TJCE - 3002697-45.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISLEI AFONSO MORAES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de THAMIRIS RODINES REIS MORAES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134443691
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134443691
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134443691
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07/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443691
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03/02/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131681798
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131681798
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3002697-45.2024.8.06.0167 AUTOR: ALINE VASCONCELOS CHAVES, A.
VASCONCELOS CHAVES LTDA REU: APLICATIVO - SISTEMAS AVANCADOS LTDA VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 35.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
07/01/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131681798
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07/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:38
Decorrido prazo de THAMIRIS RODINES REIS MORAES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISLEI AFONSO MORAES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:38
Decorrido prazo de THAMIRIS RODINES REIS MORAES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:38
Decorrido prazo de FRANCISLEI AFONSO MORAES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 112527779
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112527779
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21/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112527779
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20/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:20
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS CHAVES em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112527779
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112527779
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002697-45.2024.8.06.0167 AUTOR: ALINE VASCONCELOS CHAVES, A.
VASCONCELOS CHAVES LTDA REU: APLICATIVO - SISTEMAS AVANCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega omissão na sentença id nº 111722942. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas é forçoso reconhecer a omissão na sentença ISTO POSTO, reconhecendo as falhas suscitadas ACOLHO os embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para suprir a contradição existente: 1- Onde se lê "...a partir do efetivo prejuízo". Leia-se "...a partir do efetivo pagamento". 2- O contrato foi firmado pela pessoa jurídica, assim, os danos deverão ser revestidos em favor da pessoa jurídica. 3- Em relação à alegação de descumprimento da tutela de urgência, verifico, no ID 111711465, às fls. 28, o cumprimento da obrigação. Cadastre-se os advogados do promovido id.111711465 - fls. 27 e intimem-se da presente sentença (art. 346 do CPC). Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da SilvaJuiz de Direito em respondênciaPortaria - 02147/2024 -
31/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112527779
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29/10/2024 22:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111722942
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111722942
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002697-45.2024.8.06.0167 AUTOR: ALINE VASCONCELOS CHAVES, A.
VASCONCELOS CHAVES LTDA REU: APLICATIVO - SISTEMAS AVANCADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Não tendo o réu comparecido em audiência de conciliação, embora devidamente intimado, conforme se comprova no termo id. 111624831, além de não ter apresentado a devida contestação, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Analisando detidamente os autos, vê-se que a contratação entre as partes é fato incontroverso. Caracterizada a vulnerabilidade técnica da contratante relativamente ao software desenvolvido e comercializado pela promovida, justifica-se a aplicação das normas do CDC. Destarte, por uma decorrência lógica da relação consumerista estabelecida entre as partes, a responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto e do serviço é de caráter objetivo, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. Observa-se, pois, que o fornecedor de serviços, por imposição legal, para eximir-se de sua responsabilidade, tem o ônus de provar algumas das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14 da legislação consumerista. A meu sentir, o fornecedor que oferece produtos e ou serviços aos consumidores está ciente dos riscos que decorrem da sua atividade, devendo, assim, arcar com eventuais falhas de seu sistema operacional, principalmente no que diz respeito à questão da qualidade dos serviços prestados. A requerente se desincumbiu do ônus da prova (art. 373,inc.
I, Código de Processo Civil), uma vez que, comprovou que o SOFTWARE vendido pela promovida não atingiu a finalidade para a qual se propôs, ocasionando diversas imperfeições, entraves e funcionamento inconsistente, como exemplo (id. 87757220): Cabia a promovida nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que não o fez, gerando o julgamento em favor da parte autora. Por fim, considerando que a rescisão contratual antecipada foi decorrente do inadimplemento da parte requerida, necessário se faz o reembolso integral das parcelas pagas pela autora. Nesse sentido: Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITOS NO SISTEMA - COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. (...) Provado que o sistema apresentou diversos problemas desde sua instalação, não atendendo à finalidade a que se destina, impõe-se a rescisão do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.064285-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da sumula em 20/ 08/ 2019) - grifei DOS DANOS MORAIS Reconheço, também, a existência do dano moral na espécie, visto que apesar de a autora ser pessoa jurídica e, por consequência não possuir honra subjetiva, sofreu danos morais em sua honra objetiva diante das falhas na prestações de seus próprios serviços, por culpa da má execução dos softwares, o que fez com que seu nome e prestígio fossem violados no âmbito da atividade empresarial, tendo a sua capacidade profissional sido colocada em dúvida pelos clientes e potenciais clientes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Prestação de serviços de programação de computadores (software).
Relação de consumo.
Falha na prestação de serviços bem evidenciada.
Inexecução obrigacional que autoriza a resolução do contrato e a devida reparação de danos.
Danos morais.
Ocorrência.
Prova suficiente do abalo à honra objetiva.
Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10035545520158260565 SP 1003554-55.2015.8.26.0565, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para: a) Declarar rescindido o contrato e, via de consequência, a restituição dos valores pagos pela contratação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; b) Condenar o promovido danos morais no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
24/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111722942
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24/10/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/09/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101775768
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04/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101775768
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002697-45.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/10/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2U3MjlkNDctNDZiOS00MGI1LTgzMWUtNDJmNzc3MDUwOTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101775768
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03/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de APLICATIVO - SISTEMAS AVANCADOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de A. VASCONCELOS CHAVES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS CHAVES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de A. VASCONCELOS CHAVES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ALINE VASCONCELOS CHAVES em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87956786
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 87956786
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87956786
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002697-45.2024.8.06.0167 AUTOR: ALINE VASCONCELOS CHAVES, A.
VASCONCELOS CHAVES LTDA REU: APLICATIVO - SISTEMAS AVANCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de condenação em danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por A.
VASCONCELOS CHAVES LTDA e ALINE VASCONCELOS CHAVES em face de APLICATIVO - SISTEMAS AVANCADOS LTDA. Consta da inicial que em 04.05.2023 as partes firmaram contrato para implantação de software voltado para gestão empresarial.
Após diversas falhas do sistema, em 09.02.2024, a parte autora solicitou o cancelamento do contrato.
Em 03.04.2024, o sistema informava a formalização do cancelamento e em 12.04.2024 o sistema estava completamente bloqueado sem a possibilidade de realização de backup. Assim, pretende a autora, em sede de tutela de urgência, compelir a parte ré a conceder acesso aos dados, arquivos e informações, especificamente: dados dos clientes; agenda da clínica; dados do financeiro; dados dos prontuários em arquivo PDF; relação de todos os chamados/reclamações realizadas no sistema Controle Odonto. Passo a análise do pedido de antecipação de tutela. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora). No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao elemento que evidencia a probabilidade do direito pleiteado, vê-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, a contratação pela autora dos serviços de software oferecida pela promovida, fornecedora, para gerenciamento de suas atividades empresariais e a rescisão do contrato ( id nº 87757219 - fls. 04), em 21 de março de 2024. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta configurado pela própria relevância do bem jurídico em jogo: dados de pacientes e dados referentes à gestão da empresa. Além disso, torna-se temerário o aguardo da sentença final sem que se ponha a salvo a integridade do direito. No que pertine, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada. Ante o exposto, verificados os requisitos legais para a tutela antecipatória de urgência, com fulcro no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, DEFIRO a medida para determinar que a requerida apresente os arquivos e informações requisitadass pela autora na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes desta decisão para ciência e cumprimento. Intime-se a promovida pessoalmente, através do portal e por Oficial de Justiça. Expedientes de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87956786
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10/06/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87799402
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002697-45.2024.8.06.0167 Despacho Dispõe o ENUNCIADO 10 - As empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI's) são admitidas a propor reclamações no Sistema dos Juizados Especiais, desde que se amoldem aos limites legais de receita bruta e efetivo enquadramento fiscal utilizados para a definição das microempresas e empresas de pequeno porte.
Intime-se a parte autora para comprovar que se enquadra na hipótese do art. 3º da Lei 123/2006, através de declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou outro documento que julgar necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprido a diligência, retorne os autos concluso para decisão de urgência. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87799402
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06/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87799402
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06/06/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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