; e III) Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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                                            29/08/2024 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101866530 
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                                            29/08/2024 10:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 10:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/08/2024 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2024 11:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99094454 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002519-96.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Limpeza Pública] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 99060233 e documentos acostados.
 
 Sobral/CE, 20 de agosto de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária
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                                            20/08/2024 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99094454 
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                                            19/08/2024 20:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/07/2024 00:58 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:30 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES em 02/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 00:00 Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87651729 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002519-96.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA MARIA DO SOCORRO LINHARES PONTES propôs Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela de Evidência em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSCHL) em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para abster-se da cobrança. É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória. Inicialmente, registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza). A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A taxa, portanto, é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte. Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. No tocante às características deste tipo de tributo, o art. 79 do CTN, inteiramente recepcionado pela nova ordem constitucional, preceitua o seguinte: "Art. 79.
 
 Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."(GRIFO NOSSO) Quanto ao serviço, observamos este depender de duas características que devem se apresentar sempre reunidas: o serviço precisa ser específico e divisível.
 
 São características comuns, de modo que uma sem a outra não traz fundamento para que um serviço seja custeado por taxa. Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
 
 Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
 
 A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
 
 Parágrafo único.
 
 Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
 
 Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é ilegal, já que, por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.
 
 Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido abstenha-se de cobrar a TSCHL (código 997) do requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Intime-se o requerido para promover a exclusão da cobrança na fatura a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. Ademais, analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa de R$ 50,00 não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autores. Assim, ao tempo que corrijo o valor da causa (§ 3º do art. 292 do CPC) para a importância de R$ 606,39 (seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor que busca requerer dos últimos 5 anos da cobrança do tributo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem as custas processuais, tomando como base a importância por último reportada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Expediente necessário. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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                                            10/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87651729 
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                                            07/06/2024 07:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87651729 
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                                            07/06/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 07:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/05/2024 21:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/05/2024 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 21:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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