TJCE - 3000402-17.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:45
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de LISSANDRA SILVA CUTRIM em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 12607179
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000402-17.2024.8.06.9000 Recorrente: MUNICIPIO DE PACATUBA Recorrido(a): LISSANDRA SILVA CUTRIM Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 12603239), interposto pelo Município de Pacatuba/CE, em face de decisão (ID 77213122 dos autos 3000805-31.2023.8.06.0137) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba-CE, que deferiu tutela de urgência perseguida por Lissandra Silva Cutrim, nos autos de Ação de redução de carga horária de trabalho, sem prejuízo salarial. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente agravo de instrumento foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
A intimação do Município de Pacatuba/CE quanto à decisão interlocutória ora impugnada, ocorreu através de expedição eletrônica em 05/04/2024 (sexta-feira), com registro de ciência em 15/04/2024, nos autos de origem (PJE1G).
O prazo de 15 (quinze) dias do art. 1.003 §5º do CPC, para interposição do recurso, teve início em 16/04/2024 (terça-feira) e excluindo-se o dia do Trabalhador, findou em 07/04/2024 (terça-feira).
Considerando que este agravo somente foi interposto em 28/05/2024, resta patente sua intempestividade, uma vez que interposto muito após o término de seu prazo recursal, não havendo motivo regulamentar ou legal que o justifique.
Registro que observei, às fls. 02 da peça de agravo, que o agravante considerou que teria o prazo de 30 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao registro de ciência da intimação, nos termos do artigo 1.003, §5º c/c artigos 219, 224 e 183 do CPC, olvidando, assim o disposto ao Art. 7º da Lei nº 12.153/2009: Art. 7º.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15) c/c Art. 7º da Lei nº 12.153/2009, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas e sem honorários. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 12607179
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07/06/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12607179
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07/06/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 05:26
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PACATUBA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (AGRAVANTE)
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29/05/2024 10:23
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/05/2024 23:41
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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