TJCE - 3002544-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 135874499
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135874499
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3002544-12.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Coleta de Lixo] REQUERENTE: EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes recorridas (EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE e CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE) para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (MUNICÍPIO DE SOBRAL) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
14/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135874499
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14/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135325037
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135325037
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002544-12.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] Requerente: AUTOR: EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE, CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão na sentença de id. 115530688, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença julgou procedente o pedido formulados na petição inicial.
A autora da ação embargou a decisão, ocasião que pediu o ressarcimento das custas processuais pagas e a reapreciação do exame necessário, para não mais constá-lo (id. 127861142). É o que importa relatar.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença analisou todos os argumentos jurídicos relevantes deduzidos, subsumindo as hipóteses normativas às questões discutidas, integrando os conceitos jurídicos empregados, de forma suficiente, embora sucinta, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.
No que tange ao pedido para eximir o feito da remessa necessária não há que se falar em suprimento, visto que se trata de sentença ilíquida (obrigação de fazer) e contra a Fazenda Pública, conforme art. 496, caput, e §3º do Código de Processo Civil.
De outra banda, quanto ao pedido de ressarcimento das custas processuais, condeno o Município de Sobral ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA.
Sendo assim, CONHEÇO EM PARTES o Embargos de Declaração oposto em id. 127861142.
Sobral/CE, 10 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
12/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325037
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12/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:41
Decorrido prazo de CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:41
Decorrido prazo de EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127710731
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127710731
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28/11/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127710731
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28/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 115530688
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115530688
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19/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530688
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19/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:41
Decorrido prazo de AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE em 09/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2024. Documento: 88794929
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01/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88794929
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002544-12.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] AUTOR: EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE, CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE Tendo em vista a existência da Resolução Aris-CE nº 38/2024, chamo o feito a ordem para SUSPENDER a liminar de tutela de urgência ora concedida de id nº 87653225. Não obstante, este juízo reapreciará o pedido de liminar após a formação do contraditório. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88794929
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28/06/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87653225
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10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002544-12.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Coleta de Lixo] AUTOR: EUGENIO PARCELI ALBUQUERQUE, CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência e de Evidência, proposta por EUGÊNIO PARCELI ALBUQUERQUE E CLEIDA FURTADO ALBUQUERQUE em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL e da AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE por intermédio da qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor da parte autora, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 89, de 17 de novembro de 2023. A parte autora alega que foi editado pelo promovido a Lei Complementar nº 89 de 17 de novembro de 2023, bem como a Resolução ARIS CE nº 37 de 12 de março de 2024, as quais dispõem acerca da fixação da tarifa de manejo de resíduos sólidos. Delibera acerca da inconstitucionalidade formal da instituição dessa cobrança, afirmando que o Município de Sobral optou por remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos pelo instituto do preço público, na modalidade de tarifa, ao invés de instituir a espécie tributária da taxa". Argumenta que a cobrança de taxa como forma de remunerar a prestação de serviços públicos deve ser utilizada apenas com relação às atividades que sejam dotadas dos critérios da divisibilidade e da especificidade. Aduz, assim, que se aplicaria ao caso o Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual preconiza que a taxa pode ser cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e que tal providência não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Pondera, entretanto, que não restou evidenciada a referibilidade entre o critério adotado para o seu cálculo e o serviço público a ser remunerado, tanto que foi adotado como critério o consumo d'água, o qual não guardaria relação com o serviço público objeto da cobrança, violando, portanto, o que disciplina a Constituição Federal quanto a tal espécie tributária. Diante dos fatos e fundamentos, pugnou-se em sede de tutela provisória, a determinação para que o Município de Sobral imediatamente se abstenha de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor dos autores, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Em relação ao mérito, verifica-se os seguintes argumentos: A) Da Ausência dos Pressuposto para Concessão de Tutela de Evidência Feitas essas observações e, analisando o presente feito, cumpre asseverar que as partes autoras pugnaram pela concessão de tutela de evidência, com esteio no art. 311, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os fatos podem ser comprovados pelas provas documentais juntadas aos autos e pelo fato de existir a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 146 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em que pesem os substanciosos fundamentos trazidos no pleito de tutela de evidência, não observo a presença dos requisitos para seu deferimento. Questiona os autores autora que o Município de Sobral teria optado por remunerar o serviço de coleta de resíduos sólidos pelo instituto do preço público, na modalidade de tarifa, ao invés de instituir a espécie tributária de taxa. Porém, argumentam, também, que há inconstitucionalidade formal por ausência de referibilidade, eis que que foi adotado como critério o consumo d'água, o qual não guarda relação com o serviço público objeto da cobrança, violando, portanto, o que disciplina a Constituição Federal quanto a tal espécie tributária. Em outras palavras, sustenta os autores que, conquanto o Município de Sobral tenha estabelecido a remuneração dos serviços de coleta de resíduos sólidos através de taxa, haveria inconstitucionalidade em razão da ausência da referibilidade. Assim sendo, em relação à questão do nomen iuris dado à forma de remuneração do serviço de coleta de resíduos sólidos, sabe-se que nem sempre o legislador nomeia os tributos que institui de acordo com as características essenciais de que se revestem, sendo tal análise feita a partir dos elementos constituintes de sua cobrança e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma constitucional. Nesse sentido, vale transcrever excerto do ensinamento do eminente doutrinador e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo, 2020): [...] Ao outorgar competência para a instituição das diversas espécies tributárias, a Constituição revela suas características intrínsecas e aponta o regime jurídico específico que lhes é aplicável.
Embora todos os tributos se submetam a regras gerais comuns, há normas específicas para as taxas, para os impostos, para as contribuições de melhoria, para os empréstimos compulsórios e para as contribuições.
A importância de distinguir as diversas espécies tributárias e de conseguir identificar, num caso concreto, de que espécie se cuida, está justamente no fato de que a cada uma corresponde um regime jurídico próprio.
Nem sempre o legislador nomeia os tributos que institui de acordo com as características essenciais de que se revestem.
Por vezes, chama de taxa o tributo que constitui verdadeira contribuição, ou de contribuição o que configura imposto.
Equívocos de denominação podem decorrer da errônea compreensão das diversas espécies tributárias ou mesmo do intuito de burlar exigências formais (lei complementar) e materiais (vinculação a determinadas bases econômicas), estabelecidas pelo texto constitucional.
Por exemplo: a União não pode criar dois impostos com mesmo fato gerador e base de cálculo, nem duas contribuições de seguridade social com o mesmo fato gerador e base de cálculo; mas não há óbice constitucional a que seja criada contribuição com fato gerador idêntico ao de imposto já existente. É indispensável saber com segurança, portanto, se uma nova exação surgida é um imposto ou uma contribuição". [...] . É justamente esse o espírito legislativo etiquetado no art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Portanto, sobreleva a importância da natureza jurídica do tributo, o qual é determinado, única e exclusivamente, pelo fato gerador da respectiva obrigação tributária, não tendo relevância as questões acerca da denominação e demais características, bem como a destinação legal do produto arrecadado.
Logo, o fato de ser atribuído o nome de tarifa não é, por si só, elemento indicativo de afronta ao Tema Repetitivo n.º 146 do STF, de modo que, por esta razão, não vislumbro o preenchimento do requisito constante do art. 311, II, do CPC. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de evidência. B) Da Impossibilidade de Utilização do Consumo de Água como Base de Cálculo do Tributo Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, passo a analisar o preenchimento de seus requisitos. Como é cediço, o art. 300 do CPC estabelece que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o § 3º do referido dispositivo legal preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, insta evidenciar que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020, que alterou a Lei nº 11.445/2007) definiu novas regras para a universalização dos serviços de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos. Dentre as novas previsões, está a de cobrança de serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU).
O serviço público de manejo de resíduos sólidos compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, abrangendo os domésticos, comerciais e industriais, nos termos dos arts. 3º-C, I e II, e 7º, I e II, da Lei nº 11.445/2007, in verbis: "Art. 3º-C - Consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) I - resíduos domésticos; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) III - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020). III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020". Da análise de tais dispositivos, encontra-se a definição legal dos serviços de manejo de resíduos sólidos conferida pelo novo marco do saneamento. Por sua vez, o art.
Art. 112-A da Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013 - CTM, com redação dada pela Lei Complementar n° 89, de 17 de novembro de 2023, versou quanto à seguinte cobrança, in litteris: Art. 112-A.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir e regulamentar a tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU), destinada a prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações, em conjunto com as Resoluções da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico." Estabelecidas as definições e limites da prestação da atividade estatal que se pretende coibir, cabe agora a análise constitucional da matéria relacionada à forma de remuneração da prestação desse serviço. A Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis , quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Destaca-se que a taxa de serviço deve ser exigida em função da prestação estatal de um serviço público que seja específico e divisível, conforme estabelece o artigo 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Para a exigibilidade da taxa, é necessário que os requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço sejam atendidos cumulativamente.
Esses serviços públicos podem ser de utilização efetiva, conforme o disposto no artigo 79, inciso I, alínea 'a', do CTN, ou de utilização potencial, conforme o artigo 79, inciso I, alínea 'b', do CTN. Diferente da taxa, a tarifa é classificada como uma espécie de preço público.
Trata-se do valor cobrado pela prestação de serviços por empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, atuando como se fossem vendedoras. A taxa, por sua natureza, é um tributo diretamente vinculado à ação estatal e à atividade pública, não à ação do particular.
A distinção essencial entre taxa e preço público reside na relação do serviço com a função do Estado.
Se a prestação do serviço estiver intrinsecamente ligada ao desempenho de uma função estatal, trata-se de taxa.
Caso contrário, quando a prestação do serviço não estiver vinculada diretamente à ação estatal e puder ser realizada por particulares, trata-se de tarifa. Nesse sentindo, a doutrina pátria respalda esse entendimento: A característica essencial que deve diferenciar taxa de preço público está na inerência ou não da atividade à função do Estado.
Ou seja, se houver notória vinculação do serviço com o desempenho de função estatal, teremos a taxa.
Por outro lado, se houver desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, teremos a tarifa.
Nesse passo, ressalte-se que, hodiernamente, o critério considerado importante para distinguir tais institutos não é o de saber se o pagamento é voluntário ou compulsório, mas, sim, de averiguar se a atividade concretamente executada pelo Poder Público configura um serviço público ou não.
Nesse passo, sempre que o serviço, específico e divisível, deva ser prestado pela Administração Pública diretamente, por ordem constitucional, o regime será o de taxa, mesmo que a lei adote outro.
Nos casos em que a realização do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá escolher entre o regime de taxa e o de tarifa (sobre este tema, ver julgado, da lavra do Ministro Carlos Velloso no Recurso Extraordinário nº 209.365-3/SP, que reforça a necessidade de avaliar a natureza da atividade para definir o regime de cobrança aplicável.
Sabbag, Eduardo.
Direito Tributário Essencial. 8ª edição.
Grupo GEN, 2021, p. 67 (grifos nossos). Assim, deflui das normas constitucionais e infraconstitucionais a existência de incompatibilidade lógico/jurídico de se aplicar natureza compulsória de um serviço público a remuneração pela via tarifária.
Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a pagar ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Como é cediço, é pacífico na doutrina tributária que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que, conforme já esclarecido acima, é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas, não sendo isto o que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado. Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Ocorre que, em análise da Resolução ARIS/CE n° 37 (id 84865743), pode-se perceber que a base de cálculo - a qual será utilizada para aferição do custo do serviço de coleta de resíduos sólidos - levou em consideração, exclusivamente, a categoria do imóvel e o volume cúbico de água consumida (art. 2° e 3° da Resolução). Ou seja, não se percebe na legislação atacada nenhum parâmetro relevante que reflita no cálculo do custo do serviço público prestado ao contribuinte da taxa, não trazendo qualquer elemento que indique efetivamente, por exemplo, qual seria a periodicidade dessa coleta, a distância do imóvel, ou mesmo a utilização do imóvel, critérios esses que, se estivessem presentes na norma, seriam fatores determinantes para a definição dos parâmetros de cobrança da taxa, cumprindo a necessária observância da referibilidade ínsita a este tributo, veja-se: É bem verdade que, a respeito da taxa de coleta de lix o domiciliar, especificamente, É bem verdade que, a respeito da taxa de coleta de lixo domiciliar, especificamente, o C.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 576.321/SP RG-QO (Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, j. 04.12.2008, DJe 12.02.2009), em sede de Repercussão Geral (tema 146), firmou orientação no sentido de que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" e que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". A questão foi objeto das Súmulas Vinculantes nºs 19 e 29 do C.
Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, não há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes do estabelecido pelas Súmulas Vinculantes 19 e 20. Assim, embora constitucional a taxa em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como a possibilidade de adoção de um ou mais elementos na composição da sua base de cálculo, o certo é que esta deve estar relacionada com o custo da atividade estatal e não pode ter elemento estranho ao custo dos serviços relacionados. No caso em testilha, consoante acima evidenciado, a taxa questionada está atrelada ao volume cúbico de água consumida, elemento totalmente estranho ao custo dos serviços relacionados à coleta, remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, afrontando diretamente os termos previstos na constituição. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar 99/2021 do Município de Jandira que altera o Sistema Tributário Municipal e estabelece a Taxa de Custeio Ambiental.
TCA fundada na prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares.
A despeito da possibilidade de cobrança de taxa a este título, quando desvinculada de outros serviços de limpeza pública com caráter universal, a constitucionalidade da cobrança depende da existência de correspondência entre o valor cobrado e o custo do serviço prestado ao contribuinte.
No caso, a base de cálculo da taxa adota como elemento definidor o padrão de consumo dos serviços de água e esgoto, sem qualquer equivalência com os serviços de coleta que são objeto da TCA.
Violação ao artigo 160, II e ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 163, II, da CE.
AÇÃO PROCEDENTE. (TJSP; ADI 2298910-15.2021.8.26.0000; Ac. 16588546; São Paulo; Órgão Especial; Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 15/03/2023; DJESP 03/04/2023; Pág. 3153). De mais a mais, no que tange aos precedentes do Pretório acerca possibilidade de custeio de coleta e tratamento de resíduos por meio de taxa, tais custeios devem ser completamente dissociados dos serviços de limpeza da polução, bem como, plenamente específicos e divisíveis, o que não se coaduna ao caso dos autos, exempli gratia: ( ...) é constitucional a taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, como ocorre no caso dos autos.
Resta controvertida (...) a demanda precisamente no ponto de fixação da taxa em valor fixo e diferenciado para imóveis residenciais e não residenciais. (...) o princípio da isonomia tributária se perfaz na devida repartição dos custos dos serviços entre os usuários.
Isto é, traduz-se o princípio da isonomia, bem como a capacidade contributiva, ao promover a especificidade e a divisibilidade na razoável presunção de que imóveis residenciais e não residenciais produzem quantidades e variantes diferentes de resíduos, desfrutando dos serviços de coleta em medidas diversas. (RE 1.291.252, rel. min.
Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 11-11-2020, DJE 274 de 18-11-2020.). C) Da Inconstitucionalidade da Fatura Única A questão da inconstitucionalidade da fatura única, que combina a cobrança de taxa de lixo e tarifa de água, é um tema relevante dentro do Direito Tributário e Administrativo.
A análise se baseia em decisões judiciais que declararam a inconstitucionalidade dessa prática por falta de autorização constitucional expressa.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem se pronunciado sobre o tema, destacando a importância de distinguir entre taxas e tarifas e a necessidade de autorização específica para a cumulação de cobranças em uma fatura única, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
TAXA.
LIMPEZA URBANA.
RESÍDUOS SÓLIDOS.
FATURA ÚNICA.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AUTARQUIA E USUÁRIO FINAL.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida e sendo possível verificar a pretensão de sua reforma, deve-se afastar a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal. -O art. 145, inciso II, da Constituição Federal esclarece que apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas, portanto, a cobrança da taxa de lixo feita pela autarquia municipal mostra-se inconstitucional.
A remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionaria de serviço público possui a natureza jurídica de tarifa ou preço público, portanto, a contraprestação é de caráter não tributário de forma que não se subordina ao regime jurídico tributário estabelecido para taxas.
Precedente do STJ: REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a concessionária de serviços públicos de fornecimento de serviços essenciais como água e esgoto e o usuário final, posto que é uma relação consumerista.
Precedente do STJ: AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014. - Em relação à indenização de danos morais coletivos, não foi verificada irregularidade na cobrança de taxa de lixo, posto que a taxa é devida, assim, existe desconformidade apenas quanto à forma cobrada em conjunto na fatura de consumo de água e esgoto.
Posto isso, inviável a aplicação de danos morais coletivos. (TJ-MG -AC 1.0338.17.008557-9/002, Itaúna, Relator: Belizário de Lacerda, Data do Julgamento: 14/12/2024, Câmara Cíveis, 7ª Câmara Cível, Publicação: 16/12/2021). A prática de cobrar a taxa de lixo juntamente com a tarifa de água em uma única fatura é inconstitucional por falta de autorização constitucional expressa, devendo-se respeitar a exigência de previsão legal específica para a cumulação de cobranças. Destarte, conclui-se que a "tarifa de SMRSU" é indevida, já que não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade e adota como base de cálculo o volume cúbico de água consumido, o qual é totalmente estranho ao âmbito da prestação do serviço. Assim, presente, por ora, a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente em razão da obrigação legal de ter que pagar um tributo indevido e inconstitucional durante todo o período de tramitação do feito, afetando a sua esfera patrimonial.
A reversibilidade da medida se verifica nos autos posto que, caso venha a ser reconhecida a constitucionalidade da cobrança, terá o ente público a plena possibilidade de obter os referidos valores dos contribuintes.
Ante ao exposto, tratando de cobrança de tributo para a prestação de serviço público genérico e tendo sido adotado uma base de cálculo em nada relacionada com a prestação deste serviço (volume cúbico de água consumida), em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à tarifa para o custeio do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) dos requerentes, cabendo ao Município de Sobral providenciar a sua exclusão, junto ao SAAE. Acrescenta-se que a exclusão da cobrança do referido tributo na fatura ocorrerá a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino as citação das partes promovidas para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Ademais, no que concerne a previsão do Código de Processo Civil, contida no art. 139, X, que preconiza a possibilidade de ser oficiado o Ministério Público do Estado do Ceará ou a Defensoria Pública do Estado do Ceará quando houver a possibilidade de multiplicidade de ações individuais e à previsão constitucional do controle de inconstitucionalidade, insculpida no art. 103 da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 127, III e IV, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará, determino a expedição de ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará e à Defensoria-Pública do Estado do Ceará para que tomem conhecimento da presente situação e, dentro de suas atribuições, adotem as medidas constitucionais entendidas por cabíveis a espécie. Por fim, analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa de R$ 50,00 não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autores. Assim, ao tempo que corrijo o valor da causa (§ 3º do art. 292 do CPC) para a importância de R$ 858,82 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos valores da cobrança do tributo nas faturas acostada de ids nº 87468199 e 87468202 (R$ 472,14+ R$ 386,68), determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem as custas processuais, tomando como base a importância por último reportada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87653225
-
07/06/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87653225
-
07/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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