TJCE - 3000892-42.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
20/06/2025 15:18
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 158285071
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158285071
-
03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158285071
-
03/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135008014
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135008014
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135008014
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135008014
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000892-42.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALES JOSEAN DE CASTRO LIMAREU: GSE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a sentença de id 130925536 e da certidão de trânsito retro, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
EUSéBIO/CE, 6 de fevereiro de 2025.
JOSIVANIA MARIA NUNES DE SOUSA MARQUES Técnico(a) Judiciário(a) -
06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135008014
-
06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135008014
-
06/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 04:46
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:46
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130925536
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130925536
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130925536
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130925536
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130925536
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130925536
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130925536
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130925536
-
20/01/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130925536
-
20/01/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130925536
-
20/01/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130925536
-
20/01/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130925536
-
19/12/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EFREM PINHEIRO FREITAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 124789566
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 124789566
-
20/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124789566
-
13/11/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:29
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90101124
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90101124
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90101124
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90101124
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90101124
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90101124
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000892-42.2024.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALES JOSEAN DE CASTRO LIMAREU: GSE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que, nos autos do processo acima epigrafado, restou designada Audiência de Conciliação Virtual pelo CEJUSC para 22.08.2024 às 11:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/nri-tddi-bex.
O referido é verdade.
Dou fé. Eusébio/CE, data da assinatura. ISMONIA BRITO ANDRADE Servidora Geral -
31/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101124
-
31/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90101124
-
31/07/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:09
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
04/07/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87793550
-
07/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO. R.H., Tratam os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , que envolve as partes em epígrafe. Vieram-me os autos conclusos para análise de pretenso pedido liminar urgente formulado pela parte autora. Em breve resumo, alega a Autora que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito, oriundo de atraso referente a pagamento de aluguel, alega o promovente que as partes realizaram ajustes financeiros, reduzindo os valores da cobrança, no qual, não fora respeitado pela parte promovida, que por fim, veio a cobrar o montante total descrito na exordial. Diante da negativação indevida e das várias ocasiões de constrangimento decorrentes desta, resolveu por bem a Autora, buscar o Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão de cancelamento da negativação por débito inscrito pelo Promovido, além de que seja imposta a obrigação de indenizar pelos danos morais. É o relatório.
Decido nos termos a seguir. Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. Analisando os autos, verifico não assistir razão ao promovente no que se refere ao seu pedido de tutela de urgência, eis que não estão suficientemente presentes, no caso, todos os requisitos do art. 300 do CPC, visto que, não há comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, não obstante a parte autora mencionar na inicial acerca de um acordo realizado com a requerida, no tocante a redução das parcelas referente ao pagamento do aluguel, o contrato inserido no ID n°87321347, não faz qualquer menção ao que descreve o autor na exordial. Neste sentido, não foi possível firmar entendimento, razão por que, ao menos a partir dos elementos de prova até o momento produzidos, não há razão para conceder a antecipação de tutela pretendida. Isso não significa, por óbvio, que a questão não possa ser revisitada caso, no curso da instrução, a parte autora, ou mesmo a ré, traga aos autos novos elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a reanálise do tema. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela Autora. Prossiga-se na instrução processual com a citação e a realização da audiência conciliatória virtual já designada. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87793550
-
06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793550
-
06/06/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 16:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
27/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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