TJCE - 0200813-48.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167702466 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200813-48.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS DECISÃO O Estado do Ceará apresentou embargos de declaração contra sentença/decisão proferida por este Juízo, ainda pendentes de apreciação. Parte adversa devidamente intimada para se opor aos embargos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação. Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material, conforme construção jurisprudencial.
 
 Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Dada a tempestividade dos embargos, devem eles serem conhecidos. A parte embargante alega inicialmente, que a decisão embargada apreciou o pedido de exclusão do Estado do Ceará do polo passivo, deferindo-o, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da ilegitimidade reconhecida. Contudo, é imprescindível destacar que a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo não decorreu de reconhecimento judicial de ilegitimidade passiva, mas de pedido voluntário do próprio autor para substituição do polo passivo, com a inclusão da SOP, o que foi deferido por este juízo. Nesse contexto, não há que se falar em aplicação automática do artigo 338, parágrafo único, do CPC, pois a norma se refere expressamente ao reconhecimento judicial da ilegitimidade da parte ré, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, a sentença/decisão embargada não possui quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC. Os embargos são, pois, manifestamente protelatórios ou não se prestam a substituir o recurso de apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença/decisão atacada. Em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, não há que se falar em interrupção ou suspensão de prazo recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO.
 
 NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020). Em continuidade, a presente ação se trata de desapropriação indireta, na qual a parte autora pleiteia indenização razão da ocupação de imóvel de sua propriedade. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de apuração técnica do valor real da área supostamente atingida, determino a realização de perícia técnica, com o objetivo de delimitar a área efetivamente ocupada, avaliar o valor da porção atingida com base em critérios técnicos objetivos, tais como localização, destinação econômica, estado de conservação e valores praticados no mercado à época da ocupação e aferir eventuais prejuízos decorrentes da ocupação, tais como perda de produtividade, lucros cessantes, danos estruturais ou quaisquer outros que impactem o valor indenizatório. À Secretaria desta Unidade para que proceda à consulta de peritos cadastrados no SIPER na especialidade de Engenharia Civil. Tendo em vista que o sistema SIPER é apenas para sorteio de peritos, mas não funciona como meio de intimação dos mesmos, determino à Secretaria que proceda com a intimação do perito sorteado, por meio de canais de contato disponibilizados pelo perito no SIPER para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Intime-se ainda o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor dos honorários periciais, os quais serão pagos antecipadamente pelo expropriante. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Advirta-se o perito, ainda de que somente motivos legítimos e idôneos, devidamente justificados, poderiam dar azo a que este Juízo a exonerasse do encargo e que a recusa injustificada em cumprir o encargo configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível à imposição de multa, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas, nos termos dos art. 77, IV, §§ 2º e 5º c/c o art. 468, II, §1º, ambos do Código de Ritos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15(quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda-se à requisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 14/2022, do Órgão Especial do TJCE, bem como da Portaria n. 65/2019, de lavra da presidência, também, do TJCE. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167702466 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167702466 
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                                            05/08/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167702466 
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                                            05/08/2025 17:07 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            05/08/2025 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 03:44 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:43 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:36 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:35 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 02:08 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:08 Decorrido prazo de RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:59 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:59 Decorrido prazo de RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES em 22/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 17:48 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            20/03/2025 17:40 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            20/03/2025 17:40 Alterado o assunto processual 
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                                            20/03/2025 17:40 Alterado o assunto processual 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140768399 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140768399 
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                                            18/03/2025 21:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140768399 
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                                            18/03/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2025 19:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2025 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 14:55 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 14:55 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 14:55 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            18/03/2025 14:54 Alterado o assunto processual 
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                                            02/12/2024 17:38 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 17:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 15:14 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOPS em 10/09/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2024 03:33 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            15/08/2024 10:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 01:18 Decorrido prazo de TEREZA ERCILIA LIMA VIEIRA BARBOSA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90343746 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90343746 
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                                            06/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90343746 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 0200813-48.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZESREU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ACARAU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte Autora/Embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os Embargos de Declaração de ID 88752630, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 ACARAÚ/CE, 5 de agosto de 2024. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            05/08/2024 20:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90343746 
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                                            05/08/2024 18:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/08/2024 17:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/07/2024 02:21 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 02:21 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 01:16 Decorrido prazo de RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES em 12/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:26 Decorrido prazo de RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:26 Decorrido prazo de RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 16:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/06/2024 00:15 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 16:27 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88410414 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200813-48.2022.8.06.0028 AUTOR: RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ACARAU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO O autor peticionou nos autos, pugnando pela exclusão do Estado do Ceará e do Município de Acaraú do polo passivo do presente feito, com a consequente inclusão da Superintendência de Obras Públicas - SOP. Defiro o pedido. À secretaria, que proceda a alteração do polo passivo, com a inclusão da referida parte, citando-a para apresentar defesa no prazo legal. Com preliminares ou documentos, à impugnação, em 15 dias. Após, especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Nada requerido, conclusos para julgamento. Com pedidos de provas, conclusos para decisão. Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. Bela.
 
 Ana Celina Monte Studart Gurgel JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA.
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                                            20/06/2024 14:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88410414 
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                                            20/06/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 09:01 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200813-48.2022.8.06.0028 AUTOR: RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ACARAU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Na hipótese dos autos, observo que a Fazenda Municipal e Estadual alegaram ilegitimidade passiva e, conforme o art. 339 do CPC, indicaram o sujeito passivo da relação jurídica, sendo ela a Superintendência de Obras Públicas - SOP.
 
 Em razão disso, não sofrerá condenação em despesas processuais e indenização ao autor pela falta de indicação, já que indicaram.
 
 Desta forma, considerando que as partes alegam sua própria ilegitimidade, não há que se falar em denunciação à lide, já que ela não pugna por permanecer nos autos, tanto é que indicou o terceiro e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a suposta ilegitimidade ad causam.
 
 Não obstante a parte autora, em petição retro tenha requerido a denunciação à lide da SOP, observo que requereu equivocadamente, já que o art. 127 do CPC não autoriza que a denunciação seja requerida para que o denunciado figure em polo contrário ao do denunciante.
 
 Dito isso, indefiro o pedido retro.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Intime-se o autor para, caso assim entenda, inclua a Superintendência de Obras Públicas - SOP, no polo passivo da presente ação, em 05 dias. Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. Bela.
 
 Ana Celina Monte Studart Gurgel JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA.
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                                            07/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87754271 
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                                            06/06/2024 17:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754271 
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                                            06/06/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 23:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 10:27 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/12/2023 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 15:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2023 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2023 11:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2023 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 16:12 Gratuidade da justiça não concedida a RAVAN FROTA OSTERNO DE MENEZES - CPF: *33.***.*07-03 (AUTOR). 
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                                            10/10/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 11:42 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            19/04/2023 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2023 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2022 09:42 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            21/10/2022 08:13 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/10/2022 08:13 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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