TJCE - 3000495-02.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ELIZONETE DE SOUSA MARTINS DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de ELIZONETE DE SOUSA MARTINS DOS SANTOS - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (RECORRENTE) e BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e não-provido
-
18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865605
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865605
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865605
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865605
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000495-02.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ELIZONETE DE SOUSA MARTINS DOS SANTOS PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865605
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28/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865605
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28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 23:53
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18880171
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18880171
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20/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18880171
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20/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo interno
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18023896
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18023896
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVAME EM SPC/SERASA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA.
CONFUSÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA NA ESPÉCIE.
FIRMA INDIVIDUAL QUE NÃO SE DIFERENCIA DA PESSOA FÍSICA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO IN RE IPSA.
MONTANTE ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
SENTENÇA PRIMEVA DE PARCIAL ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido autoral de forma parcial, referente a negativação teoricamente indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica na espécie pode sofrer dano moral decorrente de em cadastros de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pessoa Jurídica na espécie que se confunde com a pessoa física.
Mera ficção científica. 4.
Negativação indevida e dano moral presumido, nos termos da jurisprudência pacífica. 5.
Situação que reverbera na pessoa física. 6. dano moral percebido IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Pessoa Jurídica que na espécie se confunde com a pessoa física.
Mera ficção científica.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373, 932 e 1.014; Jurisprudência relevante citada: REsp 594832, DJ de 01.08.2005, Min.
Nancy Andrighi; TJSP. 1022345-70.2014.8.26.0577.
DJE 05/07/2017; STJ.
REsp 1682989/RS; STJ.
AgInt no AREsp 1467815; STJ.
AgRg no AREsp 737.063/RS; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A pessoa natural se confunde com a pessoa jurídica quando se fala em firma individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte razão pela qual devem ser juridicamente equiparados.
O microempresário só é enquadrado como pessoa jurídica por ficção jurídica e diminuição da carga tributária, sendo que para os fins de responsabilidade civil somente aquelas do art. 44 da Lei 10.406/02 são consideradas como pessoa jurídica. "empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (REsp 594832, DJ de 01.08.2005, Min.
Nancy Andrighi). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE PROTESTO- DANOS MORAIS - MICROEMPRESA E SÓCIO - A firma individual não se diferencia da pessoa natural.
Dano moral configurado.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO(TJSP. 1022345-70.2014.8.26.0577.
DJE 05/07/2017)" 2 - Subsidiando tal percepção o legislador em 2014 andou bem ao alterar o art. 8º da Lei do Juizado com o intuito de autorizar a proposição de ações no rito para estas 03 pessoas. 3 - Não se olvida que o STJ percorre mesma senda. "A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. " (STJ.
REsp 1682989/RS) 4 - Postas tais premissas, inexiste relação jurídica comprovada entre as partes, devendo a cobrança discutida ser declarada inexistente.
Nessa linha de entendimento, não poderia a parte recorrente ter negativado o nome da parte autora, configurando-se a inscrição indevida.
A inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera dano IN RE IPSA.(STJ.
AgInt no AREsp 1467815; STJ.
AgRg no AREsp 737.063/RS). "Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. . (TJCE.
Data de publicação: 14/08/2019. 0001777-31.2015.8.06.0073)." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 0005685-50.2011.8.06.0166.
Data de publicação: 21/10/2019)." 5 - No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 6 - No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, sem olvidar da inércia entre a negativação e o protocolo da demanda, tendo incidência de correção monetária a partir da proclamação do julgamento (Súmula 362/STJ). 7 - Inexistindo a relação contratual comprovada, a sentença veio de encontro a jurisprudência retirada.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente contra jurisprudência dominante, conforme Enunciado do Fonaje 103 "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" e art. 932, V, CPC. "V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" 8 - Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré em dano moral no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 932, V, do CPC e Enunciado 103/Fonaje. 9 - Sem honorários conforme interpretação contrário sensu do art. 55 da lei do Juizado. Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18023896
-
27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 09:54
Conhecido o recurso de ELIZONETE DE SOUSA MARTINS DOS SANTOS - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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